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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 4 DE 10.03.2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – PRESIDENTE INTERINO (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO
(4)

(1) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

(2) Participou por videoconferência.

(3) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.008699/2025-41 e 19957.012704/2025-11, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista o período de férias do Dir. Substituto Thiago Paiva Chaves e a declaração de impedimento do Dir. Substituto André Francisco Luiz de Alencar Passaro.

(4) Participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.010660/2025-94, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista o período de férias do Dir. Substituto Thiago Paiva Chaves.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo, de acordo com as regras estabelecidas nas Resoluções CVM n.ºs 45/2021 e 46/2021, e considerando o art. 90, § 9º, do Regimento Interno da CVM, a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026:
 

DIVERSOS
Reg. 3324/25 - 19957.002328/2025-56 – TPC

Siglas: DJA – Dir. João Accioly / DMC – Dir. Marina Copola / TPC – Dir. Subst. Thiago Paiva Chaves


Ata divulgada no site em 06.04.2026.

 

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERACIONALIZAR O REGIME FÁCIL – BEE4 S.A. - MERCADO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES / B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROCS. 19957.008699/2025-41 E 19957.012704/2025-11

Reg. nº 3492/26 e 3493/26
Relator: SMI

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 46/2026, tendo em vista o período de férias do Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves (Superintendente de Relações Institucionais) e a declaração de impedimento do Diretor Substituto André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários), por ter apreciado o assunto no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Área Técnica relatora do caso.

Trata-se de pedidos apresentados por (a) BEE4 S.A. - Mercado Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4”) e (b) B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos quais solicitaram autorização para operacionalizarem o regime de “Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens” (“Regime FÁCIL”), nos termos da Resolução CVM nº 232/2025 (“RCVM 232”).

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou os pedidos nos Processos 19957.008699/2025-41 e 19957.012704/2025-11, manifestando-se por meio do Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SMI/GIMOR e do Ofício Interno nº 4/2026/CVM/SMI/GIMOR, respectivamente, resumidamente conforme a seguir.

Durante a análise, foram enviados à BEE4 Ofícios contendo solicitações de informações adicionais, questionamentos e pedidos para revisão de documentos resultantes das análises dos documentos inicialmente enviados realizadas pelas Superintendência de Relações com Empresas – SEP, Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e SMI. A BEE4 enviou resposta a todos os quesitos, e fez ajustes nos documentos apresentados conforme relatado no Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SMI/GIMOR.

A estratégia normativa adotada pela BEE4 é composta por três conjuntos de documentos:

a. Alterações nas normas já existentes da entidade administradora com o objetivo de adaptá-las à operacionalização do Regime FÁCIL. Em seu pedido, a BEE4 enviou os seguintes normativos contendo alterações: “Política de Multas e Sanções”, “Política de divulgação de dados regulatórios”, “Manual de Acesso”, “Glossário”, “Manual de Negociação e Liquidação”;

b. Criação do “Manual FÁCIL” com anexos contendo as regras, condições, procedimentos e formulários relacionados ao Regime FÁCIL, e;

c. Propostas de minutas de acordos de cooperação técnica e respectivos planos de trabalho para seu primeiro ano de vigência para as funções a serem assumidas pela entidade administradora do mercado organizado no âmbito das atividades de registro e supervisão de emissores e das ofertas de distribuição de valores mobiliários.

A BEE4 optou por não criar segmento específico de listagem e negociação voltado às companhias abertas de menor porte. A BEE4 afirmou, no âmbito do pedido de autorização para atuar como administradora de mercado de balcão organizado, que seu foco são companhias emergentes, de pequeno e médio porte, com faturamento anual de até R$ 300 milhões, ou seja, seu objetivo principal é atrair como participantes emissores empresas potencialmente classificáveis como “companhias de menor porte” (“CMP”). Isto porque, no seu entendimento, a classificação dessas companhias em segmento separado não cria maior qualidade informacional e pode, em sentido contrário, criar a estigmatização e viés negativo.

Embora o art. 5º, parágrafo único da Resolução CVM n° 135/2022, faculte à CVM exigir que a entidade administradora de mercado organizado mantenha segmento específico de listagem e negociação voltado às CMPs, a SMI entendeu que não há benefício na formulação da exigência para a BEE4, uma vez que todas as companhias que venham a se listar naquela entidade administradora serão caracterizadas como companhias de menor porte, ao menos no momento inicial das atividades da entidade.

A BEE4, no capítulo 3 de seu “Manual de Listagem e Admissão à Negociação” admite para negociação em seus sistemas somente de valores mobiliários de emissores aprovados no seu processo de listagem. No capítulo 6 do Manual FÁCIL a BEE4 define que somente poderão ser objeto de admissão à negociação em seus sistemas os seguintes valores mobiliários:
a. Ações – que deverão estar totalmente integralizadas ou ter sua integralização assegurada por garantia firme de liquidação;
b. Bônus de subscrição, debêntures conversíveis e outros Valores Mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações, em consequência da sua conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor das ações; e
c. Debêntures simples, notas comerciais e outros Valores Mobiliários representativos de dívida, não conversíveis ou permutáveis em ações, conforme aplicável pela regulamentação do Regime FÁCIL.

O procedimento especial nas ofertas diretas será realizado em sistema da BEE4 com características específicas, cujas funcionalidades não constaram no roteiro dos testes realizados no âmbito da autorização para funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários objeto do processo SEI 19957.011105/2024-07.

Questionada a respeito da indicação de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações impostas pela RCVM 232, a BEE4 enviou minuta de ata do Conselho de Administração designando diretora para o cargo. Informou que essa designação se dará quando da aprovação para a operacionalização do Regime FÁCIL.

Como resultado da análise dos temas sob a sua competência regulatória a SEP manifestou-se por meio do Ofício interno 23/2025/CVM/SEP/GEA-2 e do Despacho GEA-2 nº 188/2025, tendo informado que as exigências apresentadas por aquela Área Técnica foram cumpridas pela BEE4.

Por sua vez, a SRE manifestou-se por meio do Ofício Interno nº 20/2025/CVM/SRE, Ofício Interno n° 22/2025/CVM/SRE/GER-2 e Despacho - GER-2 (SEI 2588265), tendo confirmado que, após interações, as exigências apresentadas pela SRE foram cumpridas pela BEE4.

Consideradas as análises e avaliações feitas por SEP e SRE em suas respectivas competências e que resultaram em pareceres pelo cumprimento pela BEE4 da adaptação de suas regras e procedimentos, a SMI entendeu que o pedido da BEE4 para operacionalização do Regime FÁCIL cumpre satisfatoriamente os requisitos exigidos pela RCVM 232.

Nesse contexto, adicionalmente, a SMI sugeriu que a autorização para adaptação ao Regime FÁCIL exija da BEE4 a apresentação de: (a) em data anterior ao início das operações sob o Regime FÁCIL envio de evidência da realização de testes funcionais cobrindo as funcionalidades do sistema que será utilizado para a realização do procedimento especial nas ofertas públicas diretas; e (b) alteração, no cadastro de participantes da CVM, da indicação feita para o cargo de diretora responsável pelo cumprimento das obrigações impostas pela RCVM 232.

O pedido da B3 foi analisado pela SMI por meio do Ofício Interno nº 4/2026/CVM/SMI/GIMOR. Em seu pedido, a B3 requereu conjuntamente a revogação dos regulamentos dos segmentos de listagens “Bovespa Mais” e “Bovespa Mais Nível 2”. A B3 argumentou que, diante das adaptações necessárias para viabilizar a entrada de companhia de menor porte por meio do Regime FÁCIL, entendeu oportuno descontinuar esses segmentos.

Durante a análise, foram enviados à B3 Ofícios contendo solicitações das SEP, SMI e SRE para o envio de informações complementares, o pronunciamento da Requerente sobre questionamentos e a solicitação de providência para a correção de alguns trechos da documentação enviada.

A B3 enviou resposta aos Ofícios e fez ajustes nos documentos apresentados conforme relatado no Ofício Interno nº 4/2026/CVM/SMI/GIMOR.

A B3 optou por não criar segmento específico de listagem e negociação voltado às companhias abertas de menor porte. A companhias de menor porte emissoras classificadas com “CMP”, conforme estabelece o capítulo “II – Enquadramento na condição de companhia de menor porte” da RCVM 232, serão identificados através de “marcação específica indicativa de adesão ao Regime FÁCIL” no “nome de pregão”. A SMI entendeu que essa opção da B3 não causa prejuízo informacional aos investidores, uma vez que as companhias classificadas como CMP serão identificadas individualmente como tal.

Em atenção ao que determina o art. 65 da RCVM 232, a B3 informou que foi indicada a Vice-Presidente de Operações – Emissores, Depositária e Balcão para atuar como diretora responsável por zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à B3 por essa Resolução. Em seu Requerimento apresentou extrato do anexo à ata da reunião do conselho de administração contendo as atribuições da diretora indicada.

A B3 solicitou autorização para realizar ofertas de distribuição de valores mobiliários pelo Regime FÁCIL com ofertas com dispensas e ofertas diretas por três de seus sistemas. Para instruir o requerimento, a B3 enviou novas versões, com marcas, dos normativos que sofrerão alterações para se adaptarem aos comandos determinados pela RCVM 232, bem como a correspondente proposta de minuta do “Acordo de Cooperação Técnica” com esta CVM (“ACT CVM”). Foram enviados em suas últimas versões:

(a) “Regulamento de Emissores” minuta de ofício de divulgação dos novos apêndices e alterações nos apêndices já existentes para se adaptarem ao Regime FÁCIL e a revogação dos segmentos de listagem “Bovespa Mais” e “Bovespa Mais Nível 2”;

(b) “Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação” (“MPO Negociação”);

(c) “Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3” (“MPO Câmara”);

(d) “Manual de Normas do Módulo de Distribuição de Ativos” (“Manual MDA”); e

(e) “Manual de Operações do MDA”.

Ao analisar os temas sob a sua competência regulatória a SEP manifestou-se por meio do Ofício Interno 78/2025/CVM/SEP/GEA-1 e do Despacho - GEA-1 (SEI n° 2538070), tendo informado que as exigências apresentadas por aquela Área Técnica foram cumpridas pela B3.

Por sua vez, a SRE manifestou-se por meio do Ofício Interno n° 19/2025/CVM/SRE, Ofício Interno n° 21/2025/CVM/SRE e Despacho - GER-2 (SEI 2588293), tendo confirmado que, após interações, as exigências apresentadas pela SRE foram cumpridas pela B3.

Assim, consideradas a análise dos documentos enviados e as interações realizadas, a SMI entendeu que a B3 poderá ser autorizada a operacionalizar ofertas de valores mobiliários sob o Regime FÁCIL.

Nesse contexto, adicionalmente, a SMI destacou que a B3 deverá realizar alterações em seus normativos de forma a adequar os procedimentos neles previstos para o cumprimento do disposto no inciso V do artigo 40 da RCVM 232, segundo o qual deve haver preço unitário único nos procedimentos especiais das ofertas públicas diretas. Comunicada acerca dessa necessidade, a B3 informou estar de acordo com a exigência e que está em andamento uma revisão de seus normativos para atendê-la.

Em suma, a SMI opinou pelo deferimento das autorizações pleiteadas pela BEE4 e pela B3, nos termos e condições dispostos no Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SMI/GIMOR e no Ofício Interno nº 4/2026/CVM/SMI/GIMOR, respectivamente.

Por fim, a SMI observou que, em linha com manifestação da SEP e da SRE, a aprovação dos referidos Acordos de Cooperação Técnica com a BEE4 e a B3 será tratada no âmbito de processos próprios.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu conceder as autorizações pleiteadas, nos termos e condições dispostos no Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SMI/GIMOR e no Ofício Interno nº 4/2026/CVM/SMI/GIMOR.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SCULPIN GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.010660/2025-94

Reg. nº 3448/25
Relator: SIN/GAIN

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 46/2026, tendo em vista o período de férias do Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves (Superintendente de Relações Institucionais).

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, decidiu, por unanimidade, pela devolução do processo à Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN para a complementação da instrução e posterior retorno ao Colegiado para deliberação.

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