CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 07/04/2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)


(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. A
tuou como Diretor Substituto, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.009588/2025-52

Reg. nº 3509/26
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Jerussalmy (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Unipar Carbocloro S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possível infração, pelo Proponente, ao disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 6º da Resolução CVM nº 44/2021, em razão do lapso temporal entre a data do suposto vazamento, na imprensa, de informações acerca de tratativas envolvendo a aquisição de ativos da Braskem S.A. (07.08.2025) e a divulgação do respectivo Fato Relevante (08.08.2025).

Após a solicitação de manifestação pela SEP, o Proponente encaminhou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 16.12.2025, ao analisar a proposta apresentada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo em vista, em especial: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta objeto do processo ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para a negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase pré-sancionadora em que se encontra o processo; (d) o histórico do Proponente; (e) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos tratados no processo; (f) os precedentes balizadores; e (g) que as irregularidades, em tese, enquadram-se no inciso I do Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).

Após comunicado sobre a referida decisão, o Proponente manifestou concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Voltar ao topo