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EXTRATOS DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 23.09.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

(1) Participou por videoconferência.

 

Outras Informações

- Decisão referente ao PAS 19957.005754/2024-61 e PAS 19957.015425/2024-28 (Regs. nº 3369/25 e nº 3368/25) publicada no site em 10.12.2025; e

- Decisões referentes ao Proc. 19957.003749/2024-13 (Reg. nº 3357/25), Proc. 19957.006682/2025-50 (Reg. nº 3320/25) e Proc. 19957.006744/2025-23 (Reg. nº 3371/25) publicadas no site em 19.01.2026.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005754/2024-61 E PAS 19957.015425/2024-28

Reg. nº 3369/25 e nº 3368/25
Relator: SGE

Trata-se de propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Sebastian Kunert (“Proponente”), na qualidade de emissor de ordens em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, entre 15.12.2021 e 22.09.2023, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outros acusados.

No PAS 19957.005754/2024-61, a SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM nº 62/2022 ("RCVM 62"), em razão de suposta realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos do inciso III do art. 2° da RCVM 62.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a indenizar os prejuízos em tese causados, bem como a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

Quanto requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385/1976, a PFE/CVM manifestou que, no caso, “não foram apresentados valores suficientes à restituição dos benefícios auferidos - R$ 211.903,00 (parágrafo 21 [do Termo de Acusação – Tabela 4]), à reparação dos prejuízos [parágrafo 16 do Termo de Acusação – Tabela 3] e compensação pelos danos difusos, a ser negociado com o r. Comitê de Termo de Compromisso - CTC. Dessa forma, no presente momento, existe óbice à celebração de Termo de Compromisso com o agente, que poderá ser suprimido por negociação da proposta com o r. Comitê.”

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, em 21.01.2025, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) o resultado financeiro das operações investigadas no PAS 19957.005457/2024-61 obtido pelo Proponente e pelos Investidores, conforme o que consta de Tabela do Termo de Acusação; e (f) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 535.282,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais), pagos da seguinte forma:

(a) ressarcimento dos seguintes valores, atualizados pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento, aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação reproduzida no parágrafo 12 do Parecer do CTC 689: (i) R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) para H.H.W.R.; (ii) R$ 11.932,00 (onze mil e novecentos e trinta e dois reais) para J.R.Z.; (iii) R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais) para M.A.R.F.; (iv) R$ 9.317,00 (nove mil e trezentos e dezessete reais) para R.R.S.; e (v) R$ 4.793,00 (quatro mil e setecentos e noventa e três reais) para R.F.N.; e

(b) pagamento à CVM, a título de indenização por danos difusos ao mercado de capitais, do valor de R$ 435.840,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), atualizado pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento.

Na sequência, foram realizadas algumas rodadas de negociação com o Proponente, que apresentou novas propostas, tendo o Comitê reiterado os termos de sua decisão de 21.01.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao final, em 12.03.2025, o Proponente encaminhou nova proposta, reiterada em 09.04.2025, por meio da qual: (a) concordou com a contraproposta do CTC de ressarcimento aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação (reproduzida no parágrafo 12 do Parecer do CTC 689); e (b) ofereceu o pagamento do valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais).

Diante disso, em 15.04.2025, após analisar a nova proposta apresentada, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso na espécie, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (b) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (c) que, embora reconhecendo-se a relevância da oferta de ressarcimentos, o valor proposto não teria alcançado sequer o montante em tese recebido pelo Proponente no caso.

Tal decisão foi objeto de alteração na reunião do CTC de 13.05.2025, no decorrer da qual foi apreciada nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, que será relatado a seguir.

