ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 01.04.2026
Participantes
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (1)
(1) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 07.04.2026 (Atualizada em 13.04.2026, para inclusão de anexo).
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S.A. – PROC. 19957.015252/2025-29
Reg. nº 3475/25Relator: SMI
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.
Trata-se de retomada das discussões realizadas nas reuniões de 10.02.2026 e 24.03.2026, acerca de petição apresentada por Onil Exchange Internacional S.A. (“Onil” ou “Recorrente”) sob a forma de “Pedido de Medida Cautelar”. O expediente foi recebido como recurso contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de indeferimento do pedido da Recorrente de revogação do Ato Declaratório 24680.
A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 24680 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 160/2025-CVM/SMI/GSUI-2 e no Parecer Técnico nº 4/2026-CVM/SMI/GSUI-2 (“Pareceres Técnicos 160/2025 e 4/2026”). Em resumo, a SMI entendeu que a Onil vem oferecendo produtos com características de valores mobiliários, tais como: (i) evidências apresentadas identificando ativos como "contratos" e associados a rentabilidades específicas; (ii) menções a rentabilidade de fundos propagandeados pelas próprias investigadas; (iii) apresentação do suposto modelo de negócios da investigada como uma espécie de arbitragem sobre a cotação de moedas estrangeiras, sendo os ganhos obtidos nessa arbitragem a origem da rentabilidade obtida pelos investidores captados pela Onil; e (iv) menção costumeira da investigada como atuante no "mercado OTC", descrevendo esse mercado como uma forma de negociação direta entre investidores, "fora de bolsa ou de balcão" e mencionando expressamente a possibilidade negociação, em tal mercado, de diversos tipos de ativos, incluindo "outros valores mobiliários e títulos autorizados pela CVM".
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (i) o Ato Declaratório nº 24.680 foi publicado sem prévia intimação, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de não ter sido submetido à deliberação do Colegiado; (ii) as decisões da SMI foram tomadas com base em premissas incorretas, especialmente no entendimento de que as atividades da Onil envolveriam valores mobiliários. A Recorrente afirmou ter demonstrado documentalmente que atua exclusivamente na compra, venda e troca de criptoativos, sem qualquer oferta pública de valores mobiliários ou instrumentos regulados pela CVM; (iii) a permanência da stop order vem causando grave dano reputacional e operacional, com ampla repercussão negativa na mídia, prejudicando sua relação com clientes, parceiros e instituições financeiras; e (iv) a CVM não detém competência regulatória sobre o mercado de criptoativos, conforme Parecer de Orientação CVM nº 40 e legislação vigente, que atribuiria tal competência ao Banco Central. Afirmou, ainda, que o próprio processo administrativo é não sancionador, mas que, na prática, a stop order tem produzido efeitos sancionatórios e irreversíveis, impondo consequências materiais sem que tenha havido instrução probatória.
Por fim, alegando urgência e risco de dano irreparável, a Recorrente pleiteou que o Presidente da CVM determinasse a revogação cautelar do Ato Declaratório nº 24.680, ad referendum do Colegiado, restabelecendo a normalidade de suas atividades até conclusão regular da instrução administrativa.
A SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 11/2026/CVM/SMI/GSUI-2, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação ou retificação do Ato Declaratório nº 24.680, seja de modo liminar, seja de modo definitivo.
A SMI destacou que o referido Ato Declaratório é medida cautelar - de natureza não sancionatória, portanto - e serve tão somente para registrar dois aspectos: (i) que a CVM teve contato com indícios de determinadas condutas supostamente cometidos pelas pessoas citadas no ato; e (ii) que tais pessoas não têm autorização desta Autarquia para o desempenho de atividade no mercado de valores mobiliários.
