Decisão do colegiado de 12/05/2026
Participantes
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002545/2023-84
Reg. nº 3391/25Relator: SGE
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fábio Aylton Casal de Rey (“Proponente”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Blue Tech Solutions EQI S.A. (“Companhia”), nova denominação da Indústrias J.B. Duarte S.A., no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros três acusados.
A SPS propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (a) ao art. 153, c/c art. 142, III e art. 100, I e II da Lei nº 6.404/1976, por supostamente não ter atuado com a diligência exigida de todo administrador de companhia aberta, ao deixar de fiscalizar a atuação do Diretor de Relações com Investidores quanto à manutenção dos registros de titularidade e transferência das ações nominativas; e (b) ao art. 153 c/c art. 142, III da Lei nº 6.404/1976, por supostamente não ter atuado com a diligência exigida de todo administrador de companhia aberta, ao não se assegurar que tivessem sido executadas as orientações de modificação apresentadas pelos auditores independentes responsáveis pela análise das demonstrações financeiras da Companhia, relativas ao exercício social de 2020.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs as seguintes obrigações: (a) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (b) não exercer cargo em companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), ao analisar a proposta apresentada, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso não se afigura conveniente e oportuno e nem apto a desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Nesse sentido, o Comitê considerou, em especial: (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no presente processo; (b) o histórico de atuação do Proponente no âmbito das atividades desenvolvidas pela Companhia; (c) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista a existência de outros três acusados que não apresentaram proposta; e (d) o fato de que o Proponente teve proposta de termo de compromisso rejeitada pelo Colegiado, em 18.02.2025, em relação a caso cuja gravidade, em tese e à luz da regulamentação aplicável, é similar a do presente caso e que a proposta trazida no âmbito do presente processo apresentou as mesmas condições da proposta que foi rejeitada pelo Colegiado.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


