Decisão do colegiado de 23/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005754/2024-61 E PAS 19957.015425/2024-28
Reg. nº 3369/25 e nº 3368/25Relator: SGE
Trata-se de propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Sebastian Kunert (“Proponente”), na qualidade de emissor de ordens em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outras pessoas, entre 15.12.2021 e 22.09.2023, no âmbito de Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outros acusados.
No PAS 19957.005754/2024-61, a SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 3° da Resolução CVM nº 62/2022 ("RCVM 62"), em razão de suposta realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos do inciso III do art. 2° da RCVM 62.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a indenizar os prejuízos em tese causados, bem como a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste.
Quanto requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385/1976, a PFE/CVM manifestou que, no caso, “não foram apresentados valores suficientes à restituição dos benefícios auferidos - R$ 211.903,00 (parágrafo 21 [do Termo de Acusação – Tabela 4]), à reparação dos prejuízos [parágrafo 16 do Termo de Acusação – Tabela 3] e compensação pelos danos difusos, a ser negociado com o r. Comitê de Termo de Compromisso - CTC. Dessa forma, no presente momento, existe óbice à celebração de Termo de Compromisso com o agente, que poderá ser suprimido por negociação da proposta com o r. Comitê.”
O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, em 21.01.2025, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) o resultado financeiro das operações investigadas no PAS 19957.005457/2024-61 obtido pelo Proponente e pelos Investidores, conforme o que consta de Tabela do Termo de Acusação; e (f) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 535.282,00 (quinhentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais), pagos da seguinte forma:
(a) ressarcimento dos seguintes valores, atualizados pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento, aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação reproduzida no parágrafo 12 do Parecer do CTC 689: (i) R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) para H.H.W.R.; (ii) R$ 11.932,00 (onze mil e novecentos e trinta e dois reais) para J.R.Z.; (iii) R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais) para M.A.R.F.; (iv) R$ 9.317,00 (nove mil e trezentos e dezessete reais) para R.R.S.; e (v) R$ 4.793,00 (quatro mil e setecentos e noventa e três reais) para R.F.N.; e
(b) pagamento à CVM, a título de indenização por danos difusos ao mercado de capitais, do valor de R$ 435.840,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), atualizado pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento.
Na sequência, foram realizadas algumas rodadas de negociação com o Proponente, que apresentou novas propostas, tendo o Comitê reiterado os termos de sua decisão de 21.01.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao final, em 12.03.2025, o Proponente encaminhou nova proposta, reiterada em 09.04.2025, por meio da qual: (a) concordou com a contraproposta do CTC de ressarcimento aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação (reproduzida no parágrafo 12 do Parecer do CTC 689); e (b) ofereceu o pagamento do valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais).
Diante disso, em 15.04.2025, após analisar a nova proposta apresentada, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso na espécie, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (b) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62; e (c) que, embora reconhecendo-se a relevância da oferta de ressarcimentos, o valor proposto não teria alcançado sequer o montante em tese recebido pelo Proponente no caso.
Tal decisão foi objeto de alteração na reunião do CTC de 13.05.2025, no decorrer da qual foi apreciada nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, que será relatado a seguir.
O PAS 19957.015425/2024-28 teve origem em comunicação encaminhada pela SMI à SIN, informando que os fatos apurados no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61 poderiam configurar a eventual prática de exercício irregular de administração de recursos de terceiros. Após análise, no PAS 19957.015425/2024-28, a SIN propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23 da Lei n° 6.385/1976, em razão de suposto exercício irregular, sem o devido registro na CVM, da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
Após ser citado no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, o Proponente, em 21.02.2025, se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada no PAS 19957.015425/2024-28, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O CTC, em 13.05.2025, ao analisar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente; e (c) o fato de o Proponente já ter apresentado proposta de TC quanto ao PAS 19957.005457/2024-61, que envolve os mesmos investidores citados no PAS 19957.015425/2024-28, deliberou por reabrir a negociação relativa ao PAS 19957.005754/2024-61, por entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste global visando ao encerramento antecipado dos dois casos.
Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas objeto dos PAS 19957.015425/2024-28 e 19957.005457/2024-61 terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontram os dois processos (sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) o resultado financeiro das operações investigadas no PAS 19957.005457/2024-61 obtido pelo Proponente e pelos investidores, conforme Tabela do Termo de Acusação relativo a esse processo antes referida; (f) os precedentes balizadores; (g) o reduzido número de investidores em tese atingidos, considerando as informações existentes nos PAS 19957.005754/2024-61 e 19957.015425/2024-28; (h) a existência de necessidade majoração de contrapartida em razão de concomitância, tendo em vista que o Proponente figura como acusado em mais de um PAS; e (i) que a irregularidade, em tese, objeto do PAS 19957.015425/2024-28, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê deliberou por propor o aprimoramento das propostas apresentadas no âmbito dos PAS 19957.005754/2024-61 e 19957.015425/2024-28, mediante a apresentação de uma proposta global de termo de compromisso, nos termos dos parágrafos a seguir.
Quanto ao PAS 19957.005754/2024-61, a contraproposta global do CTC contempla: (a) ressarcimento dos seguintes valores, atualizados IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento, aos investidores que apresentaram resultado financeiro negativo na Tabela do Termo de Acusação antes referida: (i) R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais) para H.H.W.R.; (ii) R$ 11.932,00 (onze mil e novecentos e trinta e dois reais) para J.R.Z.; (iii) R$ 73.023,00 (setenta e três mil e vinte e três reais) para M.A.R.F.; (iv) R$ 9.317,00 (nove mil e trezentos e dezessete reais) para R.R.S.; (v) R$ 4.793,00 (quatro mil e setecentos e noventa e três reais) para R.F.N.; e (b) pagamento à CVM, em parcela única, a título de indenização por danos difusos no âmbito do mercado de capitais, do valor de R$ 217.920,00 (duzentos e dezessete mil e novecentos e vinte reais), correspondente ao valor total do resultado financeiro obtido pelo Proponente conforme a antes referida Tabela do Termo de Acusação, atualizado pelo IPCA desde 22.09.2023 até a data do efetivo pagamento.
Quanto ao PAS 19957.015425/2024-28, a contraproposta global do CTC se refere ao pagamento à CVM, em parcela única, a título de indenização por danos difusos ao mercado de capitais, do valor de R$ 259.200,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos reais).
Posteriormente, foram realizadas algumas rodadas de negociação com o Proponente, que apresentou novas propostas, tendo o Comitê reiterado os termos de sua decisão de 13.05.2025, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao final, o Proponente encaminhou nova proposta: (a) aceitando dos termos do proposto pelo CTC no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61; e (b) em relação ao PAS 19957.015425/2024-28, elevou sua proposta para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Adicionalmente, solicitou que, caso a proposta conjunta não viesse a ser aceita, fosse formalizado o ajuste no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61, que se encontraria em estágio mais avançado de negociação.
Em 15.07.2025, o CTC apreciou as novas propostas do Proponente e, considerando, em especial, a relevância da oferta de ressarcimentos, deliberou por: (a) segregar as propostas referentes ao PAS 19957.005754/2024-61 e ao PAS 19957.015425/2024-28; e (b) sugerir ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta referente ao PAS 19957.005754/2024-61 e a rejeição da proposta relativa ao PAS 19957.015425/2024-28.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou: (a) pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61; e (b) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS 19957.015425/2024-28.
Na sequência, quanto à proposta no âmbito do PAS 19957.005754/2024-61, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagar à CVM e a SMI, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de ressarcimento. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
Ao final, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do PAS 19957.015425/2024-28.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