Na visão da SMI, não há qualquer nexo causal demonstrado entre o eventual alerta de instituições financeiras em transferências para a Onil e o Ato Declaratório da CVM. Segundo a SMI, tendo em vista a pluralidade de denúncias já recebidas pela CVM sobre a Onil e o encaminhamento de comunicações ao Ministério Público, Banco Central do Brasil e outras autoridades, é plausível que o alerta seja baseado em denúncias de supostas fraudes feitas por outros clientes da Recorrente, como mencionado na própria petição, ou em outros procedimentos em curso fora desta Autarquia.
Ademais, a SMI ressaltou que os Pareceres Técnicos 160/2025 e 4/2026 demonstram a existência de indícios de que, independentemente de sua atuação com criptoativos, a investigada vem oferecendo produtos com características de valores mobiliários, conforme supramencionado.
Da mesma forma, a SMI rejeitou o argumento de que haveria excesso de competência na publicação do Ato Declaratório nº 24.680 pela Área Técnica, visto que foi respaldada na competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15, 16 e 19 da Lei nº 6.385/1976, como mencionado no próprio Ato. Inclusive, a legalidade do ato foi previamente avaliada e atestada pela Procuradoria Federal Especializada na CVM – PFE/CVM, por meio do PARECER Nº 00004/2026/GJU - 4 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU.
Por fim, a SMI esclareceu que o processo continua em andamento para análise sobre a existência ou não de justa causa para a adoção de medida sancionadora, como a lavratura de termo de acusação. Com essa finalidade, analisar-se-á, oportunamente, as manifestações futuras que venham a ser apresentadas e outras provas eventualmente obtidas.
O Diretor e Presidente Interino da CVM, João Accioly, apresentou voto pela revogação imediata e em caráter cautelar da "stop order" (Ato Declaratório CVM nº 24.680) emitida contra a Onil Exchange Internacional S.A.. A ordem, expedida em janeiro de 2026, exigia a suspensão de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários pela empresa sob a imposição de multa diária. O Presidente Interino fundamentou a anulação da medida com base na falta de devido processo legal, destacando que a empresa sofreu uma sanção reputacional pública simultaneamente à expedição do ofício que pedia esclarecimentos, configurando um cerceamento de defesa por falta de oportunidade prévia de contraditório, o que gera alto risco de anulação judicial.
O voto também apontou uma nítida violação ao princípio da isonomia por parte da autarquia. O Presidente Interino comparou o tratamento sumário dado à OnilX com as abordagens adotadas em casos recentes envolvendo outras plataformas do setor, como Mercado Bitcoin, Onequity, XM/Trading Point e ATFX. Nesses outros processos, a CVM priorizou o envio de ofícios prévios, permitindo um diálogo e o ajuste espontâneo de condutas antes da aplicação de sanções restritivas. Soma-se a isso o fato de que a ordem foi considerada demasiadamente genérica ao proibir a OnilX de ofertar valores mobiliários sem especificar qual produto ou conduta concreta deveria ser interrompida. Na visão do Presidente Interino, essa abstração esvaziou o objeto do ato e acabou inviabilizando operações lícitas da empresa com criptoativos normais (como Bitcoin e Ethereum), causando prejuízos concretos à OnilX pelo afastamento de fornecedores e clientes que temiam desrespeitar a determinação da CVM.
Por fim, o Presidente Interino argumentou que as provas utilizadas não justificavam a emissão de uma medida cautelar, uma vez que não demonstravam contemporaneidade nem risco iminente ao mercado. A ordem foi embasada majoritariamente em denúncias anônimas e capturas de tela antigas, datadas de 2023 e do início de 2024, enquanto a própria OnilX apresentou uma ata notarial comprovando que, na data da sanção, a plataforma já não oferecia os produtos apontados como irregulares. Diante dessas falhas, o Presidente Interino concluiu pela revogação da medida para não prejudicar atividades legítimas, embora o Presidente Interino ressalte que essa anulação não isenta a empresa de eventuais irregularidades cometidas no passado, as quais devem ser adequadamente investigadas em um processo sancionador que garanta o pleno direito de defesa.
