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Decisão do colegiado de 11/11/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.002950/2025-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001815/2025-00

Reg. nº 3415/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por José Ricardo Elbel Simão ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da AES Brasil S.A. ("Companhia"), atualmente denominada Auren Participações S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, em conjunto com o parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM nº 44/2021, pela suposta não divulgação das informações relacionadas à contratação de assessores financeiros e à potencial saída do controlador da Companhia do seu quadro societário, após possível vazamento da informação em notícia veiculada em 29.01.2024.

Na proposta de termo de compromisso apresentada, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontrava o processo; (d) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos; (e) o histórico do Proponente; (f) os precedentes balizadores; e (g) que a não divulgação de ato ou fato relevante enquadra-se no item I do Grupo II do Anexo A da RCVM 45, propôs a adequação da proposta de termo de compromisso apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

Comunicado da decisão, o Proponente manifestou aceitação dos termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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