Decisão do colegiado de 09/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)
(2) Participou por videoconferência.
(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.
(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO CUSTODIANTE DE VALORES MOBILIÁRIOS – BCP SECURITIES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.000263/2025-12
Reg. nº 3351/25Relator: SMI
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.
Trata-se de recurso interposto por BCP Securities Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“BCP” ou “Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) de indeferimento do seu pedido de autorização para prestar serviço de custódia de valores mobiliários.
Ao analisar o pedido apresentado e resposta da BCP ao Ofício de exigências da SMI, a Área Técnica entendeu que a documentação encaminhada não demonstrou que a instituição atendia aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021.
Em sede de recurso, a BCP apresentou extensa documentação, e requereu a reforma da decisão da SMI, com o consequente deferimento do pedido de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários. De forma resumida, o recurso tem duas partes principais. Na primeira (seção III), a BCP defende que a atividade de custódia de valores mobiliários não será a sua atividade-fim. Nesse sentido, ela procura argumentar que a custódia não faz parte do seu core business e que a necessidade de obter autorização da CVM decorre tão somente de requisitos do "Fluxo II" de negociação da plataforma B3 Trader. Na segunda (Seção V), a Recorrente procura demonstrar que atende aos requisitos da Resolução CVM n° 32/2021.
A SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SMI/GSUI-2, opinando pela manutenção da decisão de indeferimento do pleito. Em relação ao argumento de que a autorização da CVM decorreria dos requisitos do “Fluxo II” da plataforma B3 Trader, a SMI destacou que não se trata de mera exigência formal da B3 nem de situação em que a Recorrente esteja sendo sujeitada a regras diferentes ou mais rígidas que outros participantes do mercado. Pelo contrário, a exigência de autorização de custódia é a materialização do princípio da igualdade de tratamento entre intermediários e um requisito regulatório desenhado para proteger a coletividade dos investidores, prevenindo riscos operacionais, fraudes e mesmo conflitos de interesse. Sobre esse ponto, a Área Técnica ressaltou que o Fluxo II é exclusivo para a negociação de ativos em mercado secundário, sendo imperativo, para a segurança dos investidores, que, em tal momento, os ativos estejam sob a proteção de uma instituição custodiante.
Quanto à Seção V do recurso, a SMI enfatizou que a documentação ora encaminhada tem conteúdo diverso da documentação que foi objeto de análise anterior na Área Técnica. Assim, a BCP não demonstrou a ocorrência de falha ou necessidade de aprimoramento da decisão recorrida. Ela apresenta um conjunto totalmente novo de documentos, que precisariam ser analisados nos termos e ritos previstos na Resolução CVM n° 32/2021. Assim, não se trata de análise compatível com o rito do recurso ora em exame.
Isto posto, e considerando que a BCP teria alterado a sua estrutura somente depois da decisão da SMI de indeferimento do pedido, a Área Técnica concluiu que análise da compatibilidade de tal estrutura com a norma deve ser realizada no âmbito de novo pedido de autorização.
Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Área Técnica de indeferimento do pedido da BCP de autorização para atuar como custodiante de valores mobiliários.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


