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Decisão do colegiado de 26/05/2026

Participantes

JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (PRESIDENTE INTERINO)
MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
 
(1) Participou por videoconferência.
 
(2)Atuou como Diretor Substituto nos termos do art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021 e de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011231/2025-34

Reg. nº 3543/26
Relator: SGE

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 92, § 2º, do Anexo I à Resolução CVM nº 24/2021, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026.

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por João Carlos Falbo Mansur e Rodolfo Turelli (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade, respectivamente, de diretor presidente e diretor financeiro da Reag Capital Holding S.A. (“Reag Holding”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da suposta não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas relativas ao exercício social de 2024, bem como ao art. 31 da Resolução CVM nº 80/2022, pela suposta não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e ao 2º trimestre de 2025, no âmbito da Reag Holding.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada proponente, em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 10.03.2026, ao analisar a proposta, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente nem oportuno. Em seu parecer, o Comitê considerou, em especial, a existência de outros processos e procedimentos em curso no âmbito da CVM envolvendo o grupo de empreendedores da Reag Holding e agentes a ele relacionados, os quais guardam relação com fatos notórios relacionados com possível atuação em desvio no âmbito do referido grupo, em circunstâncias que extrapolam o escopo deste processo, bem como a impossibilidade objetiva de, ao menos no presente momento, apartar o caso ora apreciado de possível e correlato estado de coisas mais amplo e indesejável.

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Substituto Thiago Paiva Chaves foi sorteado relator do processo.

 

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