Decisão do colegiado de 10/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) Atuou como Diretor Substituto nos termos do art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021 e de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÕES – CROWDFUNDING – PROC. 19957.014260/2023-96
Reg. nº 3296/25Relator: SDM
O Colegiado continuou e concluiu a discussão sobre a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM com vistas à reforma da Resolução CVM nº 88/2022 ("RCVM 88"), que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Na Reunião de Regulação de 21.05.2025, a SDM apresentou ao Colegiado um panorama do mercado de crowdfunding e propostas preliminares para expansão do regime, sob diferentes aspectos, visando a colher sugestões e impressões do Colegiado.
Na presente reunião, a área técnica apresentou ao Colegiado a minuta do ato normativo a ser submetido a consulta pública, o qual revoga e substitui a RCVM 88 e, em decorrência, promove ajuste acessório e complementar na Resolução CVM nº 60/2021. Em linhas gerais, a reforma da RCVM 88 busca ampliar o escopo do crowdfunding, permitindo a participação de novos emissores - como securitizadoras, produtores rurais e cooperativas - com regras e procedimentos adequados a cada tipo, além de flexibilizar limites de captação, investimento e ampliar formas de distribuição.
A reunião teve início com a discussão da definição de emissores e prosseguiu com a análise dos principais pontos: limites de captação, regras gerais de oferta e especificidades para cada emissor, limites de investimento por investidor, procedimentos de oferta, distribuição por conta e ordem, informações sobre ofertas, transações subsequentes, uso de DLT (Distributed Ledger Technology), regras da plataforma e do emissor, regras do sindicato de investimento e regime de transição.
Essas mudanças visam a consolidar o crowdfunding como regime modular e evolutivo, capaz de se adaptar a diferentes emissores e instrumentos, ao mesmo tempo em que preserva as salvaguardas necessárias à integridade do mercado e à proteção do investidor.
A CVM entende que a proposta dá continuidade ao esforço de ampliação e desenvolvimento do mercado de capitais, sem renunciar à segurança jurídica, à transparência e ao equilíbrio competitivo entre regimes. Nesse ponto, ressalta-se a complementaridade entre o crowdfunding e o regime FÁCIL, concebidos para atender perfis distintos de emissores e de necessidades de acesso a capital, e que devem conviver de forma harmônica no arcabouço regulatório.
O material aprovado, composto por edital e minutas de norma, será submetido à Consulta Pública SDM nº 05/2025.
Por fim, destaca-se que as minutas ora submetidas a consulta pública não foram precedidas por Análise de Impacto Regulatório – AIR, pois se enquadram, cumulativamente, nas hipóteses de dispensa de AIR, nos termos dos incisos III (baixo impacto), V, alínea 'b' (higidez do mercado), e VII (redução de exigências e restrições) do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020 e incisos III, V e VII do art. 14 da Resolução CVM nº 67/2022. A decisão pela dispensa baseou-se em análise técnica que ponderou os benefícios esperados da ampliação do regime simplificado de crowdfunding de investimento e a necessidade de mitigar riscos associados a assimetrias regulatórias.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


