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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 6 DE 24.03.2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

(2) Participou por videoconferência.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos, de acordo com as regras estabelecidas na Resolução CVM nº 45/2021, e considerando o art. 90, § 9º, do Regimento Interno da CVM, a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026:
 

PAS
Reg. 3496/26 - 19957.007369/2025-39 – DJA
Reg. 3497/26 - 19957.012115/2025-32 – TPC
Reg. 3498/26 - 19957.008543/2025-61 – DMC

Siglas: DJA – Dir. João Accioly / DMC – Dir. Marina Copola / TPC – Dir. Subst. Thiago Paiva Chaves


Ata divulgada no site em 04.05.2026.

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006709/2021-81

Reg. nº 2718/22
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por IQ Option LLC (“IQ Option” ou “Proponente”), na qualidade de pessoa jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização da IQ Option por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de serviços de intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter autorização da CVM; (ii) no art. 19, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976; (iii) no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao supostamente distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e (iv) no inciso II, “c”, da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, por supostamente captar recursos do público em geral para finalidade de investimento com retenção injustificada dos valores aportados.

Em sua análise, a SMI observou que diversas evidências indicaram que a IQ Option manteve suas atividades irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório CVM n° 17.790, datado de 20.04.2020, medida cautelar que serviu como alerta ao público sobre a irregularidade da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade (“stop order”).

Após ser citada, a Proponente apresentou sua primeira proposta para celebração de termo de compromisso no caso, na qual propôs os seguintes compromissos:

(i) obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (a) não fazer campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada, outdoors ou revistas; (b) não mencionar em materiais de marketing da sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam destinados a residentes no Brasil; (c) reforçar em sua página na Internet o disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (d) reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (e) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira que remeta ao Brasil;

(ii) obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): proposta de indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17.790, no valor dos prejuízos causados, limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à satisfação das duas condições a seguir: (a) o investidor/cliente constasse do Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (b) o investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e

(iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, à título de danos difusos ao mercado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde a celebração do termo de compromisso até a data do efetivo pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em um primeiro momento, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que “previamente à celebração do termo, a proponente apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.

Ademais, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de discricionariedade técnica do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), “cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira, parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que, até a elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização, inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito administrativo”.

Da mesma forma, a PFE/CVM afirmou que, “dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”.

Em reunião do Comitê realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou seu entendimento de que a proposta deveria ser rejeitada, considerando: (i) a gravidade das condutas em tese, e pelo fato de a Proponente continuar praticando, reiteradamente, as supostas condutas irregulares, e (ii) que a manifestação da PFE/CVM resultaria, na prática, em óbice indireto. Além disso, a área técnica sustentou que seria pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara. A SMI também ressaltou o fato de que constam diversas reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos na IQ Option. Por fim, a área técnica ponderou que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria da Proponente e não da CVM, corroborando a observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação.

Presente à referida reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, considerando a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso no caso.

Ante o exposto, e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta irregular para jurisdicionados brasileiros; e (iii) que as condutas imputadas no Termo de Acusação permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso. Dessa forma, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

Em reunião de 08.11.2022, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.

Posteriormente, em 31.03.2023, a Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, por meio da qual propôs assumir as seguintes obrigações:

(i) Ressarcimento: dos investidores de nacionalidade brasileira listados em documento anexo à proposta, no qual constam, de forma individualizada, os montantes a serem ressarcidos. O ressarcimento seria realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade dos respectivos investidores brasileiros, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, sendo as transferências operacionalizadas por sociedade de advogados sediada em território estrangeiro, representante dos interesses da IQ Option em territórios estrangeiros, a qual já recebeu os recursos financeiros necessários para o ressarcimento. A lista contendo os investidores brasileiros, os respectivos valores investidos e os correspondentes valores de ressarcimento integra a proposta como Anexo. Ademais, no prazo de 81 (oitenta e um) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, a IQ Option apresentaria à CVM os comprovantes de ressarcimento dos investidores constantes da lista anexa, bem como daqueles que viessem a solicitar o ressarcimento por meio da plataforma;

