ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 24.06.2026
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
• IGOR MUNIZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 16.07.2026.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.005195/2025-70
Reg. nº 3436/25Relator: SPS
Trata-se recurso interposto pelo Sr. N. S. R. T. (“Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que deferiu parcialmente o acesso externo ao Inquérito CVM nº 19957.005195/2025-70, em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.
O Inquérito foi instaurado em 14.05.2025, cujo objeto é apurar indícios de infrações na realização de operações envolvendo ações emitidas pela Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (“Ambipar”).
No âmbito do Inquérito, em 08.06.2026, a SPS/GPS-1 encaminhou o Ofício nº 172/2026/CVM/SPS/GPS-1, intimando o Recorrente a prestar esclarecimentos em depoimento sobre fatos relativos ao objeto do processo, a ser realizado em 26.06.2026.
Em 10.06.2026, o Recorrente formulou solicitação de acesso externo aos autos do Inquérito, solicitando sua apreciação de forma urgente pela GPS-1.
Em 15.06.2026, a SPS/GPS-1 deferiu parcialmente o pedido, uma vez que o Inquérito contém documentos sujeitos a sigilos legais, dentre os quais, sigilo de operações no mercado de valores mobiliários (art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001), sigilo de informações pessoais (art. 31 da Lei nº 12.527/2011) e, para uma fração inferior, sigilo de investigação (art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/1976). A fundamentação individual e detalhada para concessão ou restrição de cada um dos documentos contidos no Inquérito foi exposta em tabela de controle disponibilizada ao Recorrente.
Nada obstante, o Recorrente interpôs recurso contra decisão da SPS/GPS-1, em que, em resumo, sustentou:
(a) que, tendo sido intimado na qualidade de investigado, deveria ter acesso integral e tempestivo aos autos do Inquérito, pois constitui elemento essencial para: (i) permitir conhecimento dos fatos, atos e supostos ilícitos potencialmente a ele imputados, sob investigação; (ii) obter informações e documentos relacionados aos fatos objeto do Inquérito, para que possa prestar os esclarecimentos requisitados de forma adequada e completa; e (iii) preparar-se para a oitiva e evitar, dessa forma, eventuais mal-entendidos, direcionamentos ou equívocos, inclusive por parte do próprio Recorrente, que possam prejudicar a formação do juízo adequado sobre os fatos pela própria instância investigadora e acusadora e, notadamente, pelo Colegiado;
(b) o entendimento do STF na Súmula Vinculante nº 14 determina o amplo acesso aos elementos de prova, inclusive em procedimento investigatório, para o adequado exercício do direito de defesa; e
(c) com base na Lei nº 13.869/19, apenas é autorizada a supressão ou negativa do acesso a peças relacionadas a diligências em curso ou futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Assim, na visão do Recorrente, respostas a Ofícios por parte de terceiros no âmbito do Processo CVM nº 19957.008587/2024-18, que deu origem ao Inquérito, comunicações sobre possíveis irregularidades por parte da BSM datada de quase dois anos, Pareceres Técnicos e Despachos expedidos pela CVM que contêm análises sobre elementos, dados e informações já obtidas e processadas, parte dos quais expedidos há mais de um ano ou mesmo quase dois anos, não constituem diligências em curso ou indicação de realização de diligências futuras.
Nesse sentido, o Recorrente formulou os seguintes pedidos:
(a) suspender o prazo e adiamento do depoimento para data posterior à análise do presente Recurso, com decisão definitiva por parte da CVM;
(b) reconsiderar a decisão de deferimento parcial do acesso aos autos do Inquérito, conferindo acesso integral ao Recorrente; e
(c) finalmente, caso não haja reconsideração da decisão, que o presente pedido seja recebido como Recurso ao Colegiado e o Colegiado da CVM defira integralmente o Recurso, concedendo ao Recorrente acesso integral aos autos do Inquérito. Uma vez deferido o acesso integral, requer-se que a retomada do prazo para o depoimento seja contada da data do deferimento original de acesso parcial aos autos (i.e de 15.06.2026 a 26.06.2026), com a redesignação da data para o depoimento em 11 dias contados da concessão do acesso integral aos autos.
A SPS analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 37/2026/CVM/SPS/GPS-1, manifestando-se contrariamente ao pedido de efeito suspensivo. Em oposição aos argumentos apresentados pelo Recorrente, a SPS ressaltou os seguintes pontos:
(a) a prestação e os esclarecimentos não se confundem com a apresentação de defesa técnica, o que apenas ocorre após a eventual formulação da Peça de Acusação. Assim, uma vez que o Recorrente terá a oportunidade de contraditar, no momento adequado e se necessário, todas as informações e os posicionamentos expostos, preservam-se todas as garantias processuais;
(b) uma eventual sustação dos efeitos da intimação representaria uma interferência inesperada nos trabalhos da SPS/GPS-1, sendo contrária à eficiência processual e da administração pública; e
(c) é imperioso que o Colegiado referende a plena e livre capacidade de apuração das áreas técnicas da CVM, independentemente do espírito cooperativo dos intimados, fazendo cumprir de forma plena o previsto no art. 9º da Lei nº 6.385/1976.
Em relação ao mérito, a SPS observou que não há nenhum documento abrangido na solicitação de acesso externo formulada pelo Recorrente que não tenha sido analisado e justificado de forma individualizada pela CVM, conforme expedientes decisórios e tabela de controle disponibilizada ao Recorrente.
Ademais, a SPS destacou que a decisão recorrida seguiu estrita e fielmente os precedentes balizadores da CVM, exemplificados no Ofício Interno nº 37/2026/CVM/SPS/GPS-1, havendo, inclusive, caso similar no mesmo Inquérito, apreciado pelo Colegiado em 04.12.2025.
Em linha com os precedentes, a SPS ressaltou que o Recorrente foi apenas e tão-somente intimado a prestar esclarecimentos no âmbito do Inquérito, notadamente porque dispõe de conhecimento sobre fatos objetivos necessários à apuração da CVM. Assim, segundo a Área Técnica, não é proporcional ou justificável sob qualquer aspecto que o Recorrente tenha acesso a inúmeros documentos e informações, protegidos legalmente, apenas em razão de uma intimação para prestar esclarecimentos, quando não é possível antecipar que o procedimento em questão se converterá em processo sancionador.
Na visão da SPS, o entendimento manifestado pelo Recorrente é contrário à estrutura normativo-processual da CVM, que estabelece claramente a diferença (inclusive de natureza) entre os procedimentos de apuração (como o Inquérito) e os procedimentos sancionadores propriamente ditos.
Isto posto, a Área Técnica reforçou que o sigilo de investigação é um dever legal, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 6.385/1976, dispondo que o sigilo “será assegurado”. Com efeito, a divulgação prematura e irrefletida de documentos e informações sob apuração podem frustrar os procedimentos de apuração da CVM, expondo de forma indevida as suas linhas de investigação em prejuízo de suas missões institucionais. O que a lei busca, nesse sentido, é justamente garantir alguma efetividade aos esforços de apuração da autarquia, o que não pode ser individualmente renunciado pelo servidor da CVM.
Na mesma linha, conforme o art. 14 da Resolução CVM nº 45/2021, o sigilo será realizado “no interesse das investigações”. Desse modo, no entendimento da SPS, não cabe ao Recorrente pretender se alçar à posição de definir qual seria o interesse da investigação, como busca fazer neste caso.
Nesse contexto, a SPS observou que a Lei nº 6.385/1976 e a Resolução CVM nº 45/2021 já realizam uma ponderação equilibrada e coerente entre o direito à ampla defesa e ao contraditório, em sentido amplo, com o cumprimento das missões institucionais da CVM relativos ao seu dever de apuração de fatos relativos às normas que cabe a ela fiscalizar.
Ante o exposto, a SPS opinou pela rejeição de todos pedidos apresentados pelo Recorrente, por entender que o tratamento sigiloso aplicado a uma parte do Inquérito está em conformidade com a legislação.
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto, na qual acompanhou integralmente o Ofício Interno nº 37/2026/CVM/SPS/GPS-1 e votou pelo não provimento do recurso, indeferindo os pedidos de acesso integral aos autos e de adiamento da oitiva formulados pelo recorrente.
Para a Diretora, considerando a natureza investigativa do inquérito administrativo, a negativa de vistas nos termos solicitados não viola o contraditório e a ampla defesa, que somente incidem plenamente quando houver acusação. Destacou, ainda, que a circunstância de o recorrente ter sido intimado para prestar depoimento na condição de investigado não altera essa conclusão, uma vez que a oitiva integra a própria fase de apuração e não se confunde com a apresentação de defesa técnica, exigível apenas caso venha a ser instaurado processo administrativo sancionador.
A Diretora registrou também que a matéria já havia sido apreciada pelo Colegiado em dezembro de 2025, quando recurso semelhante, interposto por outros investigados e relacionado ao acesso integral aos mesmos autos durante a fase investigativa, foi rejeitado por unanimidade. Destacou, nesse sentido, que o caso atual apresenta fundamentos ainda mais contundentes para justificar a manutenção da decisão recorrida.
A Diretora consignou que, embora os investigados possuam direitos voltados à sua eventual defesa no futuro, não houve afronta à Constituição, à legislação aplicável, à Súmula Vinculante nº 14 do STF ou aos precedentes da CVM. Com efeito, registrou que o próprio STF admite a modulação do alcance da referida Súmula quando o acesso integral aos autos possa prejudicar diligências em andamento, sendo legítimas restrições pontuais ou diferimentos justificados. Assim, concluiu que o sigilo na fase investigativa é compatível com a Lei nº 6.385/1976 e demais diplomas aplicáveis, bem como com a jurisprudência da autarquia.
A Diretora ressaltou, ademais, que as restrições impugnadas pelo recorrente não decorrem propriamente do sigilo de investigação, mas sobretudo do sigilo bancário e do sigilo das operações de terceiros no mercado de valores mobiliários, protegidos pelo art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001. Assim, o deferimento do acesso integral aos autos exporia dados sensíveis de terceiros estranhos ao recorrente, não se tratando de escolha discricionária da CVM, mas de estrito cumprimento de imposição legal.
Ao final, a Diretora registrou o entendimento de que o recurso buscou apenas protelar diligências instrutórias e, no limite, tumultuar o curso do processo com vistas a criar desde já a falsa impressão da presença de vícios na fase investigativa, os quais não existem.
O Presidente Otto Lobo, o Diretor João Accioly e o Diretor Igor Muniz votaram acompanhando a manifestação da área técnica.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
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