CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 12/08/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor substituto na discussão dos Processos 19957.003588/2023-87 e 19957.003519/2021-10, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.

 

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – MPM- E ENTRE A CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF – PROC. 19957.007783/2018-19

Reg. nº 3338/25
Relator: SPS

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de acordos de cooperação técnica:

(i) entre a CVM e o Ministério Público Militar – MPM, que tem por objeto ampliar a cooperação técnica interinstitucional entre os partícipes, visando a estabelecer formas de colaboração, com finalidade de ampliar as ações de articulação de proteção do patrimônio público, defesa da probidade administrativa, prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes relacionados, bem como a promoção de transparência da gestão na Administração Pública, por meio da atuação conjunta e do intercâmbio de conhecimentos, metodologias, experiências e do compartilhamento e desenvolvimento de tecnologias que aprimorem o processamento e a análise de dados, pesquisas e investigações, entre outras ações conjuntas de integração e intercâmbio que promovam eficácia e efetividade de suas atividades finalísticas; e

(ii) entre a CVM e o Ministério Público Federal – MPF, com vistas a disciplinar o intercâmbio de tecnologias, conhecimentos e bases de dados entre os partícipes, nos seguintes termos: (ii.1) o MPF viabilizará a transferência de tecnologia e fornecerá suporte técnico para o recebimento e processamento de informações por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA; e (ii.2) a CVM fornecerá ao MPF, se houver, acesso a sistemas de informações e extrações periódicas de bases de informações estruturadas contendo dados de interesse finalístico, ressalvadas as informações sigilosas submetidas a reserva de jurisdição e as consideradas de caráter confidencial.

Voltar ao topo