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Decisão do colegiado de 07/10/2025

Participantes

PARTICIPANTES (1)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (2)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (2)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(1) A Diretora Marina Copola não participou da reunião devido à agenda institucional.

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.011049/2025-83, 19957.009318/2025-41 e 19957.016665/2024-40.

(4) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.000663/2025-10 e 19957.019653/2024-77.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000663/2025-10

Reg. nº 3381/25
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Supervisão de Riscos Estratégicos) se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC").

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Icaro Borrello ("Proponente"), na qualidade de diretor, sem designação específica, da Vivara Participações S.A. ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 155, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 13, caput, da Resolução CVM n° 44/2021 (“RCVM 44”), em razão da aquisição de ações da Companhia entre 16 e 24.07.2024, supostamente de posse de informação privilegiada referente aos resultados econômico-financeiros da Companhia relativos ao 2º trimestre de 2024, divulgados em 08.08.2024, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem indevida mediante o uso dessa informação.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento à CVM de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 155, §1°, da LSA c/c o art. 13, caput, da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, e considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (e) o histórico do Proponente; e (f) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o CTC entendeu que a celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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