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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 09.09.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.

(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

DIVERSOS
 Reg. 3360/25 - 19957.001127/2025-31 – DMC


Ata divulgada no site em 13.01.2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.020870/2024-18

Reg. nº 3358/25
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC").

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Pérsio Pimentel Pinto Ravena ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021, em razão de supostamente ter deixado de divulgar, em 09.04.2024, Fato Relevante referente ao protocolo de requerimento para instauração de procedimento arbitral.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de não divulgação de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (f) o histórico do Proponente; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o CTC entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 FIC FIM CP E OUTROS – PROC. 19957.008208/2024-81

Reg. nº 3286/25
Relator: SIN

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de requerimento de desistência da consulta e de pedidos de dispensa e alteração normativa, formulados no âmbito do Processo 19957.008208/2024-81, pelos fundos XP Crédito Estruturado 360 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 120 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 15 FIC FIRF CP LP, XP Crédito Estruturado High Yield Seguros Prev FIC FIM CP e XP Crédito Estruturado Seguros Prev FIC FIRF (em conjunto, “Fundos XPCE” ou “Requerentes”).

A referida consulta foi apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”) em 26.06.2024, com os seguintes objetivos:

(i) que a SIN se manifestasse quanto à regularidade de um Fundo de Investimento em Cotas (“FIC”), destinado a investidores qualificados, investir, sem limites de concentração, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) ou cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), considerando as alterações implementadas pela Resolução CVM n° 187/2023, que alterou a Resolução CVM n° 175/2022;

(ii) caso a CVM entendesse pela negativa da consulta, os Fundos XPCE postularam que sua manifestação fosse recebida como pedido de dispensa do requisito presente no §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022, de modo a permitir que tais fundos e os demais fundos com estrutura similar, cujo público-alvo seja formado por investidores qualificados, invistam, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e

(iii) que fossem adotadas as medidas necessárias para modificar a Resolução CVM n° 187/2023, de modo que a redação original do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022 fosse preservada.

A SIN analisou a consulta nos termos do Ofício Interno nº 129/2025/CVM/SIN/GIFI, tendo se manifestado contrariamente ao pleito, em síntese: (i) discordando do entendimento dos Requerentes de que um FIC (destinado a investidores qualificados) poderia investir, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e (ii) pelo indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022.

O Colegiado da CVM deu início à discussão da matéria em reunião de 10.06.2025, ocasião em que decidiu pela sua retirada de pauta.

Em 21.07.2025, após terem obtido acesso integral ao processo, os Requerentes protocolaram pedido de desistência da totalidade da consulta e dos pedidos formulados no âmbito do Processo, destacando seu entendimento de que “não mais subsistem razões para o prosseguimento da Consulta e do Pedido de Dispensa, não havendo mais um resultado útil esperado para o Processo. A dinâmica regulatória vigente poderá ensejar, inclusive, a reavaliação da matéria em bases mais estáveis e definitivas, oportunamente, conforme o caso."

Diante disso, tendo em vista o desinteresse dos Requerentes no prosseguimento do pedido de dispensa, considerando que os Requerentes já tiveram conhecimento da posição contrária da Área Técnica, e visando à economia processual, a SIN opinou junto ao Colegiado pela conveniência do arquivamento do processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 211/2025/CVM/SIN/GIFI, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Consulentes e o consequente arquivamento do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS / M.G.S. – PROC. 19957.006191/2025-17

Reg. nº 3348/25
Relator: SEP

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por M.G.S. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos do processo administrativo em tela, não concedendo o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3, protocolada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras" ou "Companhia"), em virtude de pedido de confidencialidade.

Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, argumentou que:

(i) o processo trata de consulta sobre o mérito das três advertências aplicadas pela Eletrobras ao Recorrente no contexto da eleição para o Conselho de Administração ocorrida em abril de 2025;

(ii) "todos os fatos e informações apresentados pela Companhia, à luz do escopo daquilo que lhe foi solicitado, tratam do período em que o [Recorrente] exerceu a função de membro do Conselho de Administração da Companhia e, provavelmente, dizem respeito direta ou indiretamente à atuação dele no órgão";

(iii) "ao indeferir o acesso do [Recorrente] a tais documentos, não se está preservando o sigilo de tais informações em relação a ele, uma vez que já seriam do amplo conhecimento dele. O único efeito é impedir que o [Recorrente] analise e, conforme o caso, se manifeste em relação às alegações e interpretações da Companhia. Em outras palavras, impede-se que o [Recorrente] possa contestar, corrigir ou prestar os devidos esclarecimentos sobre as alegações da Companhia"; e

(iv) "o sigilo decretado não poderia ser oponível à própria parte interessada que formulou a Consulta, especialmente quando as informações e todos os fatos se referem à própria gestão dele no Conselho de Administração da Companhia.".

