Decisão do colegiado de 02/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.015727/2022-34, 19957.008271/2023-37 e 19957.013283/2024-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018282/2024-14
Reg. nº 3336/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sammy Birmarcker, na qualidade de diretor-presidente da D1000 Varejo Farma Participações S.A. (“Companhia”) e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho (“Rita Carvalho” e, em conjunto com Sammy Birmarcker, “Proponentes”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP”, no qual não existem outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:
(a) Sammy Birmarcker, pelo descumprimento, em tese, ao art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), e ao art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021 ("RCVM 44"), ao supostamente divulgar, por meio de notícia na mídia veiculada em 04.12.2023, informação relevante referente a projeção operacional ainda não divulgada pelos canais regulares da Companhia; e
(b) Rita Carvalho, pelo descumprimento, em tese, ao art. 157, § 4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da RCVM 44, em razão de suposta não divulgação tempestiva de fato relevante diante da veiculação da supramencionada notícia em 04.12.2023 e das consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia ocorridas na mesma data.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, de forma conjunta, o valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) assumidos, individualmente, por cada um deles.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Quanto requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385/1976, a PFE/CVM manifestou que “qualquer das práticas constitui infração que causa dano difuso ao mercado, diante do desrespeito ao princípio da transparência. Impõe-se, portanto, compensar os danos que se observam. (...) A respeito desse tema, é certo que existe discricionariedade da Administração para, considerando as particularidades do caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica também abarca exame a respeito de proporcionalidade, que é consectário do devido processo legal substantivo. É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender às finalidades do termo de compromisso, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações semelhantes no mercado”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de fato relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (f) o histórico dos Proponentes; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II, I, do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) individualmente, por cada um dos proponentes, totalizando R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
A Diretora Marina Copola fez uma ressalva à manifestação da PFE/CVM, quanto à possibilidade de, em sua análise jurídica, a Procuradoria fazer juízo sobre os montantes objeto de termo de compromisso. De acordo com a Diretora, este próprio Colegiado vem registrando que tal análise deve se restringir à legalidade da proposta à luz dos parâmetros do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976. Não há, portanto, que se falar em posição pacífica na jurisprudência administrativa da CVM a esse respeito.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


