Decisão do colegiado de 23/06/2026
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (1)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• IGOR MUNIZ – DIRETOR
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na deliberação do Processo 19957.009587/2025-16, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 46/2026, tendo em vista as declarações de suspeição do Presidente Otto Lobo e de impedimento do Diretor Igor Muniz.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011252/2025-50
Reg. nº 3533/26Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabiana Franco (“Proponente”), na qualidade de Diretora Financeira da Reag Investimentos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração, em tese, ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em razão da suposta não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2024, e ao art. 31 da Resolução CVM nº 80/2022, em razão da suposta não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2025.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, em especial: (i) a gravidade, em tese, das condutas analisadas; e (ii) a existência de outros processos e procedimentos em curso no âmbito da CVM envolvendo o grupo econômico da Reag e agentes a ele relacionados, que guardam pertinência com o contexto fático mais amplo no qual se insere o presente caso, bem como com possível atuação em desvio no âmbito do referido grupo – circunstâncias que extrapolam o escopo do presente processo –, além da impossibilidade objetiva de, ao menos neste momento, apartar o caso ora apreciado de possível e correlato estado de coisas mais amplo e indesejável, entendeu que o melhor desfecho, no particular, seria o julgamento pelo Colegiado da CVM.
Nesse cenário, o Comitê concluiu que o encerramento do caso por meio de termo de compromisso não se mostra conveniente nem oportuno, razão pela qual opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Igor Muniz foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


