Decisão do colegiado de 12/08/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor substituto na discussão dos Processos 19957.003588/2023-87 e 19957.003519/2021-10, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.002328/2025-56
Reg. nº 3324/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada contra decisão da 1ª Turma da Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA (Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI), que analisou a reclamação do Recorrente nos termos do Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/GMA (“Ofício Interno SMI nº 14”), acerca de supostas irregularidades relacionadas a negociações com ações de emissão da Mobly S.A. (“Mobly” ou “Companhia”).
Em síntese, nos termos do Ofício Interno SMI nº 14, a 1ª Turma da Equipe de Comunicações, propôs o encerramento do processo na GMA, com sugestão de encaminhamento do processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Em sede de recurso, resumidamente, o Recorrente questionou o período da análise da SMI e argumentou que “[a] GMA-1 não realizou o cruzamento das negociações do ativo MBLY3 nos dias que antecederam os fatos relevantes, conforme exigido pelo Artigo 13, e não observou as negociações nos períodos vedados, conforme definido pelo Artigo 14, § 4º, inciso II”, todos da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
Ao analisar o recurso, a SMI registrou, de início, que houve um erro de grafia no Ofício Interno SMI nº 14, mencionando incorretamente o período analisado como compreendido entre “01.01.2023 e 02.05.2023” (grifou-se). No entanto, a SMI fez referência ao seguinte trecho do Ofício Interno SMI nº 14, que permite concluir que o período analisado, de fato, foi de 01.01.2023 a 02.05.2025, no segunte sentido: “Das tabelas anteriores, é possível constatar que os fundos operaram em todos os meses entre 01.2023 e 04.2025, de forma frequente”.
Ademais, a SMI ressaltou que a decisão da SMI/GMA contra a qual foi interposto o recurso se manifestou tão somente em relação às alegações contidas na denúncia relativas ao possível uso de informação privilegiada (art. 13 da RCVM 44), uma vez que, no que se refere às potenciais infrações aos arts. 11, 12 e 14 (negociação em período vedado) da RCVM 44, o assunto é de competência da SEP, que seguiu analisando o tema.
A respeito, a SMI destacou que a análise realizada pela Equipe de Comunicações seguiu procedimentos e critérios consolidados pela Área Técnica em casos análogos, concluindo que não foram identificados elementos que pudessem justificar a adoção de diligências adicionais pela GMA e sugerindo encerramento do processo somente na SMI, sem prejuízo à instrução do processo pela SEP que se encontrava em curso.
Nesse sentido, a SMI realçou que, em casos de uso de informação privilegiada, entre os principais indícios que apontam para prática do insider trading e que são considerados por esta área técnica como elemento importante para configurar justa causa suficiente e adequada para o aprofundamento da análise consistem:
(i) na atipicidade dos negócios suspeitos em relação ao padrão de negociação do investidor, pois entende-se que, nos casos em que o investidor possui acesso a informação privilegiada e pretende auferir vantagem com ela mediante compra e venda de valores mobiliários, a posição por ele assumida tende a ser mais expressiva em relação ao seu padrão de negociação; e
(ii) na montagem da posição no sentido economicamente vantajoso da operação, tendo em vista o potencial impacto da informação nas cotações do ativo (se positiva ou negativa). Nesse ponto específico, um elemento que representa contraindício importante da prática é a desmonstagem da posição assumida antes da divulgação da informação, pois é razoável considerar que o insider, em regra, aguardará a divulgação da informação para se desfazer da posição com o maior lucro possível, pois é a partir daí que as cotações sofrem o impacto da informação.
Em relação ao caso concreto, o Recorrente apresentou no recurso uma lista com todas as divulgações efetuadas pela Companhia no período e pleiteou que seja iniciada investigação em relação a todos os negócios realizados pelo denunciado antes dessas divulgações. No entanto, na visão da Área Técnica, a denúncia não contém qualquer elemento objetivo que aponte para indício mínimo da prática. Ademais, conforme exposto na análise realizada no Ofício Interno SMI nº 14, a Área Técnica concluiu que estão ausentes no caso os dois principais indícios supramencionados, e, ainda, presente o contraindício referido acima.
A fim de evidenciar a aparente falta de atipicidade dos negócios em exame, a SMI fez referência às tabelas 1 e 2 contidas no Ofício Interno SMI nº 14 que permitem a visualização da frequência dos negócios realizados pelos referidos fundos tanto na compra como na venda. A partir dos volumes financeiros negociados pelos fundos, não foi possível identificar uma quebra de padrão operacional ou a adoção de um padrão operacional que implicasse em alguma direcionalidade dos preços do ativo negociado, representando um contra indício à hipótese aventada. Por oportuno, a SMI destacou que as presunções de que tratam os parágrafos do art. 13 da RCVM 44 são relativas e não subsistem diante da presença de contraindícios que afastam a certeza da prática, como ocorre no caso concreto, conforme entendimento da Área Técnica, ao menos neste momento e diante das informações ora disponíveis.
Isto posto, a SMI concluiu não estarem presentes os elementos necessários à interposição de recurso contra a decisão da Área Técnica explicitada no Ofício Interno SMI nº 14, tendo em vista que (i) a despeito dos erros de grafia, o período da análise realizada pela GMA foi de 01.01.2023 a 02.05.2025, e, desta forma, adequado à avaliação do caso em questão; (ii) a decisão da SMI foi devidamente fundamentada; e (iii) o Recorrente não demonstrou qualquer dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado conforme art. 4°, § 4º e § 5º da Resolução CVM nº 45/2021.
Ante o exposto, nos termos do Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SMI/GMA e Despacho 2387574, a SMI concluiu pela manutenção do entendimento consubstanciado no Ofício Interno SMI nº 14.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