Em virtude da interposição do recurso, a SEP consultou a Eletrobras sobre a possibilidade de concessão de acesso ao documento em questão pelo Recorrente, tendo a Companhia informado que os documentos contêm informações internas e de uso exclusivo da administração da Companhia, cuja divulgação pública colocaria em risco seus interesses legítimos.

Diante da ratificação do pedido de confidencialidade por parte da Companhia, a SEP requereu a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a questão, a qual, por meio do PARECER n. 00049/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, opinou "pelo indeferimento do pedido de reconsideração, no pressuposto de que o sigilo empresarial, o qual possui amplo respaldo legal, encontra-se devidamente fundamentado e na consideração de que não há processo administrativo sancionador formalmente instaurado em face do Reclamante, não cabendo, no presente estágio do processo, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Ante o exposto, a SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 88/2025-CVM/SEP/GEA-3, concluiu que os argumentos apresentados não seriam suficientes para modificar o entendimento consignado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, o qual indeferiu, com base em fundamentos legais devidamente justificados, o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e respectivos anexos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – P.E.S.R.F. – PROC. 19957.006516/2023-91

Reg. nº 3354/25
Relator: SIN/GIFI

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, era sócia de escritório de advocacia que deu início à representação das reclamadas enquanto a Diretora ainda integrava a sociedade, embora não tenha atuado no caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.

Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, e o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foram convocados para atuar no referido item da ordem do dia como Diretores Substitutos, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por P.E.S.R.F. (“Denunciante”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelo Recorrente, uma vez que não foram identificados elementos suficientes para instauração de processo administrativo sancionador (PAS) ou adoção de medida de supervisão adicional no caso.

O referido processo foi instaurado a partir de denúncia do Denunciante, apontando alegadas irregularidades em operações no mercado livre de energia elétrica, supostamente estruturadas para beneficiar empresas de determinado grupo econômico (“Grupo”) e que, segundo a narrativa, teriam reflexos na gestão de fundos sob responsabilidade de gestoras ligadas ao Grupo.

Após instrução preliminar, a SIN concluiu, no Parecer Técnico nº 58/2024-CVM/SIN/GIFI, pela inexistência de elementos suficientes para instauração de PAS ou adoção de medida de supervisão adicional, propondo-se o arquivamento. Contra tal decisão, o Denunciante interpôs recurso ao Colegiado.

A SIN analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 240/2025/CVM/SIN/GIFI, tendo delimitado o escopo regulatório da CVM a respeito da denúncia apresentada. Nesse sentido, a Área Técnica destacou que as operações no mercado livre de energia elétrica – ainda que possam constituir o contexto fático subjacente – situam-se, quanto à fiscalização setorial, sob a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O papel da CVM, na espécie, é verificar se tais operações produziram, ou poderiam produzir, condutas vedadas ou não equitativas por parte das gestoras/administradores no âmbito dos fundos, inclusive no que tange a transações com partes relacionadas, gestão de riscos, controles internos e respeito ao regulamento.

Prosseguindo a análise, a SIN realçou que, à luz do art. 4º, I, 'a', da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a superintendência pode deixar de lavrar termo de acusação quando concluir pela inexistência de irregularidades ou pela insuficiência de relevância/expressividade da conduta para tutela do bem jurídico regulatório, facultando-se, ademais, a adoção de instrumentos de supervisão menos gravosos. A ratio normativa exige, contudo, motivação adequada (Lei nº 9.784/1999, art. 50), sobretudo diante da possibilidade de recurso restrito (art. 4º, § 4º, da RCVM 45).

Em relação à instrução realizada no caso, a SIN ressaltou que não foram identificados elementos objetivos de que as gestoras tenham beneficiado partes relacionadas em detrimento dos fundos/cotistas, tampouco reclamações de cotistas ou deliberações assembleares que indicassem prejuízo ou violação a deveres fiduciários. À falta de prova suficiente, inviabilizou avançar para fase sancionadora (art. 4º, I, “a”, da RCVM 45), sem prejuízo de acompanhamento por instrumentos de supervisão, se necessário.

Assim, a decisão técnica pelo arquivamento se apoiou em dois pilares: (i) ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração no âmbito do mercado de capitais/fundos, após análise de quatro blocos documentais do Denunciante; e (ii) coordenação interagências com a ANEEL (reunião de 16/08/2024), da qual não resultaram achados que justificassem atuação sancionadora desta CVM. Segundo a SIN, tais fundamentos se coadunam com o caput do art. 4º da RCVM 45.

