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Decisão do colegiado de 23/06/2026

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• IGOR MUNIZ – DIRETOR

• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)


(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na deliberação do Processo 19957.009587/2025-16, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista as declarações de suspeição do Presidente Otto Lobo e de impedimento do Diretor Igor Muniz.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.021536/2024-73

Reg. nº 3353/25
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Nova Futura CTVM LTDA. (“Nova Futura”), João da Silva Ferreira Neto (“João Neto”), Daniel Polidoro Mameri (“Daniel Mameri”) e Cleber Polaro Leão (“Cleber Leão” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual há outros cinco acusados.

A SMI propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Nova Futura e João Neto por, supostamente, não terem observado o dever de diligência na preservação da integridade e do regular funcionamento do mercado, em infração, em tese, ao art. 33 da Resolução CVM nº 35/2021; e
(b) Daniel Mameri e Cleber Leão por, supostamente, terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários no período de 02.01.2020 a 05.11.2021, nos termos definidos no art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022, em infração, em tese, ao art. 3º da referida Resolução.

Em 22.04.2025, Nova Futura e João Neto apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso oferecendo pagar à CVM o valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Nova Futura e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por João Neto.

Em 04.08.2025, Daniel Mameri apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Na mesma data, Cleber Leão apresentou proposta de termo de compromisso, na qual ofereceu o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76 e no art. 82 da RCVM 45, os aspectos legais das propostas apresentadas. No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos objetivos necessários à celebração de termo de compromisso, a PFE/CVM opinou no sentido de que haja negociação do valor proposto por Cleber Leão, haja vista que sua oferta precisa ser igual ao lucro que auferiu acrescido da compensação pelos danos causados ao mercado de capitais. No que concerne aos demais proponentes, a PFE/CVM concluiu que os requisitos estão cumpridos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 27.01.2026, ao analisar a proposta apresentada por Nova Futura e João Neto, entendeu que seria possível continuar discutindo a viabilidade de um ajuste no caso, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infrações, em tese, similares.

Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (e) não terem participado das negociações que, em tese, envolveram prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; (f) terem cooperado de forma irrestrita e realizado análises por iniciativa própria que trouxeram informações adicionais relevantes ao caso; (g) a economia processual obtida com a celebração de termo de compromisso no contexto do PAS; e (h) o histórico dos acusados, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) para Nova Futura e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para João Neto.

Por outro lado, na mesma data, o Comitê decidiu opinar pela rejeição das propostas apresentadas por Daniel Mameri e Cleber Leão, considerando, em especial, e em conjunto: (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no caso concreto, que envolve, em tese, a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários; (b) a reduzida economia processual em razão de somente dois dos sete acusados por operação fraudulenta terem proposto a celebração de termo de compromisso; (c) a dificuldade em ressarcir os prejuízos, pois não foi possível a Área Técnica especificar os valores referentes a cada suposto lesado; (d) o afastamento entre o valor proposto pelos referidos proponentes e o que vem sendo praticado pela CVM em ajustes envolvendo infrações da mesma natureza, à luz dos critérios atualmente aplicáveis; e (e) o enquadramento da conduta em tese no Grupo V do Anexo A da RCVM 45. Nesse sentido, o Comitê concluiu que a celebração de termo de compromisso com Daniel Mameri e Cleber Leão não seria conveniente, oportuna e apta a desestimular práticas semelhantes.

Em 30.01.2026, Nova Futura e João Neto, tempestivamente, enviaram resposta informando que estava de acordo com a sugestão de aprimoramento deliberada pelo Comitê.

Diante disso, em 03.02.2026, o Comitê concluiu que a celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) para Nova Futura e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para João Neto, afigura-se conveniente e oportuna, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas por Daniel Mameri e Cleber Leão, e pela aceitação da proposta apresentada por Nova Futura e João Neto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Nova Futura e João Neto e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Daniel Mameri e Cleber Leão.

Na sequência, quanto à proposta de Nova Futura e João Neto, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Nova Futura e a João Neto.

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