Decisão do colegiado de 23/09/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.006744/2025-23
Reg. nº 3371/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto Ideal Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).
A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, restando caracterizada a ausência de segregação entre a gestão de recursos próprios e de terceiros. A esse respeito, verificou-se que o Diretor de Gestão de Recursos atua como Diretor Financeiro da Recorrente, responsável pela administração dos recursos da própria instituição, conforme previsto no Estatuto Social.
Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que as funções desempenhadas pelo Diretor de Gestão de Recursos ligadas à administração financeira da linha de negócios como corretora não configurariam conflito direto com as atribuições relacionadas à RCVM 21, tendo destacado que a linha de negócios como corretora da Recorrente não exerce atualmente funções típicas de tesouraria e que não possui operações de carteira própria. No entanto, considerando as potencialidades de conflito apontadas, a Recorrente optou por rever sua estrutura organizacional, de modo que irá designar um novo Diretor de Gestão de Recursos, que se encontra em processo de obtenção da certificação CGA para posterior solicitação de seu credenciamento como administrador de carteiras pessoa física.
Assim, a Recorrente solicitou a reconsideração da decisão e o respectivo credenciamento considerando a proposta de alteração de sua estrutura ou, alternativamente, caso não seja possível o deferimento imediato, requereu a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão das adequações propostas.
A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 93/2025/CVM/SIN/GAIN, ressaltando a impossibilidade da reconsideração e credenciamento da Recorrente com base na indicação de que irá alterar sua estrutura funcional com a indicação de um novo Diretor de Gestão de Recursos. Conforme observado pela SIN, trata-se de um fato futuro e incerto, tendo em vista que a Recorrente não pode garantir que o diretor indicado irá obter a aprovação no exame de certificação e que, posteriormente, cumprirá todos os requisitos para a obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários.
A SIN também esclareceu que não há cabimento na concessão de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Recorrente conclua as adequações propostas, posto que depende do êxito na obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, o que não pode ser considerado líquido e certo. Ademais, a Área Técnica destacou que a RCVM 21 não prevê a possibilidade de se conceder prazo adicional para adequações após a apresentação de recurso.
Por fim, a SIN realçou que, após a eventual obtenção do credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários do novo Diretor de Gestão de Recursos, a Recorrente deverá providenciar as devidas alterações em sua documentação societária com relação às atribuições de responsabilidade dos diretores, com o respectivo registro na Junta Comercial, além dos ajustes nos documentos pertinentes como, por exemplo, o Formulário de Referência.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


