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Decisão do colegiado de 19/05/2026

Participantes

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO) (1)

• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)

(1) Participou por videoconferência.

(2) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011239/2025-09

Reg. nº 3531/26
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026. 

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Evandro Luiz de Sousa Jackson (“Proponente”), na qualidade de emissor de ordens em negócios envolvendo opções, realizados em conta própria e em nome de outra pessoa, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. 

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (a) ao art. 3° da Resolução CVM n° 62/2022, em razão da suposta realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos descritos no inciso III, art. 2° dessa Resolução, em negócios envolvendo opções, realizados entre 16.05.2024 e 11.04.2025; e (b) ao art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021 c/c o art. 23 da Lei nº 6.385/1976, pelo exercício irregular de administração de carteira, em tese, em razão dos negócios realizados em nome de uma investidora no período de 09.09.2022 a 03.04.2025. 

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, por meio da qual, em síntese: 

(a) afirmou que procedeu, de forma espontânea e antecipada, ao recolhimento do montante correspondente a 20% do valor de suposta vantagem indevida apurado pela CVM, equivalente a R$ 150.070,80 (cento e cinquenta mil setenta reais e oitenta centavos), calculado sobre a base estimativa de R$ 750.354,00 (setecentos e cinquenta mil trezentos e cinquenta e quatro reais); e 

(b) comprometeu-se a: 

(i) cessar integralmente quaisquer práticas ou condutas que possam ser interpretadas como violação às normas do mercado de valores mobiliários, observando rigorosamente as disposições da Resolução CVM nº 178/2023 e demais normas vigentes; 

(ii) colaborar com a CVM em eventuais diligências ou solicitações de esclarecimentos complementares relacionados às operações sob apuração, caso assim seja requisitado; 

(iii) pagar à CVM o valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), da seguinte forma: 66 (sessenta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada; e 

(iv) afastar-se do mercado de capitais pelo prazo de 12 (doze) meses, abstendo-se de realizar qualquer operação no âmbito da Bolsa de Valores durante esse período. 

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, pelo não atendimento do requisito previsto no referido inciso II. 

Nesse sentido, a PFE/CVM manifestou que “a peça acusatória aponta objetivamente tanto o ganho indevido, como o prejuízo causado à investidora com as operações realizadas pelo ora proponente” (...). E, uma vez que a proposta não contempla seja a reparação pelos danos difusos, seja a reparação integral dos danos individualizados, a consequência direta é a oposição do óbice jurídico à sua aceitação (...)”. 

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta apresentada e considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, das condutas; (b) o enquadramento das condutas, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (c) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável para a produtiva negociação de eventual solução consensual no caso concreto, que envolve, inclusive, o montante de R$ 829.692,10 (oitocentos e vinte e nove mil seiscentos e noventa e dois reais e dez centavos) de prejuízo causado à investidora, conforme óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente nem oportuno, tampouco apto a desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta. 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. 

Na sequência, a Diretora Marina Copola foi sorteada relatora do processo. 

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