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Decisão do colegiado de 05/08/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.014270/2023-21, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.014270/2023-21

Reg. nº 3155/24
Relator: DOL

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas relativas ao caso junto a advogados que representam a maioria dos acusados no referido processo e, naquela época, a Diretora tomou conhecimento de tais discussões. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.

Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de aceitação de Termo de Compromisso proposto por Luiz Fernando Garzi Ortiz (“Luiz Ortiz”), Eduardo Jácome, Leo Julian Simpson (“Leo Simpson”), Thomas Cornelius Azevedo Reichenheim (“Thomas Reichenheim”), Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure (“Nelson Sequeiros Tanure”) e Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure (“Nelson Rodriguez Tanure” e, conjuntamente com os demais, “Proponentes”), na qualidade de conselheiros de administração da Gafisa S.A. (“Companhia” ou “Gafisa”), em reunião do Colegiado de 29.10.2024, formulado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada e Esh Theta 18 Fundo de Investimento Financeiro – Classe de Investimento em Cotas Mult – Responsabilidade Limitada (conjuntamente, os “Fundos” ou “Requerentes”).

O presente PAS originou-se a partir de reclamação motivada pela ausência de convocação, por parte da administração da Gafisa, de assembleia geral extraordinária solicitada em 30.11.2022 por um dos Fundos (“Requerente”), nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Naquela ocasião, diante da não convocação pela Companhia, o Requerente convocou a AGE em 12.12.2022.

Após análise, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Luiz Ortiz, por infração, em tese, ao disposto no art. 124, § 6º da LSA e no art. 7º da Resolução CVM nº 81/2022, ao não divulgar edital e proposta da administração para a assembleia geral convocada por acionista em 12.12.2022, nos termos do art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA; e

(b) Eduardo Jácome, Leo Simpson, Thomas Reichenheim, Nelson Sequeiros Tanure e Nelson Rodriguez Tanure, por infração, em tese, ao disposto no art. 123, parágrafo único, “c”, da LSA, ao não convocar assembleia geral da Companhia no prazo de 8 (oito) dias contados da solicitação apresentada por acionista.

Devidamente citados, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso nos seguintes termos: (i) Luiz Ortiz, individualmente, ofereceu pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) os conselheiros, em conjunto, propuseram R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, considerou os valores insuficientes diante da gravidade dos fatos e propôs elevação do montante para R$ 3.672.000,00 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais). Após negociação, foi aceita proposta com os seguintes valores: (i) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) pagos por Luiz Ortiz referente à proposta individual; e (ii) quanto à proposta conjunta, o valor total de R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais), sendo (a) R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) por Eduardo Jácome, Leo Simpson e Thomas Reichenheim, cada; (b) R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) por Nelson Sequeiros Tanure; e (c) R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais) por Nelson Rodriguez Tanure. O Colegiado da CVM aprovou a proposta em 29.10.2024, cujo cumprimento levará, em tese, o presente processo ao arquivamento.

Em 25.11.2024, os Fundos protocolaram pedido de reconsideração da decisão que aprovou o Termo de Compromisso. Em suma, foi alegado que não estariam presentes no caso os pressupostos para a celebração enunciados nos incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, a saber, a cessação da prática da conduta supostamente irregular e a correção das irregularidades, inclusive com a indenização de prejuízos.

Para sustentar as alegações, os Fundos recorrem ao fato de que a inércia dos administradores da Companhia teria ensejado a necessidade de o acionista, às suas próprias expensas, realizar os atos de convocação da AGE, bem como ao fato de que, poucos dias depois da convocação extraordinária a Companhia iniciou procedimento arbitral em face dos Requerentes. No entendimento dos Fundos, a consequência desses fatos seria dupla: de um lado, estaria demonstrado que o ato de não convocar a AGE não foi isolado e pontual, mas se perdurou no tempo, com a irresignação da Companhia mesmo depois que a própria CVM se manifestou no sentido de que a convocação realizada pelos Fundos seria legal; de outro lado, a irresignação da Companhia teria gerado prejuízos indenizáveis aos Fundos, uma vez que tiveram que custear a publicação do edital de convocação extraordinária da AGE, as custas da câmara arbitral e o honorário dos árbitros.

Em 16.06.2025, os Fundos apresentaram petição complementar, alegando que houve má-fé dos administradores, prejuízos diretos com publicação de editais e custos da arbitragem, bem como diluição acionária. Apontaram também supostas irregularidades processuais, consistentes em supostas omissões da CVM ao não intimar os Requerentes para apuração dos danos, suspeições de servidores e questionou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários – PFE/CVM que, ao endossar o Termo de Compromisso, teria, na visão dos Fundos, ignorado a continuidade dos efeitos da conduta dos acusados.

Os Fundos pediram, assim, a revisão da decisão do Colegiado de 29.10.2024, responsabilização dos signatários também pelos efeitos posteriores da infração, instauração de novos procedimentos para apuração dos prejuízos e notificação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual improbidade.

