Decisão do colegiado de 09/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)
(2) Participou por videoconferência.
(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.
(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.
DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – XP CRÉDITO ESTRUTURADO 360 FIC FIM CP E OUTROS – PROC. 19957.008208/2024-81
Reg. nº 3286/25Relator: SIN
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.
Trata-se de requerimento de desistência da consulta e de pedidos de dispensa e alteração normativa, formulados no âmbito do Processo 19957.008208/2024-81, pelos fundos XP Crédito Estruturado 360 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 120 FIC FIM CP, XP Crédito Estruturado 15 FIC FIRF CP LP, XP Crédito Estruturado High Yield Seguros Prev FIC FIM CP e XP Crédito Estruturado Seguros Prev FIC FIRF (em conjunto, “Fundos XPCE” ou “Requerentes”).
A referida consulta foi apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área Técnica”) em 26.06.2024, com os seguintes objetivos:
(i) que a SIN se manifestasse quanto à regularidade de um Fundo de Investimento em Cotas (“FIC”), destinado a investidores qualificados, investir, sem limites de concentração, em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) ou cotas de fundos de investimento imobiliário (“FII”), considerando as alterações implementadas pela Resolução CVM n° 187/2023, que alterou a Resolução CVM n° 175/2022;
(ii) caso a CVM entendesse pela negativa da consulta, os Fundos XPCE postularam que sua manifestação fosse recebida como pedido de dispensa do requisito presente no §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022, de modo a permitir que tais fundos e os demais fundos com estrutura similar, cujo público-alvo seja formado por investidores qualificados, invistam, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e
(iii) que fossem adotadas as medidas necessárias para modificar a Resolução CVM n° 187/2023, de modo que a redação original do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022 fosse preservada.
A SIN analisou a consulta nos termos do Ofício Interno nº 129/2025/CVM/SIN/GIFI, tendo se manifestado contrariamente ao pleito, em síntese: (i) discordando do entendimento dos Requerentes de que um FIC (destinado a investidores qualificados) poderia investir, sem limites de concentração, em cotas de FIDC ou FII; e (ii) pelo indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do §2° do art. 75 do Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175/2022.
O Colegiado da CVM deu início à discussão da matéria em reunião de 10.06.2025, ocasião em que decidiu pela sua retirada de pauta.
Em 21.07.2025, após terem obtido acesso integral ao processo, os Requerentes protocolaram pedido de desistência da totalidade da consulta e dos pedidos formulados no âmbito do Processo, destacando seu entendimento de que “não mais subsistem razões para o prosseguimento da Consulta e do Pedido de Dispensa, não havendo mais um resultado útil esperado para o Processo. A dinâmica regulatória vigente poderá ensejar, inclusive, a reavaliação da matéria em bases mais estáveis e definitivas, oportunamente, conforme o caso."
Diante disso, tendo em vista o desinteresse dos Requerentes no prosseguimento do pedido de dispensa, considerando que os Requerentes já tiveram conhecimento da posição contrária da Área Técnica, e visando à economia processual, a SIN opinou junto ao Colegiado pela conveniência do arquivamento do processo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 211/2025/CVM/SIN/GIFI, deliberou pela homologação do pedido de desistência apresentado pelos Consulentes e o consequente arquivamento do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


