Decisão do colegiado de 09/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)
(2) Participou por videoconferência.
(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.
(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – P.E.S.R.F. – PROC. 19957.006516/2023-91
Reg. nº 3354/25Relator: SIN/GIFI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, era sócia de escritório de advocacia que deu início à representação das reclamadas enquanto a Diretora ainda integrava a sociedade, embora não tenha atuado no caso. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia.
Em seguida, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, e o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foram convocados para atuar no referido item da ordem do dia como Diretores Substitutos, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.
Trata-se de recurso interposto por P.E.S.R.F. (“Denunciante”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de arquivamento do processo instaurado para analisar denúncia apresentada pelo Recorrente, uma vez que não foram identificados elementos suficientes para instauração de processo administrativo sancionador (PAS) ou adoção de medida de supervisão adicional no caso.
O referido processo foi instaurado a partir de denúncia do Denunciante, apontando alegadas irregularidades em operações no mercado livre de energia elétrica, supostamente estruturadas para beneficiar empresas de determinado grupo econômico (“Grupo”) e que, segundo a narrativa, teriam reflexos na gestão de fundos sob responsabilidade de gestoras ligadas ao Grupo.
Após instrução preliminar, a SIN concluiu, no Parecer Técnico nº 58/2024-CVM/SIN/GIFI, pela inexistência de elementos suficientes para instauração de PAS ou adoção de medida de supervisão adicional, propondo-se o arquivamento. Contra tal decisão, o Denunciante interpôs recurso ao Colegiado.
A SIN analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 240/2025/CVM/SIN/GIFI, tendo delimitado o escopo regulatório da CVM a respeito da denúncia apresentada. Nesse sentido, a Área Técnica destacou que as operações no mercado livre de energia elétrica – ainda que possam constituir o contexto fático subjacente – situam-se, quanto à fiscalização setorial, sob a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. O papel da CVM, na espécie, é verificar se tais operações produziram, ou poderiam produzir, condutas vedadas ou não equitativas por parte das gestoras/administradores no âmbito dos fundos, inclusive no que tange a transações com partes relacionadas, gestão de riscos, controles internos e respeito ao regulamento.
Prosseguindo a análise, a SIN realçou que, à luz do art. 4º, I, 'a', da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a superintendência pode deixar de lavrar termo de acusação quando concluir pela inexistência de irregularidades ou pela insuficiência de relevância/expressividade da conduta para tutela do bem jurídico regulatório, facultando-se, ademais, a adoção de instrumentos de supervisão menos gravosos. A ratio normativa exige, contudo, motivação adequada (Lei nº 9.784/1999, art. 50), sobretudo diante da possibilidade de recurso restrito (art. 4º, § 4º, da RCVM 45).
Em relação à instrução realizada no caso, a SIN ressaltou que não foram identificados elementos objetivos de que as gestoras tenham beneficiado partes relacionadas em detrimento dos fundos/cotistas, tampouco reclamações de cotistas ou deliberações assembleares que indicassem prejuízo ou violação a deveres fiduciários. À falta de prova suficiente, inviabilizou avançar para fase sancionadora (art. 4º, I, “a”, da RCVM 45), sem prejuízo de acompanhamento por instrumentos de supervisão, se necessário.
Assim, a decisão técnica pelo arquivamento se apoiou em dois pilares: (i) ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração no âmbito do mercado de capitais/fundos, após análise de quatro blocos documentais do Denunciante; e (ii) coordenação interagências com a ANEEL (reunião de 16/08/2024), da qual não resultaram achados que justificassem atuação sancionadora desta CVM. Segundo a SIN, tais fundamentos se coadunam com o caput do art. 4º da RCVM 45.
Ante o exposto, a SIN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.
Sob o prisma processual, embora, à priori, indeferida a legitimidade recursal do Denunciante, a SIN reviu seu posicionamento e reconheceu a legitimidade de encaminhamento do presente recurso ao Colegiado, para o exercício de seu poder/dever de controle do mérito administrativo da decisão de arquivamento, nos termos do art. 2º da RCVM nº 46/2021 e da Lei nº 9.784/1999 (motivação).
Por unanimidade, o Colegiado da CVM decidiu por conhecer do recurso, mas negar provimento, tendo em vista que o fundamento jurídico para o arquivamento foi apresentado pela área técnica, além de ausentes evidências de conflitos ou contradições com entendimentos deste Colegiado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