Os Proponentes manifestaram-se nos autos em 25.02.2025, alegando, basicamente, (i) que o pedido de reconsideração seria extemporâneo, uma vez que os Termos de Compromisso já foram aprovados pelo Colegiado da CVM, (ii) que a conduta de não convocar a AGE, por sua própria natureza, seria pontual e, portanto, não poderia ser continuada, (iii) de que não há prejuízos aos Fundos decorrentes dos supostos ilícitos apurados no âmbito do processo, uma vez que o objeto do litígio arbitral citado no pedido de reconsideração seria distinto e (iv) que pleitos indenizatórios dos Fundos deveriam ser realizados em arenas próprias.

A PFE/CVM, ao examinar o Termo de Compromisso e o pedido de reconsideração, emitiu a NOTA n. 00002/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, reafirmando a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nos seguintes termos: “[A] finalidade precípua do processo administrativo sancionador consiste na investigação e prevenção de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários; e considerando, ainda, a impossibilidade de realização de atos materiais de correção de irregularidades, esta deveria se dar, no caso concreto, pela via de indenização por danos difusos ao mercado, cabendo ao CTC, com fulcro no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/21, avaliar a suficiência do montante ofertado.”.

Para a PFE/CVM, não seria justificada a reabertura do processo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não haveria nos autos qualquer evidência de dano direto sofrido pelo acusado em razão da não convocação da AGE e que o referido litígio arbitral tem objeto que, embora relacionado, não é coincidente ao tema abordado no presente processo. Afirmou, ainda, que a notificação de investidores prejudicados para instruir a análise da Autarquia quanto à extensão de danos apurados nos processos sancionadores é faculdade prevista no art. 85 da Resolução CVM nº 45/2021 nos casos em que haja indícios da existência de danos diretos nos autos, o que não estaria configurado no presente processo.

Após o pedido de reconsideração, o Processo foi sorteado à relatoria do Presidente Interino Otto Lobo, na qualidade de Diretor, em Reunião do Colegiado de 06.05.2025.

Em sua análise do caso, o Relator entendeu que o pedido de reconsideração não traz fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a aceitação do Termo de Compromisso. Na visão do Relator, e conforme registrado no parecer técnico, houve adequada valoração dos elementos disponíveis, tendo sido observados os parâmetros legais previstos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/1976, e nos arts. 82 a 86 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ademais, quanto aos supostos danos materiais decorrentes da convocação frustrada da AGE e dos custos ensejados pelo litígio arbitral, o Relator destacou que o instrumento do Termo de Compromisso não exige, como condição para sua celebração, a reparação de eventuais prejuízos indiretos alegados por investidores. No entendimento do Relator, o valor pactuado no presente caso, ainda que não corresponda aos danos alegados, cumpre sua finalidade legal: prevenir e desestimular condutas semelhantes no mercado, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Sendo assim, essa avaliação é restrita aos critérios de conveniência e oportunidade da Autarquia.

Ainda sobre os supostos prejuízos, acompanhando o entendimento da PFE/CVM, o Relator ressaltou que procedimento arbitral não constitui óbice à celebração do termo, já que os Proponentes sequer são partes na arbitragem. Além disso, a existência de controvérsia pendente entre os Requerentes e a Companhia, relacionadas ou não com o objeto do presente processo, não pode ser considerada como dano ilícito para fins da legislação aplicável.

Com relação aos gastos incorridos com a convocação da AGE pelos Fundos, o Relator notou que se trata de uma competência derivada que a Lei transfere como uma faculdade ao minoritário nos casos em que o seu pedido realizado nos termos do art. 123, parágrafo único, “c” da LSA não for tempestivamente respondido pela administração. Segundo o Relator, “[s]e é verdade que no presente caso a inércia da administração redundou em instauração de processo administrativo sancionador em face dos Proponentes, mostrando o convencimento da Área Técnica em relação à reprovabilidade omissão, também é verdade que essa postura não tinha o condão de gerar um dano imediato ao patrimônio dos Requerentes. Antes, o gasto com as publicações foi resultado de uma livre escolha.”.

Por fim, o Relator observou que não se verifica, no curso do procedimento, qualquer indício de vício que comprometa a validade da decisão proferida. Conforme destacado pelo Relator, as alegações de suspeição de servidores e de membros do Colegiado são graves, mas foram apresentadas de forma genérica, sem comprovação de vínculo direto entre os agentes e os fatos julgados. A eventual apuração dessas alegações deve ocorrer por meio próprio, que transcende os limites do presente processo.

Ante o exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Requerentes, mantendo-se integralmente os termos da decisão proferida na Reunião de Colegiado de 29.10.2024.

O Diretor Substituto Luís Felipe Marques Lobianco acompanhou o voto do Relator.

O Diretor João Accioly votou pelo deferimento do pedido de reconsideração, nos termos de sua Manifestação. Em síntese, o Diretor entendeu que, diante da falta de indenização dos prejuízos causados aos Requerentes pela conduta supostamente ilícita narrada neste processo sancionador, estaria ausente um requisito necessário para a legalidade do termo de compromisso (“correção das irregularidades”).

Assim, por maioria, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua Manifestação.

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