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EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 7 DE 31.03.2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (2)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (4)

(1) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

(2) Participou por videoconferência.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

(4) Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.003149/2023-74, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista a declaração de impedimento da Diretora Marina Copola.

Outras Informações

Decisão referente ao PAS 19957.002327/2025-10 (Reg. nº 3406/25) publicada no site em 24.08.2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002327/2025-10

Reg. nº 3406/25
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. 

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Rafael de Lima Felcar (“Rafael Felcar”), Danilo Freitas, Tiago Vinicius da Costa (“Tiago da Costa”), Daniel Domenici Loures Bueno (“Daniel Bueno”) e Mario Alessandro Cazzulo (“Mario Cazzulo” e, todos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Auzza Securitizadora S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual consta mais um acusado. 

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por deixarem de cumprir, por prazo superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas na Resolução CVM n° 80/2022 (“RCVM 80”), em supostas infrações, conforme a seguir: 

(a) Rafael Felcar, por infração, em tese, ao: (i) art. 22, III c/c art. 27, §2º; (ii) art. 22, IV c/c art. 30, II, a; (iii) art. 22, V c/c art. 31, II; (iv) art. 24, parágrafo único, todos da RCVM 80; e (v) art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976; 

(b) Danilo Freitas, por infração, em tese, ao: (i) art. 22, III c/c art. 27, §2º; (ii) art. 22, IV c/c art. 30, II, a; (iii) art. 22, V c/c art. 31, II, todos da RCVM 80; e (iv) art. 142, IV c/c art. 132 da Lei nº 6.404/76; 

(c) Tiago da Costa e Daniel Bueno, por infração, em tese, ao: (i) art. 22, III c/c art. 27, §2º; (ii) art. 22, IV c/c art. 30, II, a; e (iii) art. 22, V c/c art. 31, II, todos da RCVM 80; e 

(d) Mario Cazzulo, por infração em tese ao art. 142, IV c/c art. 132, ambos da Lei nº 6.404/1976. 

Após serem citados, Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, na qual propuseram o que se segue: 

(a) pagar o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à CVM, em parcela única, em até 10 (dez) dias úteis após a aprovação da proposta; 

(b) promover a entrega tempestiva das informações periódicas e eventuais exigidas pela RCVM 80 e pela Resolução CVM nº 60/2021 durante o período em que exercerem função de administradores em companhias registradas perante a Autarquia; 

(c) implementar política interna de conformidade informacional na Companhia, com formalização e supervisão dos cronogramas de entrega de obrigações periódicas, incluindo a designação de responsável técnico por cada item regulatório; e 

(d) realizar curso de atualização regulatória com foco em deveres de administradores de companhias abertas e securitizadoras, ministrado por entidade reconhecida no mercado, comprometendo-se a apresentar à CVM o certificado de conclusão do referido curso no prazo de 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. 

Em seu parecer, a PFE/CVM manifestou que “os valores apresentados afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa do instituto, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas. (...) Assim, para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei 6.385/76, faz-se necessária a adequação e negociação do valor da proposta apresentada, a juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM n. 45/2021.” 

Relativamente às propostas apresentadas nos itens “b” e “c” acima, a PFE/CVM destacou que “o cumprimento da legislação vigente, bem como o exercício das funções de forma adequada, diligente e conforme os preceitos legais, não constituem matéria passível de transação no âmbito do termo de compromisso”. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 21.10.2025, ao analisar a proposta apresentada por Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao (i) art. 22, III c/c o art. 27, §2º, da RCVM 80; (ii) art. 22, IV c/c o art. 30, II, a, da RCVM 80; (iii) art. 22, V, c/c o art. 31, II, a, da RCVM 80; (iv) art. 24, parágrafo único, da RCVM 80; e (v) art. 142, IV, c/c o art. 132, ambos da Lei nº 6.404/1976. 

