ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 11.11.2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.002950/2025-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
| PAS |
| Reg. 3412/25 - 19957.004453/2025-09 – DJA |
| Reg. 3413/25 - 19957.008389/2023-65 – DJA |
| Reg. 3414/25 - 19957.009987/2025-13 – DMC |
Ata divulgada no site em 16.12.2025.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001815/2025-00
Reg. nº 3415/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Elbel Simão ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da AES Brasil S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Auren Participações S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto com o parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM nº 44/2021, pela suposta não divulgação das informações relacionadas à contratação de assessores financeiros e à potencial saída do controlador da Companhia do seu quadro societário, após possível vazamento da informação em notícia veiculada em 29.01.2024.
Na proposta de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos; (e) o histórico do Proponente; (f) os precedentes balizadores; e (g) que a não divulgação de ato ou fato relevante enquadra-se no item I do Grupo II do Anexo A da RCVM 45, propôs a adequação da proposta de termo de compromisso apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Comunicado da decisão, o Proponente manifestou aceitação dos termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018693/2024-00
Reg. nº 3417/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Francisco Giffoni Meirelles de Andrade e Michel Shirozono (em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de gestores de fundo de investimento em ações ("FIA"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.
A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no art. 2°, inciso II, da referida Resolução, por meio de negócios realizados pelo FIA com três ativos small caps, nos meses de março e novembro de 2023.
Os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o pagamento de R$ 346.150,00 (trezentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 2º, inciso II, e ao art. 3°, ambos da RCVM 62, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontrava o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, das condutas no caso concreto; (e) o possível enquadramento das condutas, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para cada um dos Proponentes.
Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE DENÚNCIA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.002950/2025-64
Reg. nº 3384/25Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes da sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos que envolvem a Gafisa. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada ("Recorrente") contra decisão da 2ª Turma da Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA (Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI), que arquivou denúncia apresentada contra possíveis irregularidades praticadas pela administração da Gafisa S.A. em Assembleias Gerais Extraordinárias envolvendo diretamente N.T. e entidades supostamente por ele controladas, notadamente o Fundo Altamura.
Em sede de recurso, o Recorrente requereu a reforma da referida decisão, tendo apresentado, resumidamente, as seguintes razões:
(i) vinculação entre N.T. e o fundo Altamura;
(ii) contexto investigativo amplo envolvendo N.T.;
(iii) o padrão de arquivamento serial de denúncias feitas pela Esh Capital, "sem a devida investigação aprofundada que a gravidade e complexidade dos fatos exigem";
(iv) a necessidade de investigação coordenada;
(v) análise técnica inadequada e contradição com evidências existentes, tendo o Recorrente contestado dois pontos do Parecer Técnico da Equipe de Comunicações: (a) a alegação de que "a competência regimental desta GMA se restringe à análise das alegações relativas à possível prática de manipulação de mercado e insider trading", citando que a GMA falha em considerar que essas práticas estariam intrinsecamente relacionadas às demais irregularidades denunciadas; e (b) a "baixa probabilidade de que um investidor possa ter manipulado preços de um determinado ativo sucessivamente durante três anos seguidos", alegando o Recorrente, em contestação, que "a própria CVM já possui elementos indicativos de condutas irregulares de [N.T.] entre 2019 e 2022, e este processo específico volta-se às questões do período de 2022 a 2025";
(vi) distribuição de ônus investigativo e diligências devidas, tendo o Recorrente afirmado não ser sua obrigação delimitar períodos específicos para as condutas denunciadas; e
(vii) atuação manifestamente pessoal e violação aos princípios administrativos por parte da GMA - o Recorrente acusa a GMA, em sua conduta, de "atuação manifestamente pessoal, em flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública", além de "comportamento manifestamente desidioso", caracterizado por: "ausência de investigação das movimentações suspeitas; falta de articulação entre os períodos investigativos; omissão em realizar diligências básicas; negligência em consultar bases de dados disponíveis; e inércia em oficiar participantes do mercado", citando diferente rigor na atuação quando a Esh Capital é investigada.
Nos termos do Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI refutou as alegações apresentadas pelo Recorrente. Inicialmente, a área técnica apontou que a análise da GMA versou apenas sobre as questões de sua competência (denúncia de suposta manipulação e insider trading) e que as demais denúncias, após a devida triagem pela Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores – GOI, foram tratadas pela área competente. A área técnica ressaltou, ainda, que isso não implica que as operações sob investigação tenham sido analisadas fora do contexto global da denúncia, tendo mencionado, a título de exemplo, que as operações do fundo Altamura, citado pelo Recorrente, receberam especial atenção, como se depreende do Parecer Técnico emitido pela Equipe de Comunicações da GMA.
Quanto à delimitação do período da análise, a SMI destacou que a denúncia é pobre em apontar supostos indícios específicos de manipulação ou insider trading, salvo pelo trecho destacado no Parecer Técnico, que cita atuação do fundo Altamura "entre os meses de setembro e novembro" [de 2024] com a suposta intenção de derrubar a cotação de GFSA3. A partir dessa informação, tomou-se o mês de novembro de 2024 como ponto de partida para a busca de indícios significativos das irregularidades apontadas, com o período se estendendo até o final de abril de 2025, época de realização da análise. Além disso, a análise não ficou restrita a esse período, como fica demonstrado pelo trecho: "Foi realizada uma pesquisa no SAM de todas as operações realizadas pelo Altamura entre 01.01.2022 e 30.04.25" (grifou-se).
Quanto à acusação de violação aos princípios da Administração Pública, notadamente no que diz respeito a alegado tratamento diferenciado às comunicações apresentadas pelo Recorrente, a SMI destacou que "é mister relatar que a denúncia ora referida recebeu o mesmo tratamento aplicado a todas as comunicações de supostas infrações recebidas por esta GMA, qual seja o de passar inicialmente pelo escrutínio da Equipe de Comunicações a fim de se verificar a existência de indícios mínimos de irregularidades que justifiquem uma análise mais aprofundada de cada caso, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da eficiência, que impõem a utilização adequada dos recursos disponíveis e o equilíbrio entre as medidas administrativas aplicadas e a gravidade das condutas apuradas". Além disso, acrescentou que "as análises da GMA são sempre pautadas, tão somente, nos aspectos técnicos e nas especificidades das operações analisadas, não sofrendo qualquer interferência decorrente da identidade de investigados e denunciantes.".
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, pois não verificou a presença dos requisitos previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou que esta esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE DENÚNCIA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.003486/2025-23
Reg. nº 3402/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI no âmbito da análise de denúncia em face de R.V. ("Denunciado"), por "suposta violação do art. 27-C da Lei nº 6.385/76".
Segundo a denúncia: (i) R.V. seria "mentor" de um grupo de investidores; (ii) em 06.09.2023, o Denunciado teria informado aos seus "seguidores" que venderia 2% de sua posição em ações da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A., para aproveitar uma "oportunidade de venda devido a um fundo que está alavancado no papel com dificuldade de margem"; (iii) tal fundo seria "evidentemente" o Esh Theta Master FIF Multimercado; e (iv) a informação obtida pelo Denunciado seria sigilosa.
A Denunciante (Esh Capital Investimentos Ltda.), gestora do aludido fundo, apresentou as razões que fundamentam sua suspeita, forneceu lista (não exaustiva) dos supostos "mentorados" (do Denunciado) e solicitou que a devida apuração fosse realizada.
Ao analisar a denúncia, a 2ª Turma da Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA (gerência da SMI) entendeu pela ausência de elementos capazes de justificar a adoção de diligências adicionais pela GMA no caso, ao menos até o eventual surgimento de fatos novos, e deliberou pelo encerramento do processo na GMA.
Em sede de recurso, o Recorrente alegou que a análise continha sete vícios invalidantes: (i) ausência de fundamentação documental; (ii) amostra estatisticamente irrelevante; (iii) omissão sobre informação privilegiada; (iv) incompreensão do contexto de mercado; (v) subsunção perfeita ao tipo legal ignorada; (vi) tratamento flagrantemente desigual; e (vii) cerceamento da ampla defesa. Além disso, defendeu que a GMA não teria competência para arquivar unilateralmente denúncia pluridisciplinar sem encaminhar às áreas especializadas.
Nos termos do Ofício Interno nº 84/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI observou, inicialmente, que não cabe à GMA investigar como R.V. possuía informações sobre os investimentos do reclamante em LAND3, mas sim se há indícios de que o denunciado pode, eventualmente, ter realizado operações mediante conhecimento de informações privilegiadas ou se a postagem realizada em 06.09.2023 teve a intenção de manipular de alguma forma os preços do papel, permitindo a ele e/ou aos seus mentorados a obtenção de benefícios financeiros indevidos.
Nesse contexto, a área técnica ressaltou que sua análise considerou pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Mercado ("SAM") sobre as operações realizadas pelo Denunciado e seus supostos mentorados (conforme lista enviada pelo reclamante), nos pregões anteriores ao post (entre 01 e 06.09.23), conforme sugerido na própria reclamação. No entanto, a área técnica verificou que, de todos os investidores elencados pelo denunciante no período considerado, apenas dois deles realizaram movimentações com LAND3. Assim, embora o Recorrente alegue que a amostra tenha sido estatisticamente irrelevante por considerar apenas dois investidores em um universo de mais de cem, o fato é que foi analisado o comportamento de todos os investidores e apenas dois deles realizaram operações. Dessa forma, a análise considerou o universo total de investidores trazidos na denúncia. No entanto, a grande maioria deles não operou LAND3 no período.
Sobre os dois investidores que realizaram movimentações com LAND3, a GMA destacou que eles venderam seus papéis, adquiridos antes do início de 2023, apenas no dia do post, quando os preços já haviam caído bastante, e só voltaram a comprar LAND3 a partir de novembro daquele ano. A GMA também verificou que as vendas realizadas por esses dois investidores foram pouco significativas, tendo movimentado volumes irrisórios.
A GMA observou, ainda, que o post de R.V. ocorreu às 14h27min do dia 06.09.2023, quando a maior parte do pregão já havia transcorrido, e que as cotações não apresentaram um declínio mais acentuado após o referido post, seguindo no mesmo ritmo de desvalorização registrado durante todo o dia, de modo que, diante dos elementos disponíveis, não seria possível associar a queda das cotações do ativo no referido pregão ao post citado. Adicionalmente, os preços de LAND3 já vinham em forte trajetória de queda desde 31.08.2023 e, assim, também não pareceria cabível atribuir essa desvalorização à postagem do Denunciado.
Além disso, a área técnica afirmou que, embora o Recorrente alegue que a quantidade de 261.600 ações negociadas no pregão de 06.09.2023 tenha sido considerada irrisória pela GMA, a análise deixou claro que o que foi considerado irrisório não foi a quantidade total de 261.600 ações negociadas, mas sim as quantidades movimentadas pelos dois investidores que operaram o ativo no período.
Por fim, a área técnica sustentou que, embora o Recorrente tenha afirmado que "A GMA não investigou quem operou nos dias 01, 04 e 05/09/2023", a análise é clara ao especificar que "Neste contexto, foi realizada pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Mercado ("SAM"), da BSM, sobre as operações realizadas por [R.V.] e os seus supostos mentorados, informados pelo reclamante, nos pregões anteriores ao mencionado post, conforme sugerido na própria reclamação" (grifou-se). Os "pregões anteriores ao mencionado post" referem-se justamente àqueles que o Recorrente alega que não foram investigados.
Assim, ao verificar que as supostas irregularidades apontadas na denúncia não encontraram fundamentos mínimos, a GMA optou pelo não aprofundamento do caso.
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, pois não verificou a presença dos requisitos previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou que esta esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
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