Decisão do colegiado de 11/11/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.002950/2025-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE DENÚNCIA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.002950/2025-64
Reg. nº 3384/25Relator: SMI
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes da sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do recorrente em assuntos que envolvem a Gafisa. Por essa razão, a Diretora não participou do exame do item da ordem do dia. Na sequência, com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada ("Recorrente") contra decisão da 2ª Turma da Equipe de Comunicações da Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA (Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI), que arquivou denúncia apresentada contra possíveis irregularidades praticadas pela administração da Gafisa S.A. em Assembleias Gerais Extraordinárias envolvendo diretamente N.T. e entidades supostamente por ele controladas, notadamente o Fundo Altamura.
Em sede de recurso, o Recorrente requereu a reforma da referida decisão, tendo apresentado, resumidamente, as seguintes razões:
(i) vinculação entre N.T. e o fundo Altamura;
(ii) contexto investigativo amplo envolvendo N.T.;
(iii) o padrão de arquivamento serial de denúncias feitas pela Esh Capital, "sem a devida investigação aprofundada que a gravidade e complexidade dos fatos exigem";
(iv) a necessidade de investigação coordenada;
(v) análise técnica inadequada e contradição com evidências existentes, tendo o Recorrente contestado dois pontos do Parecer Técnico da Equipe de Comunicações: (a) a alegação de que "a competência regimental desta GMA se restringe à análise das alegações relativas à possível prática de manipulação de mercado e insider trading", citando que a GMA falha em considerar que essas práticas estariam intrinsecamente relacionadas às demais irregularidades denunciadas; e (b) a "baixa probabilidade de que um investidor possa ter manipulado preços de um determinado ativo sucessivamente durante três anos seguidos", alegando o Recorrente, em contestação, que "a própria CVM já possui elementos indicativos de condutas irregulares de [N.T.] entre 2019 e 2022, e este processo específico volta-se às questões do período de 2022 a 2025";
(vi) distribuição de ônus investigativo e diligências devidas, tendo o Recorrente afirmado não ser sua obrigação delimitar períodos específicos para as condutas denunciadas; e
(vii) atuação manifestamente pessoal e violação aos princípios administrativos por parte da GMA - o Recorrente acusa a GMA, em sua conduta, de "atuação manifestamente pessoal, em flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública", além de "comportamento manifestamente desidioso", caracterizado por: "ausência de investigação das movimentações suspeitas; falta de articulação entre os períodos investigativos; omissão em realizar diligências básicas; negligência em consultar bases de dados disponíveis; e inércia em oficiar participantes do mercado", citando diferente rigor na atuação quando a Esh Capital é investigada.
Nos termos do Ofício Interno nº 67/2025/CVM/SMI/GMA, a SMI refutou as alegações apresentadas pelo Recorrente. Inicialmente, a área técnica apontou que a análise da GMA versou apenas sobre as questões de sua competência (denúncia de suposta manipulação e insider trading) e que as demais denúncias, após a devida triagem pela Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores – GOI, foram tratadas pela área competente. A área técnica ressaltou, ainda, que isso não implica que as operações sob investigação tenham sido analisadas fora do contexto global da denúncia, tendo mencionado, a título de exemplo, que as operações do fundo Altamura, citado pelo Recorrente, receberam especial atenção, como se depreende do Parecer Técnico emitido pela Equipe de Comunicações da GMA.
Quanto à delimitação do período da análise, a SMI destacou que a denúncia é pobre em apontar supostos indícios específicos de manipulação ou insider trading, salvo pelo trecho destacado no Parecer Técnico, que cita atuação do fundo Altamura "entre os meses de setembro e novembro" [de 2024] com a suposta intenção de derrubar a cotação de GFSA3. A partir dessa informação, tomou-se o mês de novembro de 2024 como ponto de partida para a busca de indícios significativos das irregularidades apontadas, com o período se estendendo até o final de abril de 2025, época de realização da análise. Além disso, a análise não ficou restrita a esse período, como fica demonstrado pelo trecho: "Foi realizada uma pesquisa no SAM de todas as operações realizadas pelo Altamura entre 01.01.2022 e 30.04.25" (grifou-se).
Quanto à acusação de violação aos princípios da Administração Pública, notadamente no que diz respeito a alegado tratamento diferenciado às comunicações apresentadas pelo Recorrente, a SMI destacou que "é mister relatar que a denúncia ora referida recebeu o mesmo tratamento aplicado a todas as comunicações de supostas infrações recebidas por esta GMA, qual seja o de passar inicialmente pelo escrutínio da Equipe de Comunicações a fim de se verificar a existência de indícios mínimos de irregularidades que justifiquem uma análise mais aprofundada de cada caso, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e da eficiência, que impõem a utilização adequada dos recursos disponíveis e o equilíbrio entre as medidas administrativas aplicadas e a gravidade das condutas apuradas". Além disso, acrescentou que "as análises da GMA são sempre pautadas, tão somente, nos aspectos técnicos e nas especificidades das operações analisadas, não sofrendo qualquer interferência decorrente da identidade de investigados e denunciantes.".
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, pois não verificou a presença dos requisitos previstos no art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou que esta esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