(ii) Obrigação de fazer: consistente no requerimento, pela IQ Option ou por suas afiliadas, à CVM, da obtenção das autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, bem como na remoção, de sua plataforma, de quaisquer informações relativas à disponibilidade de meios de pagamento brasileiros;

(iii) Obrigação de não fazer: consistente na abstenção da utilização de qualquer meio de marketing ou publicidade direcionada a residentes no Brasil, bem como da realização de publicações ou anúncios em websites, páginas de mídias sociais e/ou por meio de influenciadores digitais brasileiros, enquanto não obtidas as autorizações e licenças exigidas pela CVM e pela regulação brasileira, ressalvado que a proposta informa que tais práticas já não vêm sendo adotadas; e

(iv) Obrigação pecuniária: consistente no pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de celebração do Termo de Compromisso, declarado pelo Proponente como demonstração de boa-fé em razão da stop order, sem que tal pagamento implique reconhecimento de responsabilidade quanto ao seu conteúdo, tratando-se, conforme consignado, de ato de mera liberalidade e boa-fé.

Antes de apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM solicitou nova manifestação da SMI. Em resposta, a SMI informou que: “(i) não houve cessação da conduta irregular da proponente de termo de compromisso, (ii) há incongruência entre os valores de indenização mencionados na proposta e aqueles apontados pelos investidores que reclamaram à CVM e (iii) não houve aplicação da multa cominatória prevista no Ato Declaratório 17.791, pois não se identificou pessoa residente ou sediada no Brasil responsável pela acusada”.

Na sequência, a PFE/CVM concluiu que a nova proposta de termo de compromisso apresentada não cumpre os requisitos previstos no art. 11, § 5º, I e II, da Lei nº 6.385/1976 e art. 82 da RCVM 45, haja vista que: (i) não houve cessação da conduta irregular; e (ii) não há congruência entre os valores ofertados a título de indenização e os prejuízos individuais constantes das reclamações apresentadas à CVM. Assim, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de acordo.

Em 16.12.2025, ao analisar a nova proposta apresentada, o Comitê entendeu novamente não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, considerando: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; (ii) óbice jurídico nos termos indicados pela PFE/CVM; (iii) manifestação da SMI de entendimento da área de que a proposta deveria ser novamente rejeitada, não apenas em razão da gravidade das condutas em tese imputadas, mas também pelo fato de que, inclusive a partir de verificação recente, teria sido constatado que a Proponente, em tese, continuava a praticar as condutas irregulares; e (iv) o entendimento do Comitê de que a Proponente não trouxe qualquer elemento novo apto a afastar, de forma plena – ou mesmo parcial, a fundamentação da decisão do Colegiado acima referida, que ensejou a rejeição da proposta no caso concreto, deliberada em 08.11.2022.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da nova proposta apresentada, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, por ausência de conveniência e oportunidade, entendendo que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.003343/2025-11

Reg. nº 3438/25
Relator: DMC

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrente”), representado por V.J.T., em face da decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de encerrar o Processo Administrativo CVM nº 19957.003343/2025-11, instaurado para apurar fatos relacionados à aquisição, pela Fundação de Seguridade Social Braslight (“Braslight”), entidade fechada de previdência patrocinada pela Light S.A. (“Light”) e outras sociedades de seu grupo, de ações de emissão da Alliança Saúde e Participações S.A. (“Alliança”).

O processo teve origem em denúncia apresentada pelo próprio Recorrente em 31.03.2025, relatando que, em 25.03.2025, aproximadamente 10 milhões de ações da Alliança teriam sido negociadas ao preço de R$ 11,49, movimentando aproximadamente R$ 115 milhões. Na mesma data, a MAM Asset Management Gestora de Recursos Ltda. (“MAM”), gestora do Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Fundo”), que tinha como cotista N.S.R.T. – teria anunciado a redução de sua participação na Alliança, sem a devida divulgação na página de relações com investidores. Em 28.03.2025, a Alliança comunicou ao mercado que a Braslight teria adquirido as ações negociadas em 25.03.2025.

