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EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 18.11.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

(1) Participou por videoconferência.

Outras Informações

- Decisão referente ao Proc. 19957.002328/2025-56 (Reg. nº 3324/25) publicada no site em 17.12.2025.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO - RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.002328/2025-56

Reg. nº 3324/25
Relator: SMI

Trata-se de dois recursos interpostos por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Recorrente”) contra decisões da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI (“Área Técnica”) manifestadas no Ofício Interno nº 54/2025/CVM/SMI/GMA (“Ofício Interno SMI n° 54”) e no Ofício Interno 34/2025/CVM/SMI/GMA (“Ofício Interno SMI n° 34”).

A SMI analisou os referidos expedientes nos termos do Ofício Interno nº 88/2025/CVM/SMI/GMA, conforme sintetizado a seguir (“Ofício Interno SMI nº 88”).

No primeiro recurso, interposto contra a decisão proferida no Ofício Interno SMI nº 54, o Recorrente argumentou que a Área Técnica “indeferiu parcialmente o pedido de vista aos autos do processo administrativo em questão, sugerindo de forma sumária, genérica e insuficientemente motivada a concessão de acesso parcial com tarjamento de documentos em razão de supostas 'informações protegidas por sigilo legal', sem qualquer detalhamento, individualização ou fundamentação exaustiva para cada restrição imposta". O Recorrente solicitou que “seja concedido acesso integral e irrestrito aos autos do processo nº 19957.003346/2025- 55, nos termos do pedido inicial, sem qualquer restrição indevida ou genérica, em conformidade com o art. 3º da LAI e o precedente da CGU anexado”.

De início, a SMI destacou que, apesar de o Recorrente ter mencionado o Processo 19957.003346/2025-55, entendeu-se que a solicitação fazia referência, na verdade, ao Processo 19957.002328/2025-56, em que consta o citado Ofício Interno SMI nº 54. Além disso, verificou-se que o Recorrente recebeu, em 15.08.2025, acesso integral aos autos do Processo 19957.003346/2025-55.

Isto posto, em relação ao pedido de vista do Recorrente no âmbito do Processo 19957.002328/2025-56, a SMI destacou que foi fornecido o acesso ao Ofício Interno SMI nº 54, e a um documento PDF, que mesclou, sem exceções, todos os documentos de disponibilização integral e aqueles onde havia a necessidade de tarjas para resguardar informações protegidas por sigilo legal, com fundamento no art. 7º, §2º, da Lei 12.527/11, observando-se o princípio da transparência, que garante que a restrição ao acesso a documentos deve ser a menor possível.

Ademais, quanto às alegações apresentadas no recurso, a SMI destacou que foram poucas as informações tarjadas, especificamente nos documentos detalhados abaixo, com os respectivos fundamentos legais para o sigilo:

I - doc. 2353241 - Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/GMA - 2 (duas) Tabelas com informações de negociações realizadas por terceiros com o ativo MBLY3 e código verificador da autenticidade das assinaturas - art. 2º, §3º da Lei Complementar nº 105/01; e

II - docs. 2417428, 2417429 e 2417430 - dados pessoais (telefone e e-mail) e documentos de identificação de outro requerente de pedido de vistas - art. 5º da Lei nº 13.709/18.

Ao deliberar sobre o tema em reunião de 18.11.2025, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso no que se refere à decisão proferida pela SMI no âmbito do Ofício Interno nº 54/2025/CVM/SMI/GMA, mantendo o entendimento consubstanciado no referido Ofício Interno.

Com relação ao segundo recurso, contra decisão da SMI manifestada no Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SMI/GMA, a Área Técnica destacou que o referido Ofício Interno SMI n° 34 trata-se de análise de recurso anterior, também interposto pelo Recorrente, contra decisão da SMI consubstanciada no Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/GMA (“Ofício Interno SMI nº 14”). Ademais, a SMI destacou que o Colegiado, em reunião de 12.08.2025, decidiu pelo não provimento do recurso objeto do Ofício Interno SMI n° 34. Portanto, a SMI entendeu que não caberia outro recurso em relação ao Ofício Interno em questão, devendo ser tratado como pedido de reconsideração da decisão do Colegiado.

Para fins de contextualização, a SMI destacou o que se segue. Em síntese, nos termos do Ofício Interno SMI nº 14, a 1ª Turma da Equipe de Comunicações, analisou reclamação do Recorrente acerca de supostas irregularidades relacionadas a negociações com ações de emissão da Mobly S.A. (“Mobly” ou “Companhia”), e propôs o encerramento do processo na GMA, com sugestão de encaminhamento do processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Em sede de recurso, resumidamente, o Recorrente questionou o período da análise da SMI e argumentou que “[a] GMA-1 não realizou o cruzamento das negociações do ativo MBLY3 nos dias que antecederam os fatos relevantes, conforme exigido pelo Artigo 13, e não observou as negociações nos períodos vedados, conforme definido pelo Artigo 14, § 4º, inciso II”, todos da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).

Nos termos do Ofício Interno SMI nº 34, a Área Técnica encaminhou o assunto para análise do Colegiado da CVM, concluindo não estarem presentes os elementos necessários à interposição de recurso contra a decisão da Área Técnica explicitada no Ofício Interno SMI nº 14, tendo em vista que (i) a despeito de um erro de grafia no Ofício Interno nº 14/2025/CVM/SMI/GMA, que citou que o período da análise realizada pela GMA foi de 01.01.2023 a 02.05.2023, quando o correto era de 01.01.2023 a 02.05.2025, e, desta forma, adequado à avaliação do caso em questão; (ii) a decisão da SMI foi devidamente fundamentada; e (iii) o Recorrente não demonstrou qualquer dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado conforme art. 4°, § 4º e § 5º da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado, em reunião de 12.08.2025, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.

No expediente ora em análise, o Recorrente questionou:

“Reforma da Decisão da GMA-1: Reconhecer omissões e erros, reabrindo o processo para investigação pormenorizada de cada período na tabela acima, com relatórios individuais por dia/transação.

Diligências Adicionais: Compelir a GMA-1 a: (a) Cruzar negociações com fatos relevantes, dia a dia; (b) Analisar atipicidade por negociação; (c) Aplicar presunções do Art. 13 a todas; (d) Produzir relatórios por período; (e) Apurar responsabilidade por desídia (Lei 8.027/1990), com sanções; (f) Repetir análises para subperíodos; (g) Incluir depoimentos de [D. e Q.]; (h) Gerar gráficos, tabelas e anexos.

Retificação Formulários 44: Obrigar Mobly a reapresentar incluindo TODAS as negociações da [Q.] pós-25/04/2025, com verificação pela GMA-1.

Acesso Integral: Concessão de vistas totais aos autos, nos termos da LAI, com atualizações diárias.

Prioridade, Providências e Sanções: Processamento prioritário; intimação da Recorrente para manifestações; remessa à PFE para parecer; aplicação de sanções à GMA-1 por falhas; reconsideração se já julgado, com nulidade por falta de informação.”

Isto posto, considerando o novo expediente como pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 12.08.2025, a Área Técnica manifestou-se nos termos do Ofício Interno SMI nº 88. De início, a SMI realçou que a decisão recorrida, fundamentada na análise da SMI, tratou tão somente das alegações contidas na denúncia relativas ao possível uso de informação privilegiada (art. 13 da RCVM 44), uma vez que, no que se refere às outras potenciais infrações que haviam sido trazidas pela Recorrente, os assuntos foram tratados pelas respectivas áreas técnicas responsáveis.

Quanto ao mérito, a SMI reiterou que o ilícito de insider trading exige para sua configuração a presença do dolo da conduta, isto é, a intenção de auferir vantagem com o uso da informação privilegiada mediante compra e venda de valores mobiliários. Nesse sentido, a SMI realçou que, em casos de uso de informação privilegiada, entre os principais indícios que apontam para prática do insider trading e que são considerados pela Área Técnica como elemento importante para configurar justa causa suficiente e adequada para o aprofundamento da análise consistem:

(i) na atipicidade dos negócios suspeitos em relação ao padrão de negociação do investidor, pois entende-se que, nos casos em que o investidor possui acesso a informação privilegiada e pretende auferir vantagem com ela mediante compra e venda de valores mobiliários, a posição por ele assumida tende a ser mais expressiva em relação ao seu padrão de negociação; e

(ii) na montagem da posição no sentido economicamente vantajoso da operação, tendo em vista o potencial impacto da informação nas cotações do ativo (se positiva ou negativa). Nesse ponto específico, um elemento que representa contraindício importante da prática é a desmontagem da posição assumida antes da divulgação da informação, pois é razoável considerar que o insider, em regra, aguardará a divulgação da informação para se desfazer da posição com o maior lucro possível, pois é a partir daí que as cotações sofrem o impacto da informação.

Em relação ao caso concreto, o Recorrente apresentou no recurso uma lista com todas as divulgações efetuadas pela Companhia no período e pleiteou que seja iniciada investigação em relação a todos os negócios realizados pelo denunciado antes dessas divulgações. No entanto, na visão da Área Técnica, a denúncia não contém qualquer elemento objetivo que aponte para indício mínimo da prática. Ademais, conforme exposto na análise realizada no Ofício Interno SMI nº 14, a Área Técnica concluiu que estão ausentes no caso os dois principais indícios supramencionados, e, ainda, presente o contraindício referido acima.

A fim de evidenciar a aparente falta de atipicidade dos negócios em exame, a SMI fez referência às tabelas 1 e 2 contidas no Ofício Interno SMI nº 14 que permitem a visualização da frequência dos negócios realizados pelos referidos fundos tanto na compra como na venda. A partir dos volumes financeiros negociados pelos fundos, não foi possível identificar uma quebra de padrão operacional ou a adoção de um padrão operacional que implicasse em alguma direcionalidade dos preços do ativo negociado, representando um contra indício à hipótese aventada. Por oportuno, a SMI destacou que as presunções de que tratam os parágrafos do art. 13 da RCVM 44 são relativas e não subsistem diante da presença de contraindícios que afastam a certeza da prática, como ocorre no caso concreto, conforme entendimento da Área Técnica, ao menos neste momento e diante das informações ora disponíveis.

Durante a Reunião de Colegiado, a SMI informou que, no seu entendimento, o recurso perdeu objeto no que se refere ao pedido de acesso aos autos, conforme o exposto no Ofício nº 90/2025/CVM/SMI/GMA, encaminhado ao Recorrente em 17.07.2025, e no Ofício nº 116/2025/CVM/SMI/GMA, enviado ao Recorrente em 26.08.2025. Isso porque, em 14.07.2025, houve concessão de novo acesso parcial aos autos, e, uma vez notificado, o Recorrente não se manifestou a respeito.

O Colegiado deu início à discussão da matéria em reunião de 18.11.2025, e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Assim, em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do recurso no que se refere à decisão proferida pela SMI no âmbito do Ofício Interno nº 54/2025/CVM/SMI/GMA, mantendo o entendimento consubstanciado no referido Ofício Interno. Em seguida, em relação ao recurso contra decisão da SMI manifestada no Ofício Interno nº 34/2025/CVM/SMI/GMA, o Colegiado deu início à discussão da matéria e a deliberação foi suspensa após o pedido de vista do Diretor João Accioly.

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