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Decisão do colegiado de 23/09/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

(1) Participou por videoconferência.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.006682/2025-50

Reg. nº 3320/25
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 12.08.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pelo Recorrente contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que indeferiu seu "Pedido de Vistas dos Votos Proferidos na Reunião do Comitê de Comunicações GMA-1 de 14/06/2024 – PA 19957.003749/2024-13".

Na Decisão, o Colegiado acompanhou a manifestação da SMI contida no Ofício Interno nº 28/2025/CVM/SMI/GMA, e fundamentada em Nota da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no sentido de que "ata e votos, assim como a deliberação em si, são considerados documentos preparatórios que subsidiarão, mais à frente, a elaboração de Parecer Técnico, o qual, por sua vez, servirá de substrato para a tomada de decisão administrativa do titular da área técnica". Assim, recai sobre eles “a restrição de acesso de que cuida o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, c/c art. 8°, §2°, da Lei n° 6.385/76”.

No pedido de reconsideração, o Recorrente argumentou, em síntese, que:
(a) “A LAI consagra o princípio da separabilidade, determinando que não se negue acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais, permitindo a expurgação de partes sensíveis. A decisão do Colegiado viola esse princípio ao indeferir integralmente o acesso, sem considerar a divulgação parcial via tarjas.”;
(b) “Os votos não são sigilosos por natureza, mas documentos preparatórios cujo acesso é diferido até a conclusão do ato decisório. A LAI não autoriza negativa absoluta, mas condiciona o acesso à edição do ato final.”;
(c) “A decisão do Colegiado carece de motivação específica (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 15 da LAI), não demonstrando: (i) quais partes dos votos comprometeriam o processo; (ii) porque a tarja é inadequada; (iii) o prejuízo concreto ao interesse público; e (iv) porque a identidade do servidor que votou contra o prosseguimento (em desconsideração aos indícios da BSM) deve permanecer oculta. Ademais, negou-se acesso ao relatório da área técnica enviado ao Colegiado, violando o devido processo legal informacional e o contraditório (art. 5º, LV, CF/88).”; e
(d) “Como fundo regulado pela CVM, o requerente tem interesse legítimo qualificado (art. 3º, III, da Res. CVM 48/2021) no acesso parcial para defesa de direitos no mercado. Precedentes da CVM divulgam votos em processos similares.”.

Ao final, o Recorrente requereu: (a) “Provimento integral do pedido de reconsideração, determinando o fornecimento da versão tarjada dos votos do Comitê GMA-1 (14/06/2024), com expurgação apenas de informações sensíveis, incluindo expressamente a identificação do servidor que votou pela não continuidade das apurações, no prazo de 15 dias (art. 16 da LAI)”; (b) “Subsidiariamente, se negada a tarja, o fornecimento do relatório da área técnica enviado ao Colegiado, para subsidiar nova análise”; (c) “Intimação da área técnica para manifestação”; e (d) “Publicação da decisão no sítio eletrônico da CVM, por transparência (art. 8º da LAI)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 53/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI destacou que o pedido de reconsideração possui fundamentação vinculada, à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021. Não obstante, a argumentação trazida pelo Recorrente não aponta “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, conforme exigido pelo referido normativo, mas sim pretende rediscutir o mérito da questão, o que, salvo melhor juízo, levaria ao não conhecimento do pedido de reconsideração interposto.

Além disso, ainda que se adentrasse ao mérito da argumentação aduzida, a SMI entendeu que não foram trazidos elementos capazes de motivar a reconsideração da decisão objeto do pedido de reconsideração, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada no art. 20, caput, do Decreto n° 7.724/2012, que estabelece a restrição temporária de acesso a documentos preparatórios utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo até a edição do ato ou decisão.

Nestes termos, a SMI submeteu o pedido de reconsideração à análise pelo Colegiado da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

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