Decisão do colegiado de 23/06/2026
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• IGOR MUNIZ – DIRETOR
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na deliberação do Processo 19957.009587/2025-16, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista as declarações de suspeição do Presidente Otto Lobo e de impedimento do Diretor Igor Muniz.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.000946/2023-08
Reg. nº 3392/25Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo. Por essa razão, a Diretora não participou da apreciação do item da ordem do dia.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcelo da Silva Nunes (“Proponente”), na qualidade Diretor Executivo Financeiro da Americanas S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador decorrente de Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual constam outros sete acusados.
A SPS propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 13, caput, da Resolução CVM nº 44/2021, pelo suposto uso de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem para si, mediante a venda de ações de emissão da Companhia.
Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 193.623,90 (cento e noventa e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou que “os valores apontados pela área técnica nos capítulos IV.9 do Relatório nº 8/2024-CVM/SPS/GPS-2 (2174476), analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa do instituto, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas. Assim, para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, faz-se necessária a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do CTC, nos termos do art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº 45/2021(...). Em adendo, dada a gravidade dos fatos narrados (...), há que se ter em pauta os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto (...)”.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (a) a gravidade, em tese, da conduta objeto do processo, que envolve o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de obter vantagem indevida mediante a venda de ações de emissão da Companhia; (b) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que há outros sete acusados no processo que não apresentaram proposta de termo de compromisso; e, (c) em última análise, a visão do Comitê, diante do contexto no qual a infração, em tese, teria ocorrido, de que o melhor desfecho, no caso, seria a apreciação em sede de julgamento.
Diante desses elementos, o Comitê concluiu que o encerramento do caso por meio de termo de compromisso não se afigura conveniente e oportuno e apto a desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


