Decisão do colegiado de 16/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003748/2021-26
Reg. nº 3051/24Relator: SGE
Trata-se de novas propostas de termo de compromisso apresentadas por Ana Maria Loureiro Recart (“Ana Recart”), na qualidade de Diretora-Presidente, Diretora de Relações com Investidores, Diretora Financeira e membro do Conselho de Administração da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), e por Karen Sanchez Guimarães (“Karen Guimarães”), na qualidade de Diretora Executiva Operacional e membro do Conselho de Administração da Gafisa, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros três acusados.
A SPS propôs a responsabilização das Proponentes conforme a seguir:
(a) Ana Recart, por infração, em tese: (i) ao disposto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), por supostamente ter exercido as suas atribuições em dissonância com os interesses da Companhia, e em alinhamento com os do seu acionista controlador, desrespeitando normas legais, bem como o próprio estatuto da Companhia, e permitindo, com isso, a criação de ambiente favorável à consecução, por parte do mesmo acionista, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3, faltando com o seu dever de lealdade; e (ii) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício dos cargos de membro do Conselho de Administração e de diretora financeira em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia na aprovação e na implementação do Programa de Investimento em outras companhias; e
(b) Karen Guimarães, por infração, em tese: (i) ao disposto no art. 153 da LSA, por suposto descumprimento ao seu dever de cuidado e diligência; (ii) ao disposto no art. 155 da LSA, por suposta falta de lealdade ao omitir seu vínculo com o grupo de controle; e (iii) ao disposto no art. 154 da LSA, pelo exercício do cargo de membro do Conselho de Administração em suposto desrespeito ao estatuto e aos interesses da Companhia, na aprovação do Programa de Investimento em outras companhias.
Após serem citadas, as Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, de pagamento à CVM dos seguintes valores: (a) Ana Recart: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (b) Karen Sanchez: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 04.06.2024, ao analisar a primeira proposta das Proponentes (e de outro acusado), o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) propôs o seu aprimoramento, com a assunção de obrigação pecuniária, pelas Proponentes, nos seguintes valores (“Contraproposta”):
(a) R$ 5.280.000,00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Ana Recart; e
(b) R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais) a serem pagos por Karen Guimarães.
Em sua análise, o Comitê considerou, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (d) os critérios atualmente adotados em relação a situações como a que é objeto do presente processo; e (f) o histórico das Proponentes.
Ademais, para a fixação das contrapartidas, o Comitê avaliou a gravidade do caso como um todo, considerando que: (a) as condutas ora analisadas, de acordo com a realidade acusatória, colaboraram, em tese, direta ou indiretamente, para criação de ambiente favorável à consecução, por parte do acionista controlador, e em tese, de esquemas de manipulação de preços e de criação de condições artificiais de oferta e demanda para o ativo GFSA3; e que (b) as condutas relacionadas ao Programa de Recompra caracterizaram-se por uma série de irregularidades, que se relacionam com outras irregularidades em tese graves.
Após negociação pelas Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, em 31.07.2024, (a) Ana Recart apresentou nova proposta no valor de R$ 3.168.000,00 (três milhões e cento e sessenta e oito mil reais); e (b) Karen Sanchez apresentou manifestação, majorando sua proposta para R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais).
Em 06.08.2024, o Comitê, ao analisar as propostas apresentadas naquela ocasião, entendeu, à luz do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, considerando, em especial: (a) a gravidade, em tese, das condutas e do caso como um todo, (b) que os valores propostos estão distantes do que fora considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para, em se entendendo pela celebração de ajuste no caso, desestimular práticas semelhantes; e (c) o reduzido grau de economia processual.
Na sequência, em reunião de 15.10.2024, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.
Posteriormente, em 27.03.2025, Ana Recart e Karen Guimarães apresentaram novas propostas de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM os valores de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), respectivamente.
De acordo com a manifestação das Proponentes, teria havido um erro de cálculo na contraproposta feita pelo Comitê e os novos valores propostos estariam de acordo com o balizamento indicado no parágrafo 51 do Parecer do CTC 625.
As propostas foram recebidas pela Diretora Relatora Marina Copola e encaminhadas ao CTC para adoção do trâmite previsto no art. 83 da RCVM 45, nos termos do art. 84, §2º, da mesma Resolução.
Ao analisar as novas propostas, a PFE/CVM manifestou que “no caso concreto, não se verifica a existência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise dos requisitos legais para celebração de Termo de Compromisso, haja vista que as novas propostas apresentadas ainda se encontram aquém dos valores já assinalados pelo CTC como adequados e suficientes para fins de indenização por danos difusos, tendo havido decisão definitiva do Colegiado da Autarquia acerca do tema. Em adendo, trata-se de proposta extemporânea, cuja análise demanda a demonstração de situação excepcional, fundada em interesse público relevante, a teor do disposto no art. 84 da Resolução CVM nº 45/2021.”
Em 24.06.2025, a Secretaria do Comitê (“SCTC”) apresentou ao Comitê os seguintes esclarecimentos:
(a) foi, de fato, constatado um erro material na redação do parágrafo 62 do Parecer do Comitê 625 emitido após a negociação realizada com as Proponentes, ao se fazer menção às condutas imputadas à Karen Guimarães, considerando que foram mencionadas apenas as condutas enquadradas, em tese, nos arts. 153 e 154 da LSA, deixando-se de mencionar a proposta de responsabilização da Proponente pela conduta enquadrada, em tese, no art. 155 da LSA;
(b) na nova proposta, Karen Guimarães limitou-se a mencionar o parágrafo 62 do Parecer do CTC 625, alegando “erro de cálculo”, sem considerar a realidade acusatória e a proposta de responsabilização formulada pela SPS; e
(c) não se verificou o suposto “erro de cálculo” alegado por Ana Recart, uma vez que a diferença observada entre o valor por ela apresentado e o valor proposto pelo Comitê decorre de ajuste relacionado à sua qualificação e ao seu histórico como proponente.
Na sequência, o Comitê, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela SCTC e considerando, em especial: (a) a insuficiência do que está sendo proposto em relação ao que foi anteriormente considerado adequado para desestimular práticas semelhantes no caso, conforme deliberado nas reuniões do CTC de 04.06.2024 e 16.07.2024; e (b) a inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão do Comitê de opinar pela rejeição do outrora proposto, ocorrida em 06.08.2024, e a decisão de rejeição do Colegiado em 15.10.2024, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de ajuste no presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição das novas propostas apresentadas.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu aceitar as novas propostas de termo de compromisso apresentadas, considerando os critérios de conveniência e oportunidade.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão às Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação às Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


