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Decisão do colegiado de 11/11/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.002950/2025-64, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.018693/2024-00

Reg. nº 3417/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Francisco Giffoni Meirelles de Andrade e Michel Shirozono (em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de gestores de fundo de investimento em ações ("FIA"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022, em razão da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no art. 2°, inciso II, da referida Resolução, por meio de negócios realizados pelo FIA com três ativos small caps, nos meses de março e novembro de 2023.

Os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o pagamento de R$ 346.150,00 (trezentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 2º, inciso II, e ao art. 3°, ambos da RCVM 62, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontrava o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, das condutas no caso concreto; (e) o possível enquadramento das condutas, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para cada um dos Proponentes.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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