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Decisão do colegiado de 02/12/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.015727/2022-34 e 19957.008271/2023-37, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.003588/2023-87, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.003236/2023-21

Reg. nº 3425/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Richard Chagas Gerdau Johannpeter (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados. 

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações e derivativos de emissão da Companhia, supostamente em posse de informação privilegiada, em datas anteriores à divulgação de Fato Relevante ocorrida em 16.04.2023, em possível infração ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”). 

Em 30.01.2024, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 

Em 02.04.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a referida proposta, entendeu que não seria conveniente e oportuno o encerramento antecipado do caso, ao menos naquele momento, tendo em vista que, conforme relatado pela SMI, o estágio das apurações, à época, não permitia identificar com clareza a dinâmica dos fatos ocorridos e a completude das possíveis infrações praticadas. 

Em 10.04.2024, após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão do Comitê e a realização de reunião de esclarecimentos com a Secretaria do CTC, o Proponente apresentou manifestação de desistência da proposta então apresentada. 

Em 28.05.2025, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo destacado que os contornos do caso concreto que motivaram a recomendação de rejeição pelo CTC deliberada em 02.04.2024 teriam restado esclarecidos após diligências realizadas. 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes. 

Em 16.09.2025, o Comitê entendeu que o encerramento antecipado do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 

Em sua análise, o Comitê considerou, em especial, (a) que a dinâmica dos fatos e a completude das possíveis infrações restou esclarecida após diligências adicionais; (b) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (c) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 13 da RCVM 44; (d) que, no caso, houve prejuízo efetivo ao investidor; e (e) que o valor proposto está em linha com os parâmetros balizadores atualmente utilizados na negociação de solução consensual de casos envolvendo a prática, em tese, de insider trading sem lucro auferido ou prejuízo evitado com as operações. 

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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