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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 07.10.2025

Participantes

PARTICIPANTES (1)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (2)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(1) A Diretora Marina Copola não participou da reunião devido à agenda institucional.

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.011049/2025-83, 19957.009318/2025-41 e 19957.016665/2024-40.

(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.000663/2025-10 e 19957.019653/2024-77.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 3373/25 - 19957.021199/2024-14 – DMC  Reg. 3395/25 - 19957.009118/2025-99 (7) – DJA
Reg. 3374/25 - 19957.005514/2025-47 – DOL
Reg. 3375/25 - 19957.002610/2025-33 – DOL
Reg. 3376/25 - 19957.001992/2025-88 – DJA
Reg. 3377/25 - 19957.000261/2021-91 (5) – DOL
Reg. 3386/25 - 19957.001045/2025-97 – DMC
Reg. 3387/25 - 19957.001046/2025-31 – DJA
Reg. 3388/25 - 19957.001044/2025-42 – DMC
Reg. 3389/25 - 19957.005726/2025-24 – DMC
Reg. 3390/25 - 19957.008412/2024-01 – DJA
Reg. 3391/25 - 19957.002545/2023-84 – DOL
Reg. 3392/25 - 19957.000946/2023-08 (6) – DJA

(5) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, assessorou um dos investigados no âmbito do processo de origem (Processo CVM nº 19957.008916/2018-74), em relação ao qual o processo foi encerrado após a emissão de ofício de alerta.

(6) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo.

(7) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos que envolvem a Gafisa.


Ata divulgada no site em 09.01.2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000663/2025-10

Reg. nº 3381/25
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC").

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Icaro Borrello ("Proponente"), na qualidade de diretor, sem designação específica, da Vivara Participações S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão da aquisição de ações da Companhia entre 16 e 24.07.2024, supostamente de posse de informação privilegiada referente aos resultados econômico-financeiros da Companhia relativos ao 2º trimestre de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa informação.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da LSA c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, e considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (e) o histórico do Proponente; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o CTC entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.019653/2024-77

Reg. nº 3383/25
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê").

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Toshio Nakabayashi, Dante Takao Honda ("Dante Honda") e Kazumi Miyamoto (todos em conjunto, "Proponentes"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual há outro acusado.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(a) Toshio Nakabayashi: (i) na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração ("CA") da Sansuy S.A. ("Sansuy" ou "Companhia"), por infração, em tese, ao § 1º do art. 115 da Lei nº 6.404/1976 ("LSA"), por supostamente ter votado no item 1 da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária ("AGO") de 28.04.2023, aprovando as próprias contas; (ii) na qualidade de Presidente da Mesa da AGO de 28.04.2023, por infração, em tese, ao art. 115 da LSA, pelo suposto cômputo de seus votos e dos de Kazumi Miyamoto na aprovação das próprias contas e ao art. 121 da LSA c/c o art. 2º da Resolução CVM nº 81/2022 ("RCVM 81"), por supostamente ter deixado de computar os votos do acionista SAM, representado por MSL, na AGO de 28.04.2023; (iii) na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Sansuy, por infração, em tese, ao inciso I do art. 11 da RCVM 81, por supostamente ter deixado de fornecer informações exigidas na referida Resolução, relacionadas aos candidatos a membro do Conselho Fiscal ("CF") da Companhia, na proposta da administração da AGO de 28.04.2023, bem como ao art. 13 da RCVM 81, por, em tese, ter deixado de fornecer informações exigidas na referida Resolução, relacionadas à remuneração dos administradores e dos membros do CF, na proposta da administração da AGO de 28.04.2023; e (iv) na qualidade de membro do CA da Sansuy, por infração, em tese, ao art. 123, parágrafo único, alínea 'c', da LSA c/c o art. 15 do Estatuto Social da Companhia, pelo suposto não atendimento, no prazo de oito dias, aos pedidos de convocação de assembleia formulados por acionistas em 28.04.2023, 09.06.2023 e 13.06.2023;

(b) Kazumi Miyamoto: na qualidade de membro do CA da Sansuy, à época dos fatos, por infração, em tese, (i) ao § 1º do art. 115 da LSA, por supostamente ter votado no item 1 da ordem do dia da AGO de 28.04.2023, aprovando as próprias contas, bem como (ii) ao art. 123, parágrafo único, alínea 'c', da LSA c/c o art. 15 do Estatuto Social da Companhia, pelo suposto não atendimento, no prazo de oito dias, aos pedidos de convocação de assembleia formulados por acionistas em 28.04.2023, 09.06.2023 e 13.06.2023; e

(c) Dante Honda: na qualidade de membro do CA da Sansuy, por infração, em tese, ao art. 123, parágrafo único, alínea 'c', da LSA c/c o art. 15 do Estatuto Social da Companhia, pelo suposto não atendimento, no prazo de oito dias, aos pedidos de convocação de assembleia formulados por acionistas em 28.04.2023, 09.06.2023 e 13.06.2023.

Em 13.05.2025, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), divididos da seguinte forma: (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos por Toshio Nakabayashi, em 10 (dez) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem pagos por Kazumi Miyamoto, em 10 (dez) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos por Dante Honda, em 10 (dez) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração do termo de compromisso.

Em 22.07.2025, o Comitê, ao analisar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, decidiu opinar junto ao Colegiado por sua rejeição, considerando, em especial: (a) a gravidade em tese das condutas objeto do processo, que envolvem suposto impedimento a que acionistas minoritários pudessem discutir e deliberar em assembleia pleitos de contestação de medidas tomadas pela administração, notadamente no que se refere à aprovação das contas relativas ao exercício de 2022 e à eleição de novos membros para o CA e o CF; e (b) a grande diferença entre o valor proposto e o usualmente praticado em ajustes envolvendo as infrações, em tese, objeto do processo, considerando os parâmetros atuais aplicáveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, por ausência de conveniência e oportunidade .

Na sequência, o Presidente Interino Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4 – PROC. 19957.016665/2024-40

Reg. nº 3396/25
Relator: SAD e CGP

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, com vistas à cessão gratuita do direito de uso do módulo SEI Julgar, criado pelo TRF4.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO ESCRITURADOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. 19957.009318/2025-41

Reg. nº 3378/25
Relator: SMI

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE NO ÂMBITO DO PROC. 19957.000588/2025-97 (CIC HOTELEIRO – NOVOTEL BH SAVASSI) – G.O.P. – PROC. 19957.011049/2025-83

Reg. nº 3385/25
Relator: SRE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

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