EXTRATOS DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 02.09.2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.015727/2022-34, 19957.008271/2023-37 e 19957.013283/2024-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Outras Informações
- Decisão referente ao Proc. 19957.013283/2024-64 (Reg. nº 3302/25) publicada no site em 15.09.2025;
- Decisões referentes ao Proc. 19957.018282/2024-14 (Reg. nº 3336/25), ao Proc. 19957.015727/2022-34 (Reg. nº 3332/25) e ao Proc. 19957.008271/2023-37 (Reg. nº 3333/25) publicadas no site em 02.02.2026.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018282/2024-14
Reg. nº 3336/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sammy Birmarcker, na qualidade de diretor-presidente da D1000 Varejo Farma Participações S.A. (“Companhia”) e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho (“Rita Carvalho” e, em conjunto com Sammy Birmarcker, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP”, no qual não existem outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(a) Sammy Birmarcker, pelo descumprimento, em tese, ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao supostamente divulgar, por meio de notícia na mídia veiculada em 04.12.2023, informação relevante referente a projeção operacional ainda não divulgada pelos canais regulares da Companhia; e
(b) Rita Carvalho, pelo descumprimento, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, em razão de suposta não divulgação tempestiva de fato relevante diante da veiculação da supramencionada notícia em 04.12.2023 e das consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia ocorridas na mesma data.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) assumidos, individualmente, por cada um deles.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Quanto requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385/1976, a PFE/CVM manifestou que “qualquer das práticas constitui infração que causa dano difuso ao mercado, diante do desrespeito ao princípio da transparência. Impõe-se, portanto, compensar os danos que se observam. (...) A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da Administração para, considerando as particularidades do caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido processo legal substantivo. É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender às finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações semelhantes no mercado”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (f) o histórico dos Proponentes; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II, I, do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) individualmente, por cada um dos proponentes, totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
A Diretora Marina Copola fez uma ressalva à manifestação da PFE/CVM, quanto à possibilidade de, em sua análise jurídica, a Procuradoria fazer juízo sobre os montantes objeto de termo de compromisso. De acordo com a Diretora, este próprio Colegiado vem registrando que tal análise deve se restringir à legalidade da proposta à luz dos parâmetros do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Não há, portanto, que se falar em posição pacífica na jurisprudência administrativa da CVM a esse respeito.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CERC S.A. – PROC. 19957.008271/2023-37
Reg. nº 3333/25Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITO CENTRALIZADO – CERC S.A. – PROC. 19957.015727/2022-34
Reg. nº 3332/25Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE TRATAMENTO SIGILOSO – PROC. 19957.013283/2024-64
Reg. nº 3302/25Relator: DOL
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava o recorrente. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Trata-se de recurso de R.C.N. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu pedido de tratamento sigiloso de determinados documentos protocolados nos autos do processo em epígrafe.
O pedido de tratamento sigiloso se deu no contexto da análise de pedido de acesso aos autos por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado - Responsabilidade Limitada ("Reclamante" ou "Fundo"), após apresentar reclamação em face do Recorrente, em que solicitava a instauração de processo administrativo sancionador em razão de suposto "exercício abusivo do direito de voto, no âmbito das AGO realizadas pela Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. ("Companhia"), quando da aprovação das contas e demonstrativos financeiros referente aos exercícios de 2021 e 2022".
Após o pedido de vistas do processo, a SEP instou a Companhia e R.C.N. a se posicionarem acerca de eventuais hipóteses de sigilo aplicáveis. Enquanto a Companhia afirmou a inexistência de qualquer óbice para que o Reclamante tivesse acesso aos documentos e esclarecimentos que lhe diziam respeito, o Recorrente apresentou pedido de tratamento sigiloso de determinados documentos, especialmente sua resposta ao Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4. Em atenção a essa alegação, a SEP deferiu parcialmente o pedido de acesso aos autos por meio do Ofício Interno nº 299/2024/CVM/SEP/GEA-4, excluindo os documentos que, em princípio, teriam informações protegidas por sigilo, nos termos do art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021.
Da referida decisão da SEP, houve recurso por parte do Fundo, que alegou falta de fundamentação, além de enfatizar a importância do acesso à informação e da publicidade na Administração Pública. Já R.C.N. reiterou seu pedido de tratamento sigiloso dos documentos e informações, argumentando que o pedido de vista seria uma tentativa de instrumentalização da CVM pelo Reclamante, como forma de obter acesso antecipado a elementos de sua defesa no âmbito de arbitragens que guardam relação com o objeto do processo – o que justificaria uma mitigação do princípio da publicidade.
Em sua análise do recurso contra o indeferimento parcial do pedido de acesso aos autos, consubstanciada no Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SEP/GEA-4, a SEP reconheceu a possibilidade de concessão de acesso a parte dos documentos requeridos, desde que tarjados. Em relação a resposta de R.C.N. ao Ofício nº 160/2024/CVM/SEP/GEA-4, bem como seus anexos, reconhecendo a natureza eminentemente jurídica da questão, encaminhou o processo para análise da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE-CVM").
A manifestação da PFE-CVM concluiu que "dado que as normas que estipulam a necessidade de tratamento sigiloso são restritivas de direito e não comportam interpretação extensiva; e, ainda, considerando que o processo administrativo em questão é público, não tendo havido imposição de sigilo da etapa investigativa, tal como autorizado pelo art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/1976, não se vislumbra fundamento legal para que os documentos acostados aos autos sejam mantidos com restrição de acesso (ressalvadas informações financeiras e dados pessoais), sem que haja adequada indicação de dispositivo que explicita dever legal de sigilo".
