EXTRATOS DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 19.08.2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Atuou como Diretor substituto na discussão do Processo 19957.010435/2023-96, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
Outras Informações
- Decisões referentes aos Proc. 19957.010435/2023-96 (Reg. nº 3339/25) e Proc. 19957.005667/2025-94 (Reg. nº 3342/25) publicadas no site em 15.01.2026.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – INNOVATIVE WEALTH MANAGEMENT INTERMEDIAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.005667/2025-94
Reg. nº 3342/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Innovative Wealth Management Intermediações Ltda., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes pontuais discutidos durante a reunião, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 65/2025/CVM/SIN/GAIN, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.R.G.A. / ÁGORA CTVM S.A. – PROC. 19957.010435/2023-96
Reg. nº 3339/25Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, assessorou a recorrida perante a BSM Supervisão de Mercados, no âmbito do MRP nº 402/2021, que deu origem a este recurso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.
Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Área Técnica relatora do caso.
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.


