Decisão do colegiado de 19/05/2026
Participantes
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.005922/2025-07
Reg. nº 3522/26Relator: SGE
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por All Bank Invest Investimentos e Serviços Ltda. ("Ofertante"), na qualidade de ofertante, e Cláudio Luiz Ursini e Giolianno dos Prazeres Antonio (todos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Ofertante, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 4º da Resolução CVM nº 160/2022, em razão da suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM ou da dispensa aplicável, nos termos do inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e do art. 43 da Resolução CVM nº 160/2022.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual, em síntese, propuseram as seguintes obrigações de fazer: (i) manter permanentemente desativada a aba de investimentos envolvendo contratos de mútuo financeiro; (ii) manter o site institucional inativo, evitando qualquer comunicação que possa ser interpretada como oferta; (iii) não restabelecer ofertas, planos, tabelas de rentabilidade ou modalidades de investimento descritas no Termo de Acusação; (iv) cessar definitivamente a celebração de novos contratos de mútuo financeiro; (v) promover a liquidação de todos os contratos de mútuo financeiro vigentes; (vi) respeitar integralmente os termos pactuados com cada mutuante, inclusive quanto à eventual finalização antecipada dos contratos; (vii) concluir a liquidação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Termo de Compromisso, com a incidência dos juros previstos contratualmente para hipóteses de encerramento antecipado; e (viii) comprovar documentalmente o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive mediante o ajuizamento de ações de consignação em pagamento, caso necessário.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso com os Proponentes. Não obstante, a PFE/CVM ressaltou que: “a) a liquidação dos contratos com devolução dos valores auferidos é fundamental para a extinção da ação sancionadora da Autarquia, por meio da solução consensual; b) deve ser oferecido valor a título de compensação pelos danos difusos causados ao mercado de capitais”.
Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 10.02.2026, a SRE se manifestou sobre a visão da Área Técnica a respeito da gravidade, em tese, dos fatos narrados, bem como do caso como um todo, destacando a sua opinião de que, além de os Proponentes não terem comprovado, até aquela ocasião, a efetiva liquidação dos contratos de mútuo com a devolução dos valores captados, o compromisso trazido no sentido de concluir a liquidação em 24 (vinte e quatro) meses, contados da eventual assinatura do ajuste, com os juros previstos em contrato para finalização antecipada, não se mostra razoável e proporcional, e sequer assegura, de forma mínima e objetiva, que tal providência, uma vez ultimada, viabilizaria, por si só, as condições legais para celebração do ajuste (vide, a propósito, e não obstante não ter sido apontado, pela PFE/CVM, no contexto atual, o óbice jurídico à celebração, as observações em relação à oferta em tela, a respectiva quantidade de investidores e o valor captado).
Em sua análise, à luz do exposto, o Comitê entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do ajuste, considerando, em especial: (i) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (ii) a manifestação da SRE acima referida; (iii) o apontado pela PFE/CVM em seu posicionamento como um todo; e (iv) o fato de sequer ter sido oferecida proposta de indenização dos danos difusos no particular.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