A esse respeito, R.C.N. manifestou-se requerendo que fossem mantidos sob sigilo os documentos, com argumento de que o recorrente estaria utilizando o processo de forma indevida para obter provas a serem usadas em arbitragens privadas. Argumentou, ainda, que há abuso do direito de acesso e que o Reclamante age com má-fé, com histórico de condutas questionáveis e condenações judiciais. Assim, pediu a concessão de tratamento sigiloso à resposta até o encerramento das arbitragens.
Diante de tudo isso, a SEP decidiu por reformar parcialmente a sua decisão no Ofício nº 135/2025/CVM/SEP/GEA-4, optando por prover acesso aos documentos antes restritos, embora com tarjas sobre informações sigilosas. A decisão considerou que (i) os processos administrativos são em regra públicos, (ii) o alegado histórico de atuação abusiva do Reclamante não constitui fundamento para negar-lhe informações públicas, (iii) a existência das arbitragens não seria fundamento para a imposição de sigilo, (iv) a potencial utilização dos documentos e informações em processos ou arbitragens não altera o seu nível de sigilo e (v) a necessidade de observar as hipóteses de sigilo legal.
Cientificado da decisão em 26.05.2025, R.C.N. interpôs recurso em 16.06.2025. Nesse contexto, o Recorrente reiterou alegações antes já esboçadas, no sentido de que o pedido de vistas do Reclamante seria parte de um comportamento abusivo mais amplo, enquadrado como fishing expedition, que a transparência e a publicidade não poderiam ser interpretadas de maneira irrestrita, que não se deveria permitir o uso instrumental da CVM para obtenção de informações que potencialmente seriam usadas de forma abusiva em arbitragens e que os documentos deveriam ser mantidos em sigilo até o fim do procedimento arbitral ainda em curso.
Tendo recebido o recurso e realizado sua análise no âmbito do Parecer Técnico nº 71/2025-CVM/SEP/GEA-4, a SEP propôs o encaminhamento da questão ao Colegiado com designação de relator, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução CVM nº 48/2021 e do parágrafo único do art. 4º da Resolução CVM 46/2021, recomendando a manutenção da decisão de concessão de acesso aos documentos, realizados os devidos tarjamentos, ao Reclamante.
O processo foi sorteado para relatoria do Presidente Interino Otto Lobo, ainda na qualidade de Diretor, na Reunião do Colegiado de 01.07.2025.
Em sua análise do caso, o relator notou preliminarmente que o caso se reveste da peculiaridade de que todas as análises da SEP tiveram que lidar com pedidos contrapostos do Reclamante e do Recorrente. Isto é, a um só tempo se lidou com um pedido de acesso aos autos e um pedido de tratamento sigiloso de determinados documentos contidos no processo. Tal condição confere certo grau de ineditismo e perplexidade ao presente processo, porém não exclui o cabimento do recurso, devidamente realizado nos termos do art. 2º, caput, da Resolução CVM 46/2021.
No mérito, o Presidente Interino Otto Lobo notou que a publicidade da Administração Pública, formulado de forma genérica e abstrata no caput do art. 37 da Constituição, também é traduzida como garantia fundamental em regra específica contida no art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que assim estabelece:
"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Também no âmbito infraconstitucional o direito de acesso à informação é formulado como regra geral, somente excepcionado em hipóteses que devem ser interpretadas restritivamente, conforme já assentado nos precedentes da CVM.
Nesse quadro, o potencial uso abusivo da informação não abarcada por hipótese clara e direta de sigilo não pode ser utilizado como argumento para sua privação ao particular. Não cabe ao Estado fazer uma análise prévia das intenções dos cidadãos, elegendo quais fazem jus às garantias constitucionais e quais não fazem. Antes, se qualquer informação pública for utilizada de maneira abusiva, de modo a causar danos a quem quer que seja, os mecanismos repressivos adequados deverão ser acionados para a busca de reparação.
Nesse mesmo sentido, o Presidente Interino notou que a alegação de que o Reclamante estaria realizando fishing expedition não pode excepcionar a publicidade do processo. Isso porque a chamada pescaria probatória consiste na prática investigativa ilegal de instrumentalizar o poder público para a busca de provas de eventuais condutas ilícitas sem um objetivo inicial que justifique a atuação do Estado. Sua constatação deve gerar arquivamento de procedimentos investigativos por ausência de justa causa, não imposição de sigilo.
Ademais, para o relator, a existência de arbitragem com objeto em fatos relacionados ao processo não atrai o sigilo previsto no art. 189, III, do Código de Processo Civil, que possui incidência muito mais circunscrita: o segredo de justiça aplicável aos atos processuais que versam diretamente sobre a arbitragem sigilosa.
Sendo dessa forma, o Presidente Interino Otto Lobo votou pelo indeferimento do recurso apresentado e a manutenção do entendimento da SEP consubstanciado no Ofício nº 135/2025/CVM/SEP/GEA-4.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto proferido pelo Presidente Interino.
O Diretor Substituto Luís Felipe Marques Lobianco acompanhou as manifestações da SEP e da PFE-CVM.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento da SEP consubstanciado no Ofício nº 135/2025/CVM/SEP/GEA-4.
- Anexos


