Decisão do colegiado de 03/02/2026
Participantes
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (4)
(1) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(2) Participou por videoconferência.
(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor substituto na discussão dos Processos 19957.002597/2025-12, 19957.007904/2019-11, 19957.001044/2025-42 e 19957.001811/2025-13, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
(4) Atuou como Diretor substituto na discussão do Processo 19957.011035/2025-60, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001811/2025-13
Reg. nº 3441/25Relator: SGE
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 105/2025, uma vez que o Diretor Substituto constante na ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos), se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carolina Pestana Coelho (“Proponente”), ex-Diretora de Relações com Investidores da Ybirá Capital S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, (a) ao art. 11 da Resolução CVM nº 81/2022, por não apresentar as informações requeridas no mencionado artigo quando da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05.12.2024; (b) ao art. 33, alínea V, da Resolução CVM nº 80/2022 (“RCVM 80”), por não divulgar, no prazo de até sete dias úteis, a ata da Reunião do Conselho de Administração que elegeu novo membro; e (c) ao art. 25, §3º, da RCVM 80, por não atualizar os campos do Formulário de Referência em até sete dias úteis.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento “de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, a título de danos difusos, exclusivamente na hipótese de vir a ser comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração neste processo.”.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração do termo de compromisso, após negociação das condições da proposta.
Quanto ao requisito legal disposto no referido inciso II (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), a PFE/CVM manifestou que “o valor proposto deve ser compatível com a gravidade dos ilícitos apontados no termo de acusação, observar suas finalidades preventivas e pedagógica e estar de acordo com os precedentes desta Autarquia. Nesses termos, não parece que a proposta financeira tenha levado em conta esses três requisitos. Além disso, a condicionante proposta de somente efetuar o ‘ressarcimento exclusivamente na hipótese de vir a ser comprovado, por autoridade competente ou decisão judicial ou administrativa definitiva, prejuízo efetivo decorrente de suas ações ou omissões, relacionado aos fatos sob apuração neste processo’, não está de acordo com os objetivos do termo de compromisso, que visa, exatamente, a economia processual. Ademais, conforme comentado, as irregularidades apontadas denotam a incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.”.
Nesse sentido, a PFE/CVM concluiu que a proposta, nos termos apresentados, não está apta a prosperar, por inexistir oferta incondicional e suficiente de indenização dos prejuízos à integridade do mercado e do seu órgão regulador.
O Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos semelhantes, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II, item II, do Anexo A da RCVM 45; e (f) o histórico da Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Após ser comunicada da referida decisão do Comitê, a Proponente enviou nova proposta para celebração de termo de compromisso com 3 (três) opções, das quais a CVM deveria selecionar uma, quais sejam:
(a) Opção A: obrigação pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais;
(b) Opção B: obrigação pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, adicionando-se medidas educativas; e,
(c) Opção C: somente medidas educativas, sem ônus financeiro.
A Proponente requereu, ainda, a redução substancial do valor proposto pelo Comitê de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e que, preferencialmente, fosse adotada a Opção B ou, subsidiariamente, a Opção A, acima descritas.
Em 30.09.2025, ao apreciar a nova proposta, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso, considerando a não aceitação, pela Proponente, da proposta de aprimoramento do Comitê, e tendo em vista que o valor proposto e as condições de pagamento sugeridas para celebração de ajuste estariam distantes daqueles utilizados pela CVM em casos semelhantes.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê.
Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