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) o possível enquadramento da conduta, em tese, nos Grupos I, II e III do Anexo A da RCVM 45; (f) a economia processual obtida com a celebração de termo de compromisso com todos os acusados no PAS em comento; e (g) o histórico dos acusados, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com: (i) a inclusão de todos os seis acusados no rol de proponentes, e (ii) a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.368.000,00 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil reais), sendo: (ii.1) R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais) para Rafael Felcar; (ii.2) R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais) para Danilo Freitas; (ii.3) R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) para cada um de Tiago da Costa, Daniel Bueno e o sexto acusado; e (ii.4) R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) para Mario Cazzulo. 

Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta nos seguintes termos: (i) em conformidade com a recomendação da SEP para o Colegiado, no caso concreto, de absolvição do sexto acusado, foi requerida a sua exclusão do rol de proponentes; (ii) substituição das obrigações pecuniárias propostas para Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno pela obrigação de absterem-se de ocupar cargo de administração ou conselheiro fiscal em companhia aberta pelo prazo de 2 (dois) anos e multa simbólica de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 48 parcelas, para cada um; (iii) redução para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da obrigação pecuniária de Mário Cazzulo, a ser pago também em 48 parcelas; e (iv) concessão de dispensa temporária (waiver) para o cumprimento das obrigações acessórias periódicas, elencadas nos arts. 24 a 31 da RCVM 80, com vigência até o efetivo encerramento do registro de companhia aberta. 

Em 21.11.2025, foi enviado novo Comunicado do Comitê propondo o aprimoramento da proposta, conforme deliberado pelo Comitê em 18.11.2025, com convolação de parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) obrigação de não fazer para Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno, qual seja, não exercer, pelo prazo de 2 (dois) anos, cargo de administrador - diretor ou membro de conselho de administração (“CA”), ou de Conselho Fiscal (“CF”) de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e (ii) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais), sendo: (ii.1) R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais) para Rafael Felcar; (ii.2) R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) para Danilo Freitas; (ii.3) R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) para cada um de Tiago da Costa e Daniel Bueno; e (ii.4) R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) para Mario Cazzulo. 

Em 26.11.2025, Mario Cazzulo, tempestivamente, enviou resposta apartada dos demais informando que estava de acordo com o aprimoramento da proposta deliberada pelo Comitê, referente a parte que lhe cabia, e pontuou seu interesse em efetivar a sua celebração, mediante o pagamento do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) à vista. 

Em 05.12.2025, tempestivamente, os proponentes Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno enviaram uma terceira proposta se comprometendo, em substituição integral às obrigações pecuniárias, a se afastarem voluntariamente do mercado, pelo prazo de 4 (quatro) anos, consubstanciado no compromisso de não exercer cargos de administração - diretoria ou CA, CF ou funções equivalentes em companhias abertas, entidades integrantes do sistema de distribuição ou demais pessoas jurídicas sujeitas à supervisão da CVM. 

Em 16.12.2025, o Comitê, entendeu que a proposta apresentada por Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno não seria conveniente e oportuna, considerando, em especial, e em conjunto: (a) a gravidade, em tese, das condutas objeto do processo, que envolve o cumprimento de obrigações periódicas previstas na RCVM 80; (b) a discrepância entre os termos propostos e os parâmetros usualmente praticados em ajustes envolvendo infrações da mesma natureza, à luz dos critérios atualmente aplicáveis; e (c) a existência de precedentes similares, que reforçam a inadequação dos termos propostos. 

Outrossim, por meio de deliberação ocorrida na mesma data, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a ser pago por Mario Cazzulo, afigura-se conveniente e oportuna, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes. 

Em razão do acima exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas por Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno, bem como pela aceitação da proposta apresentada por Mario Cazzulo. Em ambas as decisões se considerou o atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu: (a) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Rafael Felcar, Danilo Freitas, Tiago da Costa e Daniel Bueno; e (b) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Mario Cazzulo. 

Na sequência, quanto à proposta de Mario Cazzulo, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. 

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a Mario Cazzulo.

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