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Decisão do colegiado de 12/08/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor substituto na discussão dos Processos 19957.003588/2023-87 e 19957.003519/2021-10, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50

Reg. nº 3320/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu "Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13".

Anteriormente, o Recorrente havia solicitado acesso à ata da Reunião de 14.06.2024 da Equipe de Comunicações da SMI/GMA-1, no que se refere ao Processo 19957.003749/2024-13, e o pedido foi indeferido pela SMI, uma vez que essa ata é considerada documento preparatório para a emissão do Parecer Técnico no âmbito do processo. Naquela ocasião, o Colegiado manteve o indeferimento do acesso em sede recursal, e atualmente o Processo 19957.003749/2024-13 segue em análise na SMI, sem emissão de Parecer Técnico conclusivo até o momento.

Em novo pedido, ora em análise, o Recorrente requereu acesso aos votos individuais que subsidiaram a decisão colegiada da Equipe de Comunicações registrada na ata de 14.06.2024, anteriormente requerida (e que não foi concedida conforme fundamentação acima).

Consultada pela SMI, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM ratificou o entendimento da Área Técnica sobre o tema, destacando que "A ata de reunião é um documento que encerra o conteúdo de um ato decisório colegiado, materializado através dos votos, sobre os quais, como parte integrante da ata, também recai a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76". Segundo a PFE/CVM, “ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica”.

Diante disso, a SMI comunicou ao Recorrente o indeferimento do pedido, nos termos do Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA, destacando que tais votos contam com restrição temporária de acesso, conforme o disposto no art. 20, caput, do Decreto n° 7.724/2012, até a emissão do referido Parecer Técnico.

Em sede de recurso, o Recorrente apresentou argumentos relacionados à regra de publicidade de processos administrativos, tendo apontado trecho de julgado do STJ no REsp 1.642.915/DF, no sentido de que “a classificação de documento como 'preparatório' não autoriza sigilo absoluto, devendo-se analisar concretamente se a divulgação compromete efetivamente o processo decisório em curso”.

Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI destacou que os votos dos membros da equipe de comunicações, quando registrados em manifestações escritas, contêm breve resumo dos casos e análise preliminar com base nas informações disponíveis naquele momento, com identificação, sempre que possível, das hipóteses de eventuais irregularidades. Assim, na visão da SMI, “resta evidente a necessidade de manutenção do sigilo temporário desses documentos preparatórios até a emissão do parecer técnico conclusivo sobre o caso, pois a divulgação da linha de análise e da hipótese de infração em exame pode causar embaraço à atuação desta área técnica, mediante ocultação de provas, combinações de versões etc”.

Além disso, a SMI observou que a divulgação prematura dessas análises preliminares podem fazer com que interessados no caso, que discordem das linhas de análise aventadas, atravessem petições nos autos tumultuando o processo de análise em curso, em prejuízo do melhor interesse processual e da necessária eficiência da atuação da administração pública.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento manifestado no Ofício Interno nº 23/2025/CVM/SMI/GMA.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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