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Decisão do colegiado de 12/08/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor substituto na discussão dos Processos 19957.003588/2023-87 e 19957.003519/2021-10, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.016074/2024-72

Reg. nº 3321/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edson Jacintho Borges (“Proponente”), na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. – Em Liquidação (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/2022, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da referida Resolução, ao não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da Companhia.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de não mais deixar de apresentar os formulários cadastrais anuais da Companhia.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.03.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) a condição da Companhia no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM relativamente à SEP à época dos fatos; (g) o número de formulários cadastrais relacionados com a possível irregularidade de que se trata; e (h) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais).

Comunicado da decisão, o Proponente apresentou nova proposta, oferecendo o pagamento à CVM do valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em parcela única.

Em 15.04.2025, o Comitê, após apreciar a nova proposta, decidiu reiterar os termos da sua decisão de 25.03.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Comunicado sobre a decisão do Comitê, o Proponente não ofereceu nova proposta.

Assim, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, que o Proponente não concordou com os termos da sua decisão de 25.03.2025, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, e sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.


O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.

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