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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 28.10.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

(1) Participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3406/25 - 19957.002327/2025-10 – DMC


Ata divulgada no site em 13.01.2026.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – KADRYX FINANCIAL SERVICES LTDA. – PROC. 19957.010609/2025-82

Reg. nº 3403/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Kadryx Financial Services Ltda., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 111/2025/CVM/SIN/GAIN, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – CIA TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010434/2025-11

Reg. nº 3399/25
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Cia Tecidos Norte de Minas - Coteminas - Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Recorrente") no âmbito de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para cancelamento, de ofício, do registro da Companhia, nos termos do art. 59, II, da Resolução CVM nº 80/2022 ("RCVM 80"), por estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso.

Em 08.09.2025, a Companhia, em sede de recurso, alegou que se encontrava em "comprovado momento de regularização na elaboração e disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação que vem sendo praticada pela Companhia", tendo mencionado que: (i) "vem encontrando dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise financeira que atinge o seu grupo econômico"; (ii) "vem resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 13 de fevereiro último, apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 19 de março e 17 de abril, respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do exercício de 2024"; e (iii) "em 30 de abril passado realizou a Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024 até o dia 31 de julho de 2025 (...). Porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de Referência seria apresentado".

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 66/2025-CVM/SEP, a SEP, considerando que: (i) a Companhia não deu um prazo para o envio da documentação pendente, tendo informado apenas que (a) até 30.11.2025, divulgaria as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2024 e o 3º ITR/2024 e convocaria a AGO e (b) estaria prevista a apresentação do Formulário de Referência de 2025 para os primeiros dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras; (ii) a AGO teria de ser convocada com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência da sua realização; e (iii) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os Formulários de Informações Trimestrais de 2025, entendeu que a Companhia ainda levaria alguns meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro, que, conforme o art. 59, II, da RCVM 80, estava passível de cancelamento desde 16.08.2025. Assim, ante o exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010435/2025-58

Reg. nº 3400/25
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Springs Global Participações S.A. - Em Recuperação Judicial ("Companhia" ou "Recorrente") no âmbito de processo instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para cancelamento, de ofício, do registro da Companhia, nos termos do art. 59, II, da Resolução CVM nº 80/2022 ("RCVM 80"), por estar há mais de 12 (doze) meses com seu registro suspenso.

Em 08.09.2025, a Companhia, em sede de recurso, alegou que se encontrava em "comprovado momento de regularização na elaboração e disponibilização dos documentos obrigatórios, aliado a política de ampla informação que vem sendo praticada pela Companhia", tendo mencionado que: (i) "vem encontrando dificuldades na consolidação dos números especialmente em razão da grave crise financeira que atinge o seu grupo econômico"; (ii) "vem resolvendo os atrasos nas entregas das DF´s, tanto é que em 24 de janeiro último, apresentou as Demonstrações Financeiras de 2023, e em 14 de março e 16 de abril, respectivamente, apresentou os ITR´s do primeiro e do segundo trimestre do exercício de 2024"; e (iii) "em 30 de abril passado realizou a Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), tendo inserido na ordem do dia, a votação da realização de uma nova assembleia para aprovação de contas do exercício em 2024 até o dia 31 de julho de 2025 (...). Porém, como não foi possível o fechamento dos números até a data prevista para a realização de uma nova AGO, foi emitido Comunicado ao Mercado informando que uma nova assembleia seria convocada e realizada até 30 de novembro de 2025 e tão logo fosse disponibilizada as DF´s (DFP/24 e ITR-3/24) o Formulário de Referência seria apresentado".

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2025-CVM/SEP, a SEP, considerando que: (i) a Companhia não deu um prazo para o envio da documentação pendente, tendo informado apenas que (a) até 30.11.2025, divulgaria as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.2024 e o 3º ITR/2024 e convocaria a AGO e (b) estaria prevista a apresentação do Formulário de Referência de 2025 para os primeiros dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras; (ii) a AGO teria de ser convocada com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência da sua realização; e (iii) após a realização da AGO, ainda ficariam pendentes de entrega, entre outros, os Formulários de Informações Trimestrais de 2025, a SEP entendeu que a Companhia ainda levaria alguns meses para conseguir regularizar a situação e reverter a suspensão de seu registro, que, conforme o art. 59, II, da RCVM 80, estava passível de cancelamento desde 16.08.2025. Assim, ante o exposto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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