O denunciante questionou a legitimidade da operação, arguindo, em síntese, que: (i) a oscilação subsequente do preço das ações teria gerado prejuízo estimado de R$ 38 milhões aos planos da Braslight, o que poderia implicar ônus à Light, tendo em vista a existência de planos na modalidade de benefício definido; e (ii) N.S.R.T. estaria por trás do investimento de fundos geridos pela WNT Gestora de Recursos Ltda., titulares de 35,05% das ações ordinárias da Light, de modo que tanto N.S.R.T. quanto P.M.B. comporiam o conselho de administração da Light.

Instada a se manifestar, a Light sustentou que a sua condição de patrocinadora da Braslight não lhe conferiria controle ou ingerência sobre as decisões de investimento da entidade, destacando que: (i) a estrutura de governança Braslight é composta por uma diretoria executiva, um conselho deliberativo, um conselho fiscal e um comitê de investimentos; (ii) as patrocinadoras da Braslight apenas teriam o direito de indicar três membros para o conselho deliberativo; e (iii) a política de investimentos da Braslight para o período de 2024 a 2028 estabelece que a aprovação de investimentos depende de deliberação do comitê de investimentos e de posterior referendo da diretoria executiva. A companhia também alegou que, após sua diretoria ter sido procurada pela MAM sobre a proposta de negociação de ações da Alliança, a qual teria sido recusada em razão de sua política de investimentos, sugeriu que a Braslight fosse procurada, por entender que poderia se tratar de uma oportunidade de investimento.

Por sua vez, a Braslight relatou que a proposta consistia em participação em leilão para aquisição de cerca de 5% das ações da Alliança, em operação única a preços de mercado, tendo o Fundo como contraparte vendedora. A operação foi aprovada conforme as regras da Resolução CMN nº 4.992/2022, com condições incluindo: (i) opção de venda ao final de 18 meses com remuneração de IPCA + 10% a.a.; (ii) garantia real mediante alienação fiduciária de ações no valor de R$ 200 milhões; e (iii) possibilidade de substituição de 50% das ações em garantia por ações da Light.

Por sua vez, N.S.R.T. esclareceu que, embora ocupasse cargo no conselho de administração da Light e detivesse participação societária relevante na Companhia, não mantinha qualquer relação com a Braslight, tampouco exercia qualquer cargo ou função na entidade. Destacou, ainda, que, na condição de beneficiário final do Fundo, tinha conhecimento de que a MAM vinha buscando oportunidades para a alienação das ações da Alliança, em virtude da necessidade de reenquadramento do free float mínimo da companhia, nos termos do regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Ressaltou, contudo, não ter participado diretamente da operação em questão, nem se envolvido na prospecção de potenciais interessados, tratativas ou sua implementação.

Já P.M.B. afirmou não possuir qualquer relação com a Braslight e esclareceu que integrava os conselhos de administração da Light e da Alliança, que, até onde saberia, não teriam participado do investimento da Braslight.

Em 10.10.2025, com base nos elementos probatórios reunidos, a SEP emitiu o Parecer Técnico nº 113/2025-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer”), no qual concluiu que não seria possível identificar infrações de administradores da Light acerca da aquisição de ações AALR3 pela Braslight, o que resultou no arquivamento do processo em 24.10.2025. No Parecer, a SEP constatou que: (i) embora a Light exerça influência indireta na Braslight, por meio da indicação de membros do conselho deliberativo, não seria possível caracterizar influência decisiva na decisão de investimento, uma vez que a decisão cabe aos administradores da Braslight e não da Companhia; (ii) não teria sido possível concluir, neste momento, que a operação teria sido realizada contra o melhor interesse da Braslight; (iii) a operação foi realizada a preços de mercado e submetida à estrutura de governança da Braslight, com deliberação do comitê de investimentos e referendo da diretoria executiva; (iv) a estrutura da operação previa mecanismos de proteção, incluindo remuneração mínima (IPCA + 10% a.a.), superior à meta atuarial do plano de previdência, além de garantias; e (v) eventuais questões relacionadas à divulgação de informações sobre o derivativo pela Alliança seria analisada em processo apartado – o Processo CVM nº 19957.013947/2025-76.

