Decisão do colegiado de 04/11/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
(1) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS – SIGMA SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. – PROC. 19957.018694/2024-46
Reg. nº 3407/25Relator: SSR
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de: (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. Marcus Vinicius Lopes Melo e Sigma Solucoes Digitais e Treinamentos Ltda. não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo, cuja remuneração esteja vinculada a operações de locação, arbitragem ou gestão de criptoativos (https://crypto.sigmainfinity.com.br/), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro ou dispensa deste na CVM; e (ii) determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil nos termos indicados na Deliberação, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 12/2025/CVM/SSR/GRID, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


