Decisão do colegiado de 23/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.003749/2024-13
Reg. nº 3357/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por V.J.T. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que concedeu acesso parcial aos autos de Processo Administrativo, promovendo tarjamento em trechos documentos protegidos por sigilo legal.
Em sede de recurso, o Recorrente requereu:
(i) “A reforma da decisão para concessão imediata de acesso integral ao Documento nº 2395237 no Processo Administrativo nº 19957.003749/2024-13, sem tarjamento, nos termos do princípio da máxima divulgação”; e
(ii) “Subsidiariamente, se mantida restrição parcial, limite-a estritamente a informações legalmente protegidas, com tarjamento mínimo e motivação clara (especificando o dispositivo legal exato que justifica o "sigilo legal", inciso do art. 3º da Resolução CVM 48/2021, razões de fato/direito e adequação ao caso concreto, conforme dever de motivação da LAI)”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 52/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI ressaltou que o acesso aos autos foi concedido ao Recorrente por meio do Despacho 2397761, que garantiu acesso integral a todos os documentos cujo conteúdo não continha informações resguardadas por sigilo legal. Os documentos que continham trechos protegidos por sigilo legal foram substituídos por documentos com ocultação da parte sob sigilo, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei n° 12.527/2011, observando-se o princípio da transparência, que garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível.
Nesse ponto, a SMI destacou que apenas um determinado trecho do Documento nº 2395237 foi tarjado, ou seja, realizou-se um tarjamento mínimo, observando-se a limitação de tarjar apenas as informações legalmente protegidas. Tais informações tarjadas são referentes a movimentações financeiras de terceiros, resguardadas pelo sigilo de que trata a lei complementar n° 105/2001.
Nestes termos, a SMI submeteu o recurso à análise pelo Colegiado da CVM.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, mantendo o entendimento consubstanciado no Despacho GMA 2397761.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