Em sentido diverso, a Diretora Marina Copola apresentou voto, por meio do qual se manifestou pelo provimento parcial do recurso, acompanhando as conclusões da SMI constantes do Ofício Interno nº 11/2026/CVM/SMI/GSUI-2 quanto à manutenção do Ato Declaratório CVM nº 24.680/2026, ao mesmo tempo em que acolheu pedido subsidiário formulado pela Recorrente para explicitar que os efeitos do referido ato não alcançam atividades relacionadas à intermediação de criptoativos que não se enquadrem no perímetro regulatório da CVM.
Preliminarmente, a Diretora teceu considerações acerca da natureza dos atos declaratórios, destacando seu caráter cautelar e preventivo, com fundamento no art. 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido, ressaltou que tais medidas não possuem natureza sancionadora e, por essa razão, não exigem contraditório prévio, destinando-se à prevenção de riscos ao mercado e à proteção de investidores diante da existência de indícios de irregularidade. Ademais, consignou que a ausência de manifestação prévia do destinatário não configura vício procedimental, tampouco invalida o ato, especialmente quando presentes elementos suficientes a justificar a atuação cautelar da Autarquia. Acrescentou, ainda, que a análise do Colegiado, em sede recursal, deve se concentrar na verificação da existência de indícios que justifiquem a adoção da medida, e não na comprovação definitiva da infração, própria de eventual processo sancionador.
No mérito, a Diretora observou que as alegações apresentadas pela Recorrente não foram suficientes para afastar os elementos reunidos pela SMI, os quais indicariam a possível oferta irregular de serviços de intermediação de valores mobiliários, com base, dentre outros aspectos, em referências a contratos com promessa de rentabilidade, menções a retorno de investimentos, atuação de assessores de investimento e negociação em mercado de balcão (OTC) envolvendo valores mobiliários. Destacou, ainda, que a Recorrente não apresentou contraindícios relevantes capazes de infirmar tais elementos, limitando-se a negar sua existência, bem como que a análise da SMI não se baseou exclusivamente em denúncia, tendo incluído a coleta direta de informações e outros subsídios.
Com relação à alteração posterior do conteúdo do site da Recorrente, a Diretora reconheceu que os elementos indicativos de irregularidade deixaram de constar da página após determinado momento. Contudo, entendeu que tal circunstância não se mostra suficiente para afastar os demais indícios constantes dos autos, tampouco compromete a validade da medida cautelar adotada.
No que se refere à alegação de que análise anterior da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN teria afastado irregularidades na atuação da Recorrente, a Diretora considerou que tal entendimento não impede nova avaliação pela CVM diante do surgimento de novos elementos probatórios, tampouco configura reconhecimento definitivo da regularidade das atividades desenvolvidas. Ademais, ressaltou que a análise conduzida pela SMI no presente processo se baseou em conjunto probatório mais robusto do que aquele considerado anteriormente pela SIN, o que justifica a adoção de conclusões distintas.
Por fim, a Diretora sugeriu o compartilhamento do processo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM, para fins de estudo acerca da disciplina dos atos declaratórios.
O Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves acompanhou o voto da Diretora Marina Copola.
Assim, o Colegiado deliberou, nos termos do voto da Diretora Marina Copola (i) por maioria, pelo provimento parcial do recurso acompanhando, as conclusões da SMI constantes do Ofício Interno nº 11/2026/CVM/SMI/GSUI-2 quanto à manutenção do Ato Declaratório CVM nº 24.680/2026, restando vencido o Presidente Interino João Accioly nos termos de sua manifestação de voto; e (ii) por unanimidade, (a) acolheu pedido subsidiário formulado pela Recorrente para explicitar que os efeitos do referido ato não alcançam atividades relacionadas à intermediação de criptoativos que não se enquadrem no perímetro regulatório da CVM; (b) determinou o compartilhamento do processo com a SDM, para fins de estudo acerca da disciplina dos atos declaratórios.
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