O PAS 19957.015425/2024-28 teve origem em comunicação encaminhada pela SMI à SIN, informando que os fatos apurados no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61 poderiam configurar a eventual prática de exercício irregular de administração de recursos de terceiros. Após análise, no PAS 19957.015425/2024-28, a SIN propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23 da Lei n° 6.385/1976, em razão de suposto exercício irregular, sem o devido registro na CVM, da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

Após ser citado no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, o Proponente, em 21.02.2025, se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.015425/2024-28, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O CTC, em 13.05.2025, ao analisar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente; e (c) o fato de o Proponente já ter apresentado proposta de TC quanto ao PAS 19957.005457/2024-61, que envolve os mesmos investidores citados no PAS 19957.015425/2024-28, deliberou por reabrir a negociação relativa ao PAS 19957.005754/2024-61, por entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste global visando ao encerramento antecipado dos dois casos.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas objeto dos PAS 19957.015425/2024-28 e 19957.005457/2024-61 terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontram os dois processos (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) o resultado financeiro das operações investigadas no PAS 19957.005457/2024-61 obtido pelo Proponente e pelos investidores, conforme Tabela do Termo de Acusação relativo a esse processo antes referida; (f) os precedentes balizadores; (g) o reduzido número de investidores em tese atingidos, considerando as informações existentes nos PAS 19957.005754/2024-61 e 19957.015425/2024-28; (h) a existência de necessidade majoração de contrapartida em razão de concomitância, tendo em vista que o Proponente figura como acusado em mais de um PAS; e (i) que a irregularidade, em tese, objeto do PAS 19957.015425/2024-28, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê deliberou por propor o aprimoramento das propostas apresentadas no âmbito dos PAS 19957.005754/2024-61 e 19957.015425/2024-28, mediante a apresentação de uma proposta global de termo de compromisso, nos termos dos parágrafos a seguir.

Quanto ao PAS 19957.005754/2024-61, a contraproposta global do CTC contempla: (a) ressarcimento dos seguintes valores, atualizados IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento, aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação antes referida: (i) R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) para H.H.W.R.; (ii) R$ 11.932,00 (onze mil e novecentos e trinta e dois reais) para J.R.Z.; (iii) R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais) para M.A.R.F.; (iv) R$ 9.317,00 (nove mil e trezentos e dezessete reais) para R.R.S.; (v) R$ 4.793,00 (quatro mil e setecentos e noventa e três reais) para R.F.N.; e (b) pagamento à CVM, em parcela única, a título de indenização por danos difusos no âmbito do mercado de capitais, do valor de R$ 217.920,00 (duzentos e dezessete mil e novecentos e vinte reais), correspondente ao valor total do resultado financeiro obtido pelo Proponente conforme a antes referida Tabela do Termo de Acusação, atualizado pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento.

Quanto ao PAS 19957.015425/2024-28, a contraproposta global do CTC se refere ao pagamento à CVM, em parcela única, a título de indenização por danos difusos ao mercado de capitais, do valor de R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais).

Posteriormente, foram realizadas algumas rodadas de negociação com o Proponente, que apresentou novas propostas, tendo o Comitê reiterado os termos de sua decisão de 13.05.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao final, o Proponente encaminhou nova proposta: (a) aceitando dos termos do proposto pelo CTC no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61; e (b) em relação ao PAS 19957.015425/2024-28, elevou sua proposta para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Adicionalmente, solicitou que, caso a proposta conjunta não viesse a ser aceita, fosse formalizado o ajuste no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61, que se encontraria em estágio mais avançado de negociação.

Em 15.07.2025, o CTC apreciou as novas propostas do Proponente e, considerando, em especial, a relevância da oferta de ressarcimentos, deliberou por: (a) segregar as propostas referentes ao PAS 19957.005754/2024-61 e ao PAS 19957.015425/2024-28; e (b) sugerir ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta referente ao PAS 19957.005754/2024-61 e a rejeição da proposta relativa ao PAS 19957.015425/2024-28.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (a) pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61; e (b) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28.

Na sequência, quanto à proposta no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagar à CVM e a SMI, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Ao final, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do PAS 19957.015425/2024-28.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50

Reg. nº 3320/25
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 12.08.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu "Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13".

Na Decisão, o Colegiado acompanhou a manifestação da SMI contida no Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, e fundamentada em Nota da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido de que "ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica". Assim, recai sobre eles “a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76”.