Ante o exposto, a SIN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.

Sob o prisma processual, embora, à priori, indeferida a legitimidade recursal do Denunciante, a SIN reviu seu posicionamento e reconheceu a legitimidade de encaminhamento do presente recurso ao Colegiado, para o exercício de seu poder/dever de controle do mérito administrativo da decisão de arquivamento, nos termos do art. 2º da RCVM nº 46/2021 e da Lei nº 9.784/1999 (motivação).

Por unanimidade, o Colegiado da CVM decidiu por conhecer do recurso, mas negar provimento, tendo em vista que o fundamento jurídico para o arquivamento foi apresentado pela área técnica, além de ausentes evidências de conflitos ou contradições com entendimentos deste Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAZUL CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. 19957.005781/2025-14

Reg. nº 3359/25
Relator: SIN/GAIN

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por Arazul Capital Asset Management Ltda. ("Recorrente" ou "Arazul Capital"), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 ("RCVM 21"), em função de a Arazul Capital não mais atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V, da citada Resolução.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que o processo de regularização da empresa, com a indicação de novos diretores de compliance, PLD e risco, não avançou conforme o previsto e que se fazia necessária a busca por profissionais qualificados, tendo, ainda, informado que se encontrava em negociação para a entrada de um novo sócio em substituição aos anteriores. Ademais, a Recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte) dias para que pudesse organizar-se societariamente e não perder o trabalho executado desde 2019.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que:

(i) no que se refere à solicitação da Recorrente de que fosse concedido um prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para organizar-se societariamente, não havia qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a Recorrente teria atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V, da RCVM 21; e

(ii) a Recorrente já se encontrava há 3 (três) meses sem os diretores e, em caso de atendimento de sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de compliance, PLD e risco, o que, no entender da SIN, careceria de razoabilidade.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – BCP SECURITIES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.000263/2025-12

Reg. nº 3351/25
Relator: SMI

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por BCP Securities Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“BCP” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviço de custódia de valores mobiliários.

Ao analisar o pedido apresentado e resposta da BCP ao Ofício de exigências da SMI, a Área Técnica entendeu que a documentação encaminhada não demonstrou que a instituição atendia aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021.

Em sede de recurso, a BCP apresentou extensa documentação, e requereu a reforma da decisão da SMI, com o consequente deferimento do pedido de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários. De forma resumida, o recurso tem duas partes principais. Na primeira (seção III), a BCP defende que a atividade de custódia de valores mobiliários não será a sua atividade-fim. Nesse sentido, ela procura argumentar que a custódia não faz parte do seu core business e que a necessidade de obter autorização da CVM decorre tão somente de requisitos do "Fluxo II" de negociação da plataforma B3 Trader. Na segunda (Seção V), a Recorrente procura demonstrar que atende aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021.

A SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SMI/GSUI-2, opinando pela manutenção da decisão de indeferimento do pleito. Em relação ao argumento de que a autorização da CVM decorreria dos requisitos do “Fluxo II” da plataforma B3 Trader, a SMI destacou que não se trata de mera exigência formal da B3 nem de situação em que a Recorrente esteja sendo sujeitada a regras diferentes ou mais rígidas que outros participantes do mercado. Pelo contrário, a exigência de autorização de custódia é a materialização do princípio da igualdade de tratamento entre intermediários e um requisito regulatório desenhado para proteger a coletividade dos investidores, prevenindo riscos operacionais, fraudes e mesmo conflitos de interesse. Sobre esse ponto, a Área Técnica ressaltou que o Fluxo II é exclusivo para a negociação de ativos em mercado secundário, sendo imperativo, para a segurança dos investidores, que, em tal momento, os ativos estejam sob a proteção de uma instituição custodiante.

Quanto à Seção V do recurso, a SMI enfatizou que a documentação ora encaminhada tem conteúdo diverso da documentação que foi objeto de análise anterior na Área Técnica. Assim, a BCP não demonstrou a ocorrência de falha ou necessidade de aprimoramento da decisão recorrida. Ela apresenta um conjunto totalmente novo de documentos, que precisariam ser analisados nos termos e ritos previstos na Resolução CVM n° 32/2021. Assim, não se trata de análise compatível com o rito do recurso ora em exame.

Isto posto, e considerando que a BCP teria alterado a sua estrutura somente depois da decisão da SMI de indeferimento do pedido, a Área Técnica concluiu que análise da compatibilidade de tal estrutura com a norma deve ser realizada no âmbito de novo pedido de autorização.

Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Área Técnica de indeferimento do pedido da BCP de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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