Em 03.11.2025, o Recorrente apresentou nova manifestação, na qual apresentou fatos supervenientes voltados a corroborar a influência da administração da Companhia nos investimentos da Braslight, tais como:

(i) a concentração de investimentos da Braslight em ativos ligados a N.S.R.T.;

(ii) a existência de estrutura de investimentos interligados, envolvendo uma série de operações sucessivas entre entidades relacionadas, que indicaria circularidade na alocação de recursos, com potencial benefício indireto ao Sr. N.S.R.T.; e

(iii) indícios de realização de operações atípicas e potencialmente conflitantes no âmbito da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“Emae”), após a assunção de seu controle por N.S.R.T., incluindo movimentações financeiras relevantes e redução expressiva de caixa.

Ainda assim, a SEP manteve a decisão de arquivamento do processo, reiterando os termos do parecer técnico e afirmando que, como a Braslight é entidade fechada de previdência complementar, a CVM não seria competente para analisar eventual concentração de investimentos em ativos ligados a N.S.R.T. e nem possível descumprimento dos deveres fiduciários de seus administradores. Ademais, quanto aos indícios de realização de operações atípicas e potencialmente conflitantes no âmbito da Emae, a SEP informou ter instaurado o Processo CVM nº 19957.015421/2025-21. O encerramento do processo foi reiterado em 11.11.2025.

No recurso, datado de 17.11.2025, o Recorrente sustenta que a decisão de arquivamento se baseou em análise incompleta e em premissas inadequadas. Em síntese, argumenta que: (i) a área técnica teria se equivocado ao entender que a operação teria retorno garantido, uma vez que a opção de venda apenas converteria risco de mercado em risco de crédito da contraparte, o que teria resultado na ausência de exame sobre a capacidade financeira do Fundo e sobre a adequação das garantias vinculadas à operação; (ii) a SEP teria se contradito ao, de um lado, reconhecer não ser possível afastar a influência da Light sobre a Braslight, tendo em vista a participação da Companhia, por meio de subsidiária, na eleição da maioria de seu conselho deliberativo e, de outro, concluído pelo arquivamento por ausência de influência direta na decisão de investimento; (iii) a indicação da Braslight como potencial investidora pela diretoria da Light constituiria elemento relevante para a apuração de eventual violação de seus deveres fiduciários; (iv) não teria havido análise adequada da existência e da ausência de divulgação de instrumento derivativo associado à operação nos termos da Resolução CVM nº 44/2021; e (v) haveria indícios adicionais de conflitos de interesse e de concentração de investimentos em ativos vinculados a N.S.R.T.

Em 09.02.2026, o Recorrente apresentou manifestação adicional sobre fatos supervenientes, relatando que entre 06 e 09.02.2026 a Alliança divulgou execução de garantias fiduciárias por credores, resultando em transferência de controle, diluição de participações de veículos ligados a N.S.R.T. e execução de garantias envolvendo a Light. Alegou que as garantias teriam natureza circular e foram comprometidas pela execução por credores preferenciais. Suscitou ainda irregularidades na atuação dos servidores, solicitando: (i) conhecimento como consulta; (ii) inclusão no Grupo de Trabalho Master/REAG; (iii) afastamento de servidor; (iv) apuração de conduta; (v) revisão de manifestações técnicas; e (vi) comunicação ao Ministério Público Federal.

A SEP, no Parecer Técnico nº 137/2025-CVM/SEP/GEA-3, registrou que o recurso somente seria cabível se ausente fundamentação ou em desacordo com posicionamento do Colegiado, recomendando o não conhecimento, ressalvada a hipótese de consulta. No mérito, reiterou que a documentação do comitê de investimentos da Braslight indicava discussão sobre riscos, ressaltando que não cabe à CVM substituir administradores na tomada de decisões, mas verificar seu cumprimento conforme os arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976, dispositivos não aplicáveis à Braslight, cuja competência é exclusiva da PREVIC.

Em 23.02.2026, a SEP esclareceu que o recurso foi regularmente analisado e encaminhado ao Colegiado, afastando alegação de impedimento de acesso. Defendeu a regularidade de sua atuação e sugeriu encaminhamento à PFE para avaliação de providências diante de informações consideradas inverídicas.

