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EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 28.04.2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)

 

(1) Participou por videoconferência.

 

(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Outras Informações

- Decisão referente ao Proc. 19957.006217/2026-08 publicada em 29.04.2026.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA – CIA. DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA – PROC. 19957.006217/2026-08

Reg. nº 3526/26
Relator: SEP

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira ("Cedro Cachoeira" ou "Companhia") convocada para 30.04.2026 (“AGO/E”), formulado por acionistas (“Requerentes”), invocando o disposto no art. 124, § 5º, inciso I da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e art. 61 e seguintes da Resolução CVM nº 81/2022.

Para fins de contextualização, a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do Parecer Técnico nº 43/2026-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico SEP nº 43”), destacou breve histórico dos fatos anteriores à convocação da AGO/E de 30.04.2026, conforme a seguir.

Em 12.04.2023, o Sr. A.T.C. adquiriu, em operação realizada na B3, 1.150.532 ações ordinárias e 1.462.800 ações preferenciais emitidas pela Companhia, representativas, respectivamente, de 20,16% do total de ações ordinárias e 34,07% do total de ações preferenciais de emissão da Cedro Cachoeira. O Sr. A.T.C. é acionista controlador do Grupo Ematex, que atua no setor têxtil, assim como a Cedro Cachoeira. Segundo informado pelas partes, tal aquisição de participação foi aprovada à época pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

Conforme consta na ata da AGO de 30.04.2025, diante do pedido de participação na votação em separado dos membros do Conselho de Administração pelo acionista A.T.C., com indicação de seus próprios candidatos, a maioria dos acionistas presentes aprovou a retirada de pauta dos itens da ordem do dia que tratavam da fixação do número de assentos do Conselho de Administração, da eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Ademais, foi decidido que a diretoria da Companhia deveria tomar as providências necessárias para submissão da questão às autoridades e uma nova assembleia geral de acionistas seria oportunamente convocada para deliberar sobre esses temas após o posicionamento das autoridades, CADE em especial.

Em 16.05.2025, o acionista A.T.C. apresentou reclamação à CVM, que deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.006853/2025-41. A reclamação narra fatos ocorridos na AGO realizada em 30.04.2025 e solicita a apuração da eventual violação dos artigos 115, 117, 153, 154, 141 e 161 da LSA. O processo se encontra em análise na SEP.

Em 27.06.2025, a Companhia formulou consulta à CVM acerca da inelegibilidade de A.T.C. ou de qualquer candidato indicado por ele para cargos no conselho de administração ou no conselho fiscal da Cedro Cachoeira, salvo dispensa da assembleia geral, com fundamento no art. 147, §3º, da LSA, tendo em vista que, em sua visão, esse acionista "controla, isoladamente ou em conjunto, tem influência significativa, exerce controle externo e/ou mantém parcerias de negócios com companhias concorrentes da Companhia". Essa consulta deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.008198/2025-65, que se encontra em análise na SEP.

Também em 27.06.2025, a Companhia formulou, junto ao poder judiciário, pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente a um procedimento arbitral e, em 04.07.2025, foi proferida decisão que suspendeu os direitos políticos do Sr. A.T.C. exclusivamente para a eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, vedando-lhe, entre outras medidas, o direito de votar, indicar candidatos ou requerer a adoção dos procedimentos de voto múltiplo e de eleição em separado, enquanto perdurasse sua condição de concorrente da Companhia.

Em 22.07.2025, a administração da Companhia procedeu à convocação de Assembleia Geral Ordinária a ser realizada em 22.08.2025. Em 21.08.2025, véspera da assembleia, a Cedro Cachoeira divulgou Fato Relevante por meio do qual informou que:

(a) tomou ciência da decisão proferida no âmbito do processo nº 2051955- 28.2025.8.13.0000 (“Segunda Decisão”), Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão proferida no âmbito da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040- 11.2025.8.13.0024/MG (“Primeira Decisão”);

(b) diante do caso concreto, a Primeira Decisão havia estabelecido restrições à participação de determinado acionista da Companhia em deliberações para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia;

(c) por sua vez, embora tenha consignado estarem presentes os fundamentos de violação legal acolhidos pela Primeira Decisão, a Segunda Decisão determinou a postergação do momento de realização da assembleia para eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Companhia, determinando que se aguardasse futura decisão do juízo arbitral, procedimento que será um desdobramento da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1023040-11.2025.8.13.0024/MG; e

(d) foi determinado à Companhia que promovesse “a suspensão da Assembleia Geral Ordinária designada para o próximo dia 22/08/2025, até que o juízo arbitral publique a sua decisão”.

Em 25.03.2026, a Cedro Cachoeira divulgou edital de convocação para a AGO/E a realizar-se em 30.04.2026, a fim de deliberar sobre as seguintes matérias:

(a) apreciação do relatório e das contas da administração e exame, discussão e votação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório dos auditores independentes e demais documentos relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2025 (em AGO);

(b) deliberar sobre a proposta para a destinação do resultado do exercício de 2025 (em AGO);

(c) deliberar sobre o orçamento de capital para o exercício de 2026 (em AGO); e

(d) apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social (em AGE).

Em 26.03.2026, a Companhia divulgou fato relevante em que esclareceu que:

(a) a decisão proferida em 20/08/2025 no Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, deferindo pedidos formulados pelo acionista A.T.C., suspendeu a realização da assembleia geral convocada para acontecer no dia 22/08/2025 que deliberaria sobre a eleição do conselho fiscal e do conselho de administração da Companhia;

(b) tal suspensão perdura até que o juízo arbitral publique a sua decisão sobre a disputa que gerou a decisão liminar;

(c) as matérias (i) fixação do número de membros do Conselho Fiscal; (ii) eleição dos membros do Conselho Fiscal; (iii) fixação da remuneração do Conselho Fiscal não poderiam ser objeto de deliberação até que se tenha uma nova decisão judicial reformando a decisão atualmente em vigor, ou a conclusão do processo arbitral, o que ainda não ocorreu; e

(d) a Cedro Cachoeira reconhece o direito dos acionistas solicitarem a instalação do Conselho Fiscal nos termos da LSA, mas, por não ser possível eleger seus membros sem violar a decisão proferida no âmbito do Processo 2051955-28.2025.8.13.0000, esses temas não seriam incluídos na ordem do dia da AGO.

O pedido de adiamento da AGO/E convocada para 30.04.2026 baseia-se na ausência de divulgação sobre demandas societárias, como exigido pelo art. 33, inciso XLIII, e Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022, especificamente quanto aos processos judiciais e procedimento arbitral que envolvem a Companhia e o acionista A.T.C. e que afetariam a esfera jurídica dos demais acionistas e impactariam na eleição dos membros do Conselho de Administração e instalação e eleição de Conselho Fiscal.

Na visão dos Requerentes, a Cedro Cachoeira estaria impondo restrição ao exercício de seus direitos societários (de eleger membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal), sem que lhes seja dado conhecer as razões subjacentes às demandas societárias.

Em suas conclusões, os Requerentes solicitaram: (a) o adiamento da AGOE designada para 30/04/2026, por até 30 (trinta) dias, diante da alegada insuficiência de informações necessárias à deliberação; (b) que seja determinado à Companhia que complemente seus materiais informacionais, com a divulgação suficiente das informações exigidas pela Resolução CVM nº 80/2022; e (c) sem prejuízo do exame do pedido de adiamento, que sejam adotadas as providências cabíveis para a apuração de eventual responsabilidade da Companhia e de seus administradores pelo descumprimento dos deveres de divulgação previstos na Resolução CVM nº 80/2022.

Instada a se manifestar, a Companhia argumentou que as informações necessárias à realização da Assembleia convocada para realização em 30.04.2026 foram adequadamente divulgadas pela Companhia em 26.03.2026, inclusive por meio do Manual de Participação na Assembleia e do fato relevante publicado nessa mesma data e que a ordem do dia da AGO/E 2026 não prevê a eleição de membros da administração (em razão de ordem judicial que se mantém válida), razão pela qual uma disputa societária sobre esse tema sequer afetaria o conclave.

As manifestações dos Requerentes e da Companhia foram detalhadas nos parágrafos 2º e 4º do Parecer Técnico SEP nº 43.

Em manifestação contida no Parecer Técnico SEP nº 43, a SEP ressaltou seu entendimento de que, para fins do art. 124, §5º, I, da LSA, a verificação da suficiência de informações deve ter como foco os documentos previstos na LSA e nas Resoluções CVM n°s 80 e 81/2022.

Em relação ao caso concreto, a SEP observou que a eleição de administradores não faz parte da ordem do dia. Desse modo, o fundamento do pedido de adiamento da assembleia seria o pleito de divulgação de informações (previstas no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022) que não estariam sequer relacionadas com os assuntos que serão deliberados na assembleia.

Assim sendo, sem prejuízo da apuração, em procedimento administrativo próprio, sobre a eventual falha na divulgação de informações, em possível infração ao artigo 33, inciso XLIII, da Resolução CVM nº 80/2022 ou à Resolução CVM nº 44/2021, a SEP entendeu que o não envio da Comunicação sobre Demandas Societárias prevista no Anexo I da Resolução CVM nº 80/2022 não caracteriza, no caso concreto, insuficiência de informações capaz de justificar o adiamento da assembleia convocada para 30.04.2026, nos termos do art. 124, §5º, inciso I, da LSA.

Ademais, a SEP destacou que a Resolução CVM nº 81/2022 também não impõe no Capítulo III ("Assembleias Gerais e Especiais de Acionistas"), Seção II (Seção II – Informações e Documentos), o envio de quaisquer informações relativas a demandas societárias.

Adicionalmente, os Requerentes mencionaram que, conforme consta em documentos do processo arbitral disponibilizados no processo judicial, o acionista A.T.C teria retirado formalmente sua proposta de participar das indicações de membros dos Conselhos da Companhia.

A esse respeito, a SEP observou que a decisão no processo arbitral foi pelo seguimento da arbitragem visto que "o fato de o Requerido ter desistido – temporariamente, como suas alegações deixam claro – de exercer os direitos políticos de que se considera titular não infirma a crise de certeza a ser solucionada de maneira definitiva, nem infirma a discussão sobre as alegações de prática (passada, atual ou futura) de concorrência desleal".

Assim, segundo a SEP, com base nos documentos apresentados pelas partes, o que se verificava, até aquele momento, é que o procedimento arbitral estaria em andamento e existia decisão judicial em vigor impedindo a deliberação da eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de Cedro Cachoeira até que o juízo arbitral publicasse a sua decisão. Portanto, por força de tais decisões, a Cedro Cachoeira encontrava-se impedida de incluir a eleição de administradores na ordem do dia de assembleia geral, conforme informado pela Companhia no Fato relevante de 26.03.2026.

Nesse contexto, a partir da análise dos documentos e informações colocados à disposição dos acionistas pela Companhia, exclusivamente sob a ótica da reclamação apresentada, a SEP concluiu que inexiste fundamento para o deferimento do pedido de adiamento da AGO/E de Cedro Cachoeira convocada para 30.04.2026, nos termos previstos no art. 124, §5º, inciso I da LSA.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de adiamento da assembleia da Cedro Cachoeira apresentado pelo Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGO/E da Cedro Cachoeira prevista para realizar-se em 30.04.2026.

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