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Decisão do colegiado de 09/09/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.

(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS / M.G.S. – PROC. 19957.006191/2025-17

Reg. nº 3348/25
Relator: SEP

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por M.G.S. ("Recorrente") contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, que deferiu parcialmente o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos do processo administrativo em tela, não concedendo o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3, protocolada por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("Eletrobras" ou "Companhia"), em virtude de pedido de confidencialidade.

Em sede de recurso, o Recorrente, em síntese, argumentou que:

(i) o processo trata de consulta sobre o mérito das três advertências aplicadas pela Eletrobras ao Recorrente no contexto da eleição para o Conselho de Administração ocorrida em abril de 2025;

(ii) "todos os fatos e informações apresentados pela Companhia, à luz do escopo daquilo que lhe foi solicitado, tratam do período em que o [Recorrente] exerceu a função de membro do Conselho de Administração da Companhia e, provavelmente, dizem respeito direta ou indiretamente à atuação dele no órgão";

(iii) "ao indeferir o acesso do [Recorrente] a tais documentos, não se está preservando o sigilo de tais informações em relação a ele, uma vez que já seriam do amplo conhecimento dele. O único efeito é impedir que o [Recorrente] analise e, conforme o caso, se manifeste em relação às alegações e interpretações da Companhia. Em outras palavras, impede-se que o [Recorrente] possa contestar, corrigir ou prestar os devidos esclarecimentos sobre as alegações da Companhia"; e

(iv) "o sigilo decretado não poderia ser oponível à própria parte interessada que formulou a Consulta, especialmente quando as informações e todos os fatos se referem à própria gestão dele no Conselho de Administração da Companhia.".

Em virtude da interposição do recurso, a SEP consultou a Eletrobras sobre a possibilidade de concessão de acesso ao documento em questão pelo Recorrente, tendo a Companhia informado que os documentos contêm informações internas e de uso exclusivo da administração da Companhia, cuja divulgação pública colocaria em risco seus interesses legítimos.

Diante da ratificação do pedido de confidencialidade por parte da Companhia, a SEP requereu a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a questão, a qual, por meio do PARECER n. 00049/2025/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, opinou "pelo indeferimento do pedido de reconsideração, no pressuposto de que o sigilo empresarial, o qual possui amplo respaldo legal, encontra-se devidamente fundamentado e na consideração de que não há processo administrativo sancionador formalmente instaurado em face do Reclamante, não cabendo, no presente estágio do processo, invocar os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Ante o exposto, a SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 88/2025-CVM/SEP/GEA-3, concluiu que os argumentos apresentados não seriam suficientes para modificar o entendimento consignado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3, o qual indeferiu, com base em fundamentos legais devidamente justificados, o acesso à resposta ao Ofício nº 151/2025/CVM/SEP/GEA-3 e respectivos anexos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Ofício Interno nº 301/2025/CVM/SEP/GEA-3.

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