A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que: (i) a alegação de encerramento indevido seria inverídica, tendo o recurso sido regularmente analisado; (ii) não caberia inclusão no Grupo de Trabalho Master/REAG, competindo à Corregedoria da CVM a apuração de responsabilidade de servidores; e (iii) não haveria elementos que justifiquem comunicação ao Ministério Público, podendo ser reavaliada caso surjam novos elementos.

A Diretora Marina Copola votou pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento. Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, entendeu pela ausência de fundamentação da decisão da área técnica que determinou o arquivamento do presente processo no que se refere: (i) ao encaminhamento da proposta de investimento da Light para a Braslight; e (ii) à influência da Light sobre os investimentos da Braslight.

Em seu voto, ressaltou que, não obstante a autonomia das áreas técnicas no exercício de suas funções investigativa e acusatória, permanece preservada a prerrogativa do Colegiado de recomendar o reexame de matérias ou aspectos eventualmente não considerados na análise inicial, sem que isso implique qualquer juízo de censura à atuação da SEP.

Nesse sentido, destacou que, no curso da apuração, não foram devidamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao contato inicial entre a MAM e a diretoria da Light para a apresentação da proposta de aquisição de ações da Alliança, tampouco aquelas relacionadas ao encaminhamento dessa proposta à Braslight. Embora a SEP tenha diligenciado para obter esclarecimentos a esse respeito por meio do Ofício nº 106/2025/CVM/SEP/GEA-3, a Light se limitou a descrever as interações em termos genéricos, sem indicação de datas ou apresentação de registros que pudessem embasar a veracidade do relato, não tendo apresentado quaisquer elementos que evidenciassem o alegado direcionamento da MAM e da proposta de negociação de ações da Alliança para a Braslight.

Ressaltou que, embora a CVM não detenha competência para avaliar a atuação dos administradores da Braslight – matéria que, como devidamente consignado pela SEP, se insere na esfera de atribuições da PREVIC –, a conduta dos administradores da Light permanece sujeita à supervisão desta Autarquia. Nesse sentido, concluiu que a análise empreendida pela área técnica não contemplou aspectos relevantes da estrutura de governança da entidade de previdência, em especial quanto à competência do conselho deliberativo para a nomeação e exoneração dos membros da diretoria executiva.

Por outro lado, para além dos aspectos relacionados à estrutura de governança da Braslight, apontou a existência de elementos associados aos investimentos realizados pela entidade que reforçam a conveniência da realização de diligências adicionais destinadas a apurar eventual influência da Companhia e de seus administradores sobre tais decisões. Destacou, nesse sentido, (i) a exposição relevante da Braslight a ativos vinculados a N.S.R.T., inclusive por meio de fundos de investimento; (ii) o aumento atípico de sua exposição a renda variável, com a aquisição de ações de baixa liquidez da Alliança, operação que ensejou, inclusive, a interrupção das negociações na B3; e (iii) a antecipação, pela Alliança, da divulgação de resultados e do término do período de vedação à negociação na véspera da operação.

Com isso, consignou recomendável a realização de diligências complementares destinadas a esclarecer, dentre outros aspectos conexos com os elementos referidos acima: (i) os critérios de nomeação e os eventuais vínculos institucionais ou profissionais dos membros da diretoria executiva da Braslight que referendaram a aquisição das ações da Alliança com a administração da Light; e (ii) a forma de indicação dos membros do comitê de investimentos, bem como a eventual existência de vínculos entre os integrantes desse órgão que aprovaram a referida operação e os administradores da Companhia.

A Diretora Relatora votou pelo indeferimento dos demais pedidos do Recorrente, destacando que: (i) não cabe concessão de efeito suspensivo à decisão de arquivamento; (ii) a definição de diligências específicas compete à área técnica; (iii) processos conexos podem tramitar de forma autônoma; e (iv) o eventual provimento do recurso não implica instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Afastou as alegações relativas à atuação de servidores desta Autarquia no curso do processo, bem como indeferiu os pedidos de afastamento de servidor de processos relacionados a determinados agentes de mercado, de revisão de manifestações técnicas anteriormente produzidas e de comunicação dos fatos ao Ministério Público. Assinalou que os elementos constantes dos autos indicam que a atuação da área técnica observou os procedimentos institucionais aplicáveis, conduzida de forma diligente e pautada por critérios eminentemente técnicos, ressaltando que o não esgotamento da análise de determinados aspectos investigativos não configura, por si só, fundamento apto a ensejar a responsabilização dos servidores envolvidos.

Por fim, determinou o encaminhamento da decisão à Procuradoria Federal Especializada – PFE, para ciência e manifestação acerca do cabimento de comunicação à PREVIC, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105/2001 combinado com o art. 13, inciso II e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, bem como à Ouvidoria – OUV, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis. Indeferiu, ainda, o pedido de inclusão do processo no escopo do Grupo de Trabalho Master/REAG e Entidades Conexas, por perda de objeto, uma vez que o referido grupo de trabalho já se encontra encerrado.

O Diretor e Presidente Interino da CVM, João Accioly, acompanhou integralmente o voto da Diretora Relatora no ponto em que afasta a existência de desídia por parte dos servidores da SEP. Conforme se depreende dos autos, a atuação da área técnica observou os procedimentos institucionais aplicáveis, tendo sido conduzida de forma diligente, com fundamentação adequada e dentro dos limites de competência da autarquia, não havendo elementos que indiquem omissão, negligência ou desvio de finalidade.

Ademais, segundo o Presidente Interino, o fato de determinados aspectos demandarem aprofundamento ou diligências complementares não é suficiente, por si só, para caracterizar desídia funcional, especialmente quando evidenciado que a instrução processual seguiu critérios técnicos e proporcionais, inclusive com a adoção de medidas cabíveis diante de novos indícios. Nesse contexto, entendeu que não procede a imputação de conduta irregular aos servidores da SEP, razão pela qual acompanhou a Relatora nesse particular.

O Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves conheceu do recurso, tendo em vista que o Recorrente invocou expressamente as hipóteses do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45, atendendo ao requisito formal de admissibilidade.

No exame das hipóteses materiais de cabimento previstas no § 4º, contudo, o Diretor Substituto entendeu que a decisão da área técnica apresenta fundamentação suficiente para sustentar o arquivamento, tendo enfrentado os aspectos necessários ao seu embasamento.

Nesse contexto, não visão do Diretor Substituto, não merece prosperar a ausência de fundamentação alegada nem contrariedade a posicionamento prevalecente deste Colegiado. Diante disso, o Diretor Substituto votou pelo não provimento ao recurso.

Assim, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto da Diretora Relatora, (a) por maioria: (i) conhecer do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade; e (ii) dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de arquivamento do presente processo, com o retorno dos autos à SEP, a fim de que sejam realizadas diligências complementares e aprofundada a análise dos fatos. Restou vencido o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves, que votou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos de sua manifestação; e (b) por unanimidade, (i) indeferir os pedidos de instauração imediata de processo administrativo sancionador, por ausência de amparo normativo, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) rejeitar os pedidos de natureza instrutória que visam direcionar a condução das diligências pela SEP, sem prejuízo da competência da área técnica para avaliar, no exercício de suas atribuições, as providências cabíveis; (iii) afastar as alegações de irregularidade na atuação dos servidores da CVM, por ausência de elementos que indiquem desvio de finalidade ou violação de deveres funcionais; (iv) determinar o encaminhamento da presente decisão à PFE, apenas para ciência, e à Ouvidoria - OUV, para ciência e adoção de eventuais providências cabíveis, em razão das alegações de irregularidade acerca da atuação de servidores da CVM; (v) indeferir os pedidos de suspensão e de inclusão no Grupo de Trabalho Master/REAG, este último por perda de objeto; e (vi) determinar o encaminhamento dos autos à PFE, para que se manifeste sobre o cabimento de comunicação à PREVIC, nos termos do disposto no art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 105/2001 c/c art. 13, inciso II e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021 devendo, em caso positivo, o processo ser encaminhado à Superintendência Geral para adoção das providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S.A. – PROC. 19957.015252/2025-29

Reg. nº 3475/25
Relator: SMI

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

O Colegiado continuou a discussão da matéria, e, por unanimidade, decidiu suspender sua deliberação, que será retomada oportunamente.

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