Decisão do colegiado de 16/12/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE INTERINO (1)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
(1) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(2) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007640/2025-36
Reg. nº 3433/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por André Covre (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Diagnósticos da América S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP”, no qual não há outros investigados.
O processo foi instaurado para apurar possível infração pelo Proponente ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 6º, parágrafo único, e 3º, caput e § 3º, ambos da Resolução CVM nº 44/2021, ao supostamente não divulgar fato relevante por ocasião de notícia veiculada na mídia, em 23.05.2024, dando conta de operação societária em negociação, juntamente com oscilações atípicas registradas nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia.
Após a elaboração do Termo de Acusação pela área técnica, mas antes de ser citado a apresentar sua defesa, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) o porte e dispersão acionária da Companhia à época dos fatos; (d) o histórico do Proponente; e (e) que a não divulgação de ato ou fato relevante enquadra-se no inciso I do Grupo II do Anexo A da RCVM 45, entendeu que seria conveniente e oportuno a CVM aceitar a proposta de que se trata.
Nesse contexto, o Comitê considerou que o referido compromisso ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


