Decisão do colegiado de 16/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – XP INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.001691/2025-54
Reg. nº 3313/25Relator: DMC
Trata-se de recurso formulado por XP Investimentos S.A. (“XP Investimentos” ou “Recorrente”) contra a exigência da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”) de apresentação de documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação às debêntures de sua 3ª emissão (“Debêntures”), como condição ao início do prazo de análise do pedido de cancelamento de seu registro de companhia aberta na categoria B2.
O cancelamento de registro foi solicitado à SEP em 14/02/2025, ocasião em que a XP Investimentos apresentou informações e documentos relacionados a valores mobiliários de sua emissão, de modo a demonstrar o cumprimento dos requisitos da Resolução CVM nº 80/2022.
Em relação às Debêntures, a XP Investimentos esclareceu que estas consistem no lastro da 203ª série da 4ª emissão dos certificados de recebíveis imobiliários – CRI da Virgo Companhia de Securitização (“Virgo”), estando submetidas ao respectivo regime fiduciário, tendo sido objeto de colocação privada e não tendo sido registradas “para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado”. Além disso, a Recorrente mencionou que as Debêntures foram emitidas em 06/05/2021, anteriormente ao seu registro como companhia aberta, o que se deu em 28/02/2023.
Quanto aos CRI, a Recorrente esclareceu que os títulos foram objeto de distribuição pública com esforços restritos, nos termos da então vigente Instrução CVM nº 476/2009, destinados exclusivamente a investidores profissionais e com negociação restrita a investidores qualificados, o que não teria sido alterado sob a vigência da Resolução CVM nº 60/2021, tendo em vista que a XP Investimentos não seria atuante no setor imobiliário, o que o art. 4º, parágrafo único, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução exige para a destinação de emissões ao público em geral.
Em 05/03/2025, no Ofício nº 50/2025/CVM/SEP/GEA-1, a SEP solicitou à XP Investimentos a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI de emissão da Virgo, com o intuito de iniciar a contagem do prazo de análise do pedido de cancelamento.
Em 29/05/2025, com base na análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2025-CVM/SEP/GEA-1, a SEP enviou à Recorrente o Ofício nº 119/2025/CVM/SEP/GEA-1, concluindo pela inaplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 aos CRI de emissão da Virgo, mas não às Debêntures, de forma que o prazo de análise não poderia fluir até a apresentação da documentação pertinente a esses valores mobiliários.
Para a Área Técnica, a expressão “valores mobiliários em circulação”, prevista na Resolução CVM nº 80/2022 e definida em seu art. 67, inciso I, excetuaria apenas os “de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores do emissor e daqueles mantidos em tesouraria”, mas não aqueles “imobilizados em caráter fiduciário no patrimônio segregado da securitizadora”. Na visão da SEP, esse posicionamento estaria em linha com a decisão do Colegiado proferida no Processo CVM nº RJ2015/4262, no qual se discutiu pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de Marina de Iracema Park S.A.
Em 20/06/2025, a XP Investimentos recorreu da exigência da SEP, com base nos fundamentos sintetizados abaixo:
(i) o regime fiduciário instituído sobre as Debêntures vedaria a sua negociação e transferência, seja privada ou em mercados regulamentados, especialmente devido à existência de disposição expressa na escritura e ao fato de que tais ativos seriam a única fonte de recursos do fluxo financeiro dos CRI;
(ii) o art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 teria por finalidade proteger “investidores contra os efeitos que decorrem do cancelamento do registro do emissor perante a CVM”, o que é inoperante no caso concreto, tendo em vista que as Debêntures devem permanecer no patrimônio separado até a liquidação dos CRI; e
(iii) a exigência da SEP seria incompatível com o regime regulatório de securitização, cujo cumprimento levaria à adoção de medidas semelhantes àquelas impostas pelo art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 em relação aos CRI, uma vez que “o resgate das Debêntures implicaria necessariamente o dos CRI”, enquanto “a anuência da [Virgo] dependeria da aprovação da assembleia geral de titulares dos CRI”.
Em 10/07/2025, por meio do Parecer Técnico nº 113/2025-CVM/SEP/GEA-1, a SEP manteve o seu entendimento e encaminhou o recurso ao Colegiado, para a designação de relator, tendo tecido as seguintes considerações para tanto:
(i) a reconsideração da exigência resultaria em uma perda informacional aos titulares dos CRI sem que a Virgo pudesse se manifestar, uma vez que “os investidores (sejam das debêntures ou dos CRI) e o público em geral atualmente recebem informações eventuais e periódicas tanto relacionadas à XP quanto à operação de securitização”;
(ii) não haveria conflito entre os regimes informacionais da Resolução CVM nº 80/2022 e da Resolução CVM nº 60/2021, uma vez que ambos têm objetos distintos – motivo também pelo qual a SEP entendeu não haver margem para adotar uma interpretação finalística;
(iii) considerando as diferenças entre securitizadoras e companhias abertas quanto ao volume de informações sobre lastro, não caberia à Recorrente determinar quais informações seriam pertinentes de divulgação aos titulares dos CRI; e
(iv) se não for possível à Virgo concluir pela ausência de prejuízos ou de conflitos normativos, ela teria discricionariedade para convocar assembleia extraordinária dos investidores dos CRI a fim de deliberar sobre a concordância do cancelamento do registro da XP Investimentos.
Por fim, a área técnica também fez referência ao Processo CVM nº 19957.000702/2018-5026, que tratou de recurso contra decisão de indeferimento de pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Andrade Gutierrez Participações S.A. O Colegiado teria entendido pela necessidade de cumprimento das condições de cancelamento de registro, “ainda que não constasse a obrigatoriedade da manutenção do referido registro junto à CVM, na respectiva escritura de emissão” e “a despeito da declaração da Andrade Gutierrez de que a [debenturista] não teria intenção alguma de negociar os referidos títulos no mercado de capitais”.
Em 03/09/2025, após o sorteio do Processo à relatoria da Diretora Marina Copola, a Recorrente juntou aos autos manifestação complementar, com o intuito de esclarecer alguns pontos suscitados no Parecer Técnico nº 113/2025- CVM/SEP/GEA-1, tendo reiterado seu entendimento de inaplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 às Debêntures. Foram apresentados os seguintes principais argumentos:
(i) a SEP estaria condicionando o cancelamento de seu registro na categoria B à anuência dos titulares dos CRI, requisito que não está previsto no art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022. Ademais, a Recorrente destacou que a Virgo continuaria a divulgar todas as informações exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021; e
(ii) o raciocínio utilizado no caso concreto não poderia ser o mesmo do referido Processo CVM nº 19957.000702/2018-5026, pois, no precedente, as debêntures estavam admitidas à negociação em mercado regulamentado e a aquisição se deu posteriormente ao emissor obter o registro perante a CVM.
Em seu voto, a Diretora Relatora Marina Copola, apesar de entender pela aplicabilidade do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 às Debêntures emitidas pela XP Investimentos, concluiu que, no caso concreto, a tutela pretendida pelo dispositivo se manifesta em um campo essencialmente teórico. Segundo a Diretora, este cenário peculiar não apenas não justifica a imposição dos ônus do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022 à Recorrente como, ao cabo, a adoção de mecanismos como os aventados no bojo do processo pode prejudicar o investidor, que é parte da engrenagem de uma operação hoje estável.
Nesse sentido, a Diretora destacou que, ainda que se considere as Debêntures como “valores mobiliários em circulação”, elas foram objeto de colocação privada e não possuem registro para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado, assim como constituem a única fonte de recursos do fluxo financeiro dos CRI e o lastro da operação de securitização, imobilizado em caráter fiduciário no patrimônio segregado da securitizadora. Tal regime fiduciário veda a negociação e a transferência das Debêntures, seja privada ou mediante mercados regulamentados, o que é reforçado pela existência de disposição expressa na escritura.
Assim, na visão da Diretora, se por um lado não se pode dizer que é impossível que as Debêntures saiam do perímetro fiduciário da securitizadora por qualquer motivo, por outro, a combinação de circunstâncias torna esta hipótese verdadeiramente diminuta. Tal fato torna negligenciável o risco de negociação das Debêntures para os fins desta discussão e, por consequência, da lógica de imposição das exigências constantes do art. 51.
Ademais, no entendimento da Diretora, a autorização de cancelamento do registro de companhia aberta na categoria B da Recorrente não impacta o cumprimento de obrigações de cunho informacional E isso porque não há que se falar em obrigações de tal natureza da forma aventada pela área técnica para os emissores dos títulos que compõem o lastro da operação de securitização e as limitações que recaem sobre a circulação das Debêntures são significativas a ponto de virtualmente impedirem tal ocorrência.
Por fim, a Diretora ressaltou que a securitizadora continuará a divulgar todas as informações exigidas pela Resolução CVM nº 60/2021, que criou o regime informacional aplicável aos certificados de recebíveis, de maneira que não há que se cogitar em prejuízo para os detentores dos CRI.
Diante do exposto, a Diretora Marina Copola votou por dispensar a XP Investimentos da apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Marina Copola com base na seguinte fundamentação: “As debêntures foram subscritas antes de a Companhia obter o registro de Categoria B. O que se pode extrair desse fato é que o investidor consentiu com a aquisição de ativos sujeitos a um regime informacional estruturado por um determinado conjunto de obrigações diferente do aplicável às companhias da Categoria B. Tal investidor tem os direitos correlatos a apenas tais obrigações. Posteriormente, quando o emissor tomou a decisão unilateral de se registrar na Categoria B, ele apenas sujeitou futuros negócios jurídicos à assunção das obrigações informacionais adicionais previstas na regulamentação. Tais negócios seriam aqueles constituídos entre emissor e adquirentes dos títulos emitidos já sob a Categoria B. Em suma, o ato unilateral não poderia modificar o negócio jurídico existente entre o emissor e o adquirente das debêntures. Concluir pela necessidade de autorização do debenturista ignora o que foi acordado expressamente para tutelar uma suposta expectativa de direitos adicionais ao investidor sem que este devesse qualquer contrapartida.
Por fim, os dois precedentes mencionados pela SEP corroboram a ideia de que o consentimento do investidor não pode ser exigido. No PA RJ2015/4262, a obtenção e a manutenção do registro foram condições previstas na escritura de emissão de debêntures, de maneira que os ‘ganhos informacionais’ (i.e., direitos adicionais) adquiridos após a subscrição decorreram do acordo entre o emissor e os investidores logo na largada. Já no PA 19957.000702/2018-50, a emissão ocorreu somente depois que o emissor obteve registro de companhia aberta. Em ambos os processos, as características são diametralmente opostas às deste caso."
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora Relatora, decidiu dispensar a XP Investimentos S.A. da apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento do art. 51 da Resolução CVM nº 80/2022, com relação às debêntures de sua 3ª emissão.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


