CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/09/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.006191/2025-17, 19957.008208/2024-81, 19957.006516/2023-91, 19957.005781/2025-14 e 19957.000263/2025-12.

(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.020870/2024-18 e 19957.006516/2023-91.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARAZUL CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA. – PROC. 19957.005781/2025-14

Reg. nº 3359/25
Relator: SIN/GAIN

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

Trata-se de recurso interposto por Arazul Capital Asset Management Ltda. ("Recorrente" ou "Arazul Capital"), nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021 ("RCVM 21"), em função de a Arazul Capital não mais atender aos requisitos dispostos no art. 4º, incisos IV e V, da citada Resolução.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que o processo de regularização da empresa, com a indicação de novos diretores de compliance, PLD e risco, não avançou conforme o previsto e que se fazia necessária a busca por profissionais qualificados, tendo, ainda, informado que se encontrava em negociação para a entrada de um novo sócio em substituição aos anteriores. Ademais, a Recorrente solicitou a concessão de um efeito suspensivo de 120 (cento e vinte) dias para que pudesse organizar-se societariamente e não perder o trabalho executado desde 2019.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que:

(i) no que se refere à solicitação da Recorrente de que fosse concedido um prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para organizar-se societariamente, não havia qualquer garantia mínima de que ao final do prazo indicado a Recorrente teria atendido aos requisitos constantes do art. 4º, incisos IV e V, da RCVM 21; e

(ii) a Recorrente já se encontrava há 3 (três) meses sem os diretores e, em caso de atendimento de sua solicitação, seriam no mínimo 7 (sete) meses sem a atuação dos diretores de compliance, PLD e risco, o que, no entender da SIN, careceria de razoabilidade.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.

Voltar ao topo