CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 04.11.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

(1) Participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS DIVERSOS
Reg. 3408/25 - 19957.000724/2025-49 – DMC Reg. 3409/25 - 19957.021242/2024-41 (*) – DOL

(*) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava administrador da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. em questões que envolviam a gestora do recorrente. A Diretora ressaltou, no entanto, que não teve qualquer participação no assunto.


Ata divulgada no site em 13.01.2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001169/2025-72

Reg. nº 3410/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Sirotsky Russowsky (“Proponente”), na qualidade de Vice-Presidente de Finanças e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não existem outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/1976, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº 44/2021, ao supostamente não divulgar tempestivamente Fato Relevante diante de oscilações atípicas no mercado ocorridas em 05.12.2023, antes da veiculação, no mesmo dia, de notícia na mídia informando eventual mudança no controle acionário da Companhia.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de divulgação intempestiva de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e com propostas aprovadas pelo Colegiado da CVM; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (e) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (f) o histórico do Proponente; e (g) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DESENVOLVIMENTO – ABDE – PROC. 19957.015741/2023-19

Reg. nº 3379/25
Relator: SOI (Pedido de vista PTE)

Trata-se de retomada da discussão realizada na Reunião do Colegiado de 29.09.2025, acerca de proposta de celebração de acordo de cooperação entre a CVM e a Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento – ABDE, com vistas a (i) promover a inovação financeira como forma de gerar desenvolvimento sustentável; (ii) disseminar a educação financeira; e (iii) desenvolver e disseminar o mercado de capitais e potencializar a integração e sinergia com o Sistema Nacional de Fomento, no âmbito das atribuições das partes.

Após o retorno das vistas do Presidente Interino Otto Lobo, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de acordo de cooperação entre a CVM e a ABDE.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE A CVM E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PROC. 19957.013958/2025-56

Reg. nº 3411/25
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de protocolo de intenções entre a CVM e a União, por intermédio do Ministério da Fazenda ("MF"), com a finalidade de estabelecer cooperação institucional entre o MF e a CVM para realizar estudos sobre os fluxos envolvidos na emissão e na negociação dos ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões ("SBCE") e dos créditos de carbono. Em relação à minuta apresentada, e tendo em vista futuros acordos a serem celebrados pela CVM, o Colegiado sugeriu que seja avaliada a possibilidade de alteração do termo “partícipes” por outro termo mais genérico, sem uso no direito penal, como “partes” ou “compromitentes”.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS – SIGMA SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. – PROC. 19957.018694/2024-46

Reg. nº 3407/25
Relator: SSR

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de: (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. Marcus Vinicius Lopes Melo e Sigma Solucoes Digitais e Treinamentos Ltda. não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo, cuja remuneração esteja vinculada a operações de locação, arbitragem ou gestão de criptoativos (https://crypto.sigmainfinity.com.br/), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro ou dispensa deste na CVM; e (ii) determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil nos termos indicados na Deliberação, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SSR/GRID, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID – PROC. 19957.005079/2019-11

Reg. nº 1898/20
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID ("Acordo"), em 10.02.2021, com vistas a (i) prorrogar o período de duração do Acordo; (ii) atualizar as informações referentes aos projetos contemplados no Acordo; e (iii) atualizar o Plano de Trabalho.

Voltar ao topo