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Decisão do colegiado de 05/11/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)

(*) Atuou como Diretor Substituto nos termos do art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021 e de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.


Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DOCUMENTO DE REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC Nº 29 – OBRIGATORIEDADE PARA AS COMPANHIAS ABERTAS – PROC. 19957.015256/2025-15

Reg. nº 3430/25
Relator: SNC

O Colegiado aprovou submeter à Consulta Pública SNC nº 03/2025, em conjunto com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, minuta de resolução que aprovará o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29. O documento contempla modificações trazidas pelo Amendments to IFRS 9 and IFRS 7 – Contracts Referencing Nature-dependent Electricity, pelo Amendments to IFRS 9 and IFRS 7 – Classification and Measurement of Financial Instruments, pelo Annual Improvements to IFRS Standards - Volume 11 e traz modificações redacionais e de referência na Orientação Técnica OCPC 10, todas objeto de explicação pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC ao longo da Reunião de Regulação.

O Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnico nº 29 que se submete à consulta pública, no que tange às modificações trazidas pelos documentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB acima referidos, alinha os Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo CPC às normas emitidas por aquele Board, mantendo a convergência dos atos normativos emitidos pela CVM aos padrões internacionais. Quanto às modificações contidas na OCPC 10, elas não promovem qualquer modificação de mérito, tratando de melhorias redacionais de texto. Em vista disso e amparada, respectivamente, pelos incisos VI e IV do art. 4° do Decreto nº 10.411/2020, a minuta de resolução ora apresentada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR.

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