No pedido de reconsideração, o Recorrente argumentou, em síntese, que:
(a) “A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se negue acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais, permitindo a expurgação de partes sensíveis. A decisão do Colegiado viola esse princípio ao indeferir integralmente o acesso, sem considerar a divulgação parcial via tarjas.”;
(b) “Os votos não são sigilosos por natureza, mas documentos preparatórios cujo acesso é diferido até a conclusão do ato decisório. A LAI não autoriza negativa absoluta, mas condiciona o acesso à edição do ato final.”;
(c) “A decisão do Colegiado carece de motivação específica (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 15 da LAI), não demonstrando: (i) quais partes dos votos comprometeriam o processo; (ii) porque a tarja é inadequada; (iii) o prejuízo concreto ao interesse público; e (iv) porque a identidade do servidor que votou contra o prosseguimento (em desconsideração aos indícios da BSM) deve permanecer oculta. Ademais, negou-se acesso ao relatório da área técnica enviado ao Colegiado, violando o devido processo legal informacional e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88).”; e
(d) “Como fundo regulado pela CVM, o requerente tem interesse legítimo qualificado (art. 3º, III, da Res. CVM 48/2021) no acesso parcial para defesa de direitos no mercado. Precedentes da CVM divulgam votos em processos similares.”.

Ao final, o Recorrente requereu: (a) “Provimento integral do pedido de reconsideração, determinando o fornecimento da versão tarjada dos votos do Comitê GMA-1 (14/06/2024), com expurgação apenas de informações sensíveis, incluindo expressamente a identificação do servidor que votou pela não continuidade das apurações, no prazo de 15 dias (art. 16 da LAI)”; (b) “Subsidiariamente, se negada a tarja, o fornecimento do relatório da área técnica enviado ao Colegiado, para subsidiar nova análise”; (c) “Intimação da área técnica para manifestação”; e (d) “Publicação da decisão no sítio eletrônico da CVM, por transparência (art. 8º da LAI)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 53/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI destacou que o pedido de reconsideração possui fundamentação vinculada, à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021. Não obstante, a argumentação trazida pelo Recorrente não aponta “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, conforme exigido pelo referido normativo, mas sim pretende rediscutir o mérito da questão, o que, salvo melhor juízo, levaria ao não conhecimento do pedido de reconsideração interposto.

Além disso, ainda que se adentrasse ao mérito da argumentação aduzida, a SMI entendeu que não foram trazidos elementos capazes de motivar a reconsideração da decisão objeto do pedido de reconsideração, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada no art. 20, caput, do Decreto n° 7.724/2012, que estabelece a restrição temporária de acesso a documentos preparatórios utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo até a edição do ato ou decisão.

Nestes termos, a SMI submeteu o pedido de reconsideração à análise pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.006744/2025-23

Reg. nº 3371/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, restando caracterizada a ausência de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros. A esse respeito, verificou-se que o Diretor de Gestão de Recursos atua como Diretor Financeiro da Recorrente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição, conforme previsto no Estatuto Social.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições relacionadas à RCVM 21, tendo destacado que a linha de negócios como corretora da Recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que não possui operações de carteira própria. No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a Recorrente optou por rever sua estrutura organizacional, de modo que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, que se encontra em processo de obtenção da certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como administrador de carteiras pessoa física.

Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração da decisão e o respectivo credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou, alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações propostas.

A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN, ressaltando a impossibilidade da reconsideração e credenciamento da Recorrente com base na indicação de que irá alterar sua estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos. Conforme observado pela SIN, trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a Recorrente não pode garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.

A SIN também esclareceu que não há cabimento na concessão de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Recorrente conclua as adequações propostas, posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, a Área Técnica destacou que a RCVM 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para adequações após a apresentação de recurso.

Por fim, a SIN realçou que, após a eventual obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, a Recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.003749/2024-13

Reg. nº 3357/25
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por V.J.T. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concedeu acesso parcial aos autos de Processo Administrativo, promovendo tarjamento em trechos documentos protegidos por sigilo legal.

Em sede de recurso, o Recorrente requereu:

(i) “A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº 19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da máxima divulgação”; e

(ii) “Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o "sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de motivação da LAI)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI ressaltou que o acesso aos autos foi concedido ao Recorrente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por sigilo legal. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei n° 12.527/2011, observando-se o princípio da transparência, que garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível.

Nesse ponto, a SMI destacou que apenas um determinado trecho do Documento nº 2395237 foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas. Tais informações tarjadas são referentes a movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a lei complementar n° 105/2001.

Nestes termos, a SMI submeteu o recurso à análise pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Despacho GMA 2